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Edital 473/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Edital 473/2005 (2.ª série) - AP. - Emília dos Anjos Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º , n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, em execução do que dispõe o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 12 de Julho de 2005, aprovar a celebração do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo entre a Câmara Municipal de Baião e a Associação Desportiva de Baião, o qual entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

21 de Julho de 2005. - A Presidente da Câmara, Emília dos Anjos Pereira da Silva.

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo destinado à comparticipação da instalação de um relvado sintético no Parque de Jogos da Associação Desportiva de Baião

Entre:

1.º Município de Baião, pessoa colectiva n.º 506 854 299, representado pela Doutora Emília dos Anjos Pereira da Silva, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Baião, com poderes para o acto, e adiante abreviadamente designada por primeiro outorgante;

2.º Associação Desportiva de Baião, pessoa colectiva n.º 501131663, com sede em Pranhô, Freguesia de Campelo, 4640 Baião, neste acto representada por Inácio José da Costa Silva, na qualidade de presidente da Direcção, adiante abreviadamente designado por segundo outorgante.

Considerando que:

a) O município de Baião dispõe de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto, competindo à Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, desportiva, recreativa ou outra;

b) Que o exercício de tal competência se concretiza nomeadamente, através do apoio a programas de desenvolvimento desportivo, como sejam os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos de propriedade de instituições particulares que desenvolvam a sua actividade na área do município, podendo para esse efeito a Câmara celebrar com tais entidades contratos-programa de colaboração em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos referidos equipamentos;

c) A Associação Desportiva de Baião é uma instituição que desenvolve actividade em Baião onde dispõe de um parque desportivo em que se propõe instalar um campo de relva sintética, por forma a poder aspirar a ascender ao Campeonato Nacional da III Divisão, onde tal requisito é obrigatório, bem como a proporcionar aos seus afiliados e restantes munícipes condições atraentes para a prática do futebol e outras modalidades desportivas.

d) A concretização do projecto de um campo de relva sintética, face aos custos financeiros envolvidos e ao inegável interesse municipal exige uma conjugação de esforços entre a Associação Desportiva de Baião e o município;

e) Que tal infra-estrutura, conjugada com a experiência e o saber da Associação Desportiva de Baião, aproveitará a todos os munícipes, através de acções de promoção e desenvolvimento do desporto, em especial no domínio da formação desportiva junto da população escolar, dos mais jovens e dos estratos socialmente mais carenciados do município.

O município de Baião e a Associação Desportiva de Baião, (adiante abreviadamente designados por Primeiro e Segundo Outorgantes, respectivamente), celebram, nos termos do regime constante do Decreto-lei 432/91, de 6 de Novembro, o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto o financiamento da instalação de um campo de relva sintética com as dimensões de 7650 m2, no campo de jogos da Associação Desportiva de Baião, sita no lugar do Pranhô, Freguesia de Campelo, município de Baião, por forma a proporcionar condições mais vantajosas para a prática de futebol e outros desportos a toda a comunidade do concelho de Baião, nomeadamente às suas escolas e ainda por forma a que o Segundo Outorgante reúna as condições necessárias a poder aspirar a uma eventual participação no Campeonato Nacional da III Divisão.

2 - As características da empreitada e do tipo de relva sintética a instalar são as que vêm definidas no anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.

Cláusula 2.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - O segundo Outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral da obra definida na cláusula primeira, até ao último dia útil do mês de Dezembro de 2005.

2 - Em caso de atraso no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, o segundo outorgante poderá solicitar ao primeiro outorgante a fixação de novo prazo de conclusão, o qual poderá ser deferido desde que assente em razões fundamentadas.

