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Portaria 37/74, de 19 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Industriais a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a proceder, com observância de determinadas condições, à sua inutilização.

Texto do documento

Portaria 37/74

de 19 de Janeiro

Em vista do disposto no Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, sobre o uso da microfilmagem de documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Tendo em atenção a proposta do director-geral dos Serviços Industriais, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º É a Direcção-Geral dos Serviços Industriais autorizada a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e, bem assim, a proceder à sua inutilização nos termos seguintes:

a) O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos é de cinco anos;

b) Não deve proceder-se à inutilização de documentos com interesse histórico, artístico, administrativo ou que, por serem únicos, tenham valor documental ou ainda por outro motivo atendível;

c) A documentação referida na alínea anterior transitará para os arquivos eruditos.

2.º - 1. O chefe da 1.ª Repartição ou os chefes das circunscrições industriais, conforme os casos, e, na sua ausência ou impedimento, os respectivos substitutos legais são os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

2. A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

3. A segurança da inutilização dos documentos originais será garantida como segue:

a) A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes; e b) A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pelo director-geral.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais socorrer-se-á do apoio do Instituto Nacional de Investigação Industrial, ao abrigo do disposto na Portaria 382/73, de 30 de Maio.

Secretaria de Estado da Indústria, 8 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/19/plain-233367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Portaria 382/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza o Instituto Nacional de Investigação Industrial a microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a proceder à sua inutilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - Portaria 309/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Pesada - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Estabelece normas de conservação e inutilização de documentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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