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Portaria 382/73, de 30 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Investigação Industrial a microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a proceder à sua inutilização.

Texto do documento

Portaria 382/73

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Tendo em consideração a proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º É o Instituto Nacional de Investigação Industrial autorizado a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e, bem assim, a proceder à sua inutilização nos termos seguintes:

a) O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos é de cinco anos;

b) Não é autorizada a inutilização dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo ou que, por serem únicos, tenham valor documental ou ainda por outro motivo atendível;

c) A documentação referida na alínea anterior transitará para os arquivos eruditos.

2.º - 1. O secretário do Instituto e, na sua ausência ou impedimento, o chefe da secção respectiva são os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

2. A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

3. A segurança da inutilização dos documentos originais será garantida como segue:

a) A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes; e b) A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pela direcção.

3.º - 1. O Instituto é ainda autorizado a dar apoio a outros organismos que dele careçam, mas sem que daí resulte prejuízo para o seu próprio serviço.

2. As condições de apoio serão acordadas entre o Instituto e o organismo interessado.

Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/30/plain-239480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-19 - Portaria 37/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Industriais a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a proceder, com observância de determinadas condições, à sua inutilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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