3 - O incumprimento dos prazos estabelecidos ou revistos é fundamento para a resolução do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Obrigações do segundo outorgante

1 - O segundo outorgante, como entidade responsável pela execução do objecto do presente contrato-programa, obriga-se a:

a) Entregar ao primeiro outorgante os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, bem como documento comprovativo do direito de propriedade ou de superfície, ao abrigo do qual lhe assiste a faculdade de realização da obras abjecto do presente contrato;

b) Aceitar o acompanhamento e controlo por representantes devidamente credenciados do primeiro outorgante de todos os actos de execução do contrato, em todas as respectivas fases, proporcionando o acesso a todos os locais e disponibilizando, com prontidão, todos os elementos solicitados;

c) Respeitar, na adjudicação dos contratos de empreitada, as regras de transparência e concorrência dos procedimentos de selecção do adjudicatário;

d) Informar imediatamente o primeiro outorgante de qualquer facto, próprio ou de terceiro, ou caso de força maior susceptível de provocar atrasos aos trabalhos;

e) Fazer respeitar rigorosamente o projecto apresentado e o âmbito dos trabalhos definidos no anexo junto, não introduzindo alterações nem decidindo a realização de trabalhos diferentes sem a prévia aprovação do primeiro outorgante;

f) Respeitar e fazer respeitar a legislação e os regulamentos técnicos aplicáveis;

g) Criar todas as condições ao seu alcance segundo a sua mais esforçada diligência, para garantir o cumprimento do presente contrato em termos de qualidade, segurança, prazos e custos;

h) Celebrar e exigir a celebração de todos os seguros legalmente exigíveis;

i) Assegurar os recursos humanos, meios técnicos e financeiros e a organização necessários ao total cumprimento do objecto do presente contrato.

2 - A aprovação por parte do primeiro outorgante das alterações a que se refere a alínea e) do n.º 1, caso seja legal, será sempre concedida desde que o segundo outorgante assuma integralmente a responsabilidade pelos custos das alterações e garanta o cumprimento rigoroso do prazo fixado no presente contrato.

Cláusula 4.ª

Utilização

O segundo outorgante compromete-se a realizar acções de promoção e desenvolvimento do desporto, em especial no domínio da formação, junto da população escolar, dos mais jovens e dos estratos socialmente mais carenciados do município, bem como a disponibilizar as instalações de relva sintética e os equipamentos complementares e de apoio que constituem as referidas instalações para a realização de actividades desportivas promovidas directa ou indirectamente pelo primeiro outorgante,

Cláusula 5.ª

Custo das obras e repartição de encargos

1 - Para a execução da obra descrita na cláusula primeira, com o custo de 377 005,47 euros, incluindo o IVA à taxa de 21%, é concedida ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação até ao valor de 100%.

2 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que não são comparticipados os valores devidos, a título de revisão de preços ao adjudicatário dos trabalhos.

3 - Igualmente não são comparticipados os valores devidos ao adjudicatário por execução de trabalhos a mais, sejam eles quais forem ou por compensação de trabalhos a menos.

4 - Em caso algum haverá comparticipação em indemnizações que, eventualmente, venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros, por força da legislação em vigor ou de contrato.

Cláusula 6.º

Regime de comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será efectuada, após a boa recepção da obra confirmada pelos serviços do primeiro outorgante, de uma só vez e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada de cópia da factura no competente serviço do primeiro outorgante.

2 - O correspondente recibo do valor global da comparticipação terá de ser apresentado ao Primeiro Outorgante nos 10 dias imediatos ao efectivo pagamento.

3 - Admite-se, no entanto, que se estabeleça caso se entenda como útil e necessário para avanço das obras, um adiantamento a prestar ao segundo outorgante até ao limite de 50% do valor da cláusula 5.ª n.º 1.

Cláusula 7.ª

Sistema de acompanhamento e controlo de execução do programa

1 - Para efeitos de acompanhamento e controlo de execução do programa objecto do presente contrato e, exclusivamente, na parte a ele concernente, assiste ao primeiro outorgante o direito de:

a) Analisar, apreciar e aprovar o projecto e as soluções técnicas adoptadas, bem como as especificações, mapa de trabalhos e orçamento;

b) Receber cópias dos respectivos programas, caderno de encargos e contratos das empreitadas adjudicadas;

c) Acompanhar a evolução dos trabalhos no local da obra;

d) Assistir às reuniões de obra com a fiscalização;

e) Receber relatórios mensais de progresso da obra em todas as suas componentes;

f) Apreciar e aprovar, para efeitos de pagamento da comparticipação, o auto de recepção definitiva da obra.

2 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, objecto do presente contrato, o Segundo Outorgante enviará ao município relatório final a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de proposta fundamentada a submeter ao prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que a poderá condicionar ou indeferir.

Cláusula 9.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do presente contrato-programa rege-se pelos termos e condições previstos nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 10.ª

Servidão desportiva

O segundo outorgante obriga-se a respeitar o disposto no artigo 13.º do Decreto-lei 432/91, de 6 de Novembro, referente à servidão desportiva, por uma prazo de 25 anos, das infraestruturas e equipamentos que tenham sido objecto de comparticipação financeira ao abrigo deste contrato-programa, promovendo o seu registo e formalização a comprovar junto do Primeiro Outorgante no prazo máximo de 180 dias após a recepção definitiva da obra.

Cláusula 11.ª

Contencioso do contrato

1 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo serão submetidos a arbitragem, cuja constituição e funcionamento se regulam pela Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal competente, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Cláusula 12.ª

Dotação orçamental

1 - A despesa resultante deste contrato está prevista no orçamento da Câmara Municipal de Baião para o ano 2005, na rubrica classificação orgânica 04, classificação económica 080701, com o valor global de 550 000 euros, a qual tem cabimentação.

Cláusula 13.ª

Início da vigência

O presente contrato-programa entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Celebrado em ___ de 2005, com dois exemplares, ficando da posse de cada um dos outorgantes.

Primeiro outorgante ___

Segundo outorgante ___

Campo de Futebol da Associação Recreativa de Baião

Memória

1 - Objecto do projecto

Redige-se este Projecto com o objectivo de apresentar os procedimentos construtivos a empregar na construção do Campo de Futebol a Associação Desportiva de Baião em relva sintética e de orçamentar o custo económico da referida instalação.

2 - Dados preliminares

O campo a construir localizar-se-á em nas instalações do Clube em epígrafe. Projecta-se a construção de um terreno de dimensão regulamentar, sendo o campo de relva sintética com granulado de borracha e areia, com o objectivo de se dispor de superfícies distintas para a prática de futebol e ao mesmo tempo de se reduzir os custos de manutenção que neste caso são consideravelmente menores que os campos de relva natural. A dimensão do terreno será de 7650 m2 de área total de intervenção, não se alterando a delimitação actual estrutura do campo pelado.

O terreno construir-se-á sobre uma superfície perfeitamente regularizada, sobre a qual se haveria dado previamente um declive de 0,8% a 4 vertentes. Não se incluem escavações anormais, no caso de estas serem necessárias.

3 - Procedimento construtivo

Inicialmente escarificar-se-á o terreno existente, nas zonas onde será necessário descer o fundo de caixa, promovendo-se o nivelamento global do campo. Seguir-se-ão os trabalhos de compactação nas referidas zonas, assim como a modelação geral do terreno necessária à prossecução dos trabalhos seguintes. Após esta fase realizar-se-á o reperfilamento e a compactação da superfície existente.

A rega posterior com herbicida assegurará a não existência de ervas e plantas parasitas.

A camada estabilizadora construir-se-á com o declive adequado, sendo a sua composição em Tout-Venant adaptado ao fim em causa de forma a que assegure a estabilidade mecânica. A espessura média a alcançar de acordo com Projecto para esta camada serão os 23 cm. O grau de compactação a alcançar será no mínimo de 96% do Proctor Modificado. A base de suporte do pavimento Desportivo deverá ser constituída por uma camada de betão betuminoso específico, de acordo com as CTE, de espessura de 6 cm, tendo que manter esta o declive adequado para os fins a que se destinam os trabalhos, cumprindo-se os níveis de planarídade regulamentares para este tipo de obras. As tolerâncias admitidas são ± 4 mm medidos em régua de 4 m, em todas as direcções.

Finalmente a base receberá a aprovação da empresa instaladora da relva. Para isso submeter-se-á a mesma aos ensaios adequados de planimetria e estabilidade in situ.

O terreno de jogo limitar-se-á em todo o seu perímetro através de caleiras meias canas com protecção superior, em betão polímero tipo NW 100-I.S. da Aço Sport e respectivas caixas sumidouras do mesmo modelo, que ligar-se-ão a colector profundo a construir paralelamente às caleiras, de acordo com as plantas do projecto, que por sua vez farão a descarga das águas pluviais no colector de ligação à rede geral de águas. Serão previstos os procedimentos construtivos que permitam o aproveitamento das águas pluviais para o sistema de rega automática.

Previamente ao trabalho da construção da base e simultaneamente com os trabalhos de caleiras, dever-se-ão construir as tubagens e ligações do sistema de rega, de forma a se adaptar esta ao projecto de rega. O sistema de rega será de acordo com o projecto que se anexa e deverá salvaguardar pluviosidade em 100% da área de jogo, através de aspersores do tipo Rain Bird.

Os candidatos terão de apresentar na memória descritiva dos seus trabalhos as metodologias que garantam a estabilidade mecânica das envolventes dos aspersores para salvaguardar a segurança dos atletas e o bom funcionamento futuro do sistema. Após a aprovação dos níveis de planimetria, coesão mecânica e estabilidade mecânica da base do pavimento desportivo, pela fiscalização, iniciar-se-á a fase de colocação da relva artificial a seguir caracterizada, através de recursos humanos especializados (Solicita-se a apresentação de listas de obras similares), terminando-se os trabalhos com a colocação do par de balizas de futebol em alumínio, com estrutura traseira incluída, para melhor estabilidade da mesma e a fixação de quatro bandeirolas de canto com sistema de mola tipo instalsport.

4 - Relva artificial

A relva artificial será do tipo DD Soccer Grass TD New Generation.

Descrição e características a salvaguarda:

Relva sintética tipo DD Soccer Grass TD System, com as seguintes características:

Composição: 100% fibra de polipropileno com copolímero de bloqueio, extrusionada de alto calibre (maior ou igual a 120 microns) resistente aos raios ultra violetas, para garantir utilização massiva, sem que haja desfiamento das fibras e por consequência perdas de alteração mecânica das mesmas durante o seu tempo de vida;

Peso relativo do fio utilizado na concepção da fibra: maior ou igual a 8800 Dtex, não fibrilável;

Altura da relva: maior ou igual 52 mm;

Tratamento da fibra contra os UV: tratamento tipo "FPS";

Coeficiente de densidade: 16 800 fibras/m2 - 8040 nós/m2 - 160 tufos/m (± 10%);

Peso total: maior ou igual 2100 grs./m2;

Peso do pelo: maior ou igual a 800 grs/m2,

Constituição da base: polipropileno, latex e extireno,

Peso do backing total: Maior ou igual 1270 grs/m2,

Cor: verde;

Largura dos rolos: maior que 4,5 m de (fazendo com que o campo tenha a menor quantidade de juntas possível);

Instalação da relva incluindo o estendimento e colagem das uniões sobre faixas de PVC, incluindo o fornecimento e aplicação por meios mecânicos de microgranulado de borracha (0,5-2,0 mm) à razão de 12 kg/m2 e areia sílica (0,3-0,6 mm) de granulometria e forma adequada, à razão de 15 kg/m2;

A instalação das linhas de jogo para futebol de 11, formadas por faixas de relva sintética de cor branca;

A relva terá que ter ensaios aprovados por laboratório homologado pela FIFA e UEFA.

Chama-se a atenção que terão de ser respeitados os requisitos metodológicos adequados, para fazer face às diferentes condicionantes térmicas.

5 - Conclusão

Em particular a relva sintética, que se utilizou como referência, neste projecto, é concebida com a fibra tipo "HPF CROWN", significa um espectacular passo em frente, já que com este sistema se conseguiu:

A melhor reprodução estético-funcional da relva natural durante o seu tempo de vida;

Maior duração da forma e calibre das fibras;

Menor desgaste (até 70% menos);

Maior longevidade (vida útil);

Menor abrasividade;

Melhor retorno à posição inicial;

Anulação do "efeito alcatifa".

Este projecto foi elaborado segundo os padrões construtivos actuais satisfazendo os critérios de qualidade, segurança e de longevidade necessários para o tipo de obra em questão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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