Procedendo à densificação dos princípios estabelecidos no artigo 56.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que consagrou as disposições gerais aplicáveis à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural (SNGN), o artigo 57.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que complementou aquele diploma, habilitou o Regulamento Tarifário a estabelecer os critérios e métodos para cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei 30/2006, tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças. Conjugando-se com o referido preceito, o artigo 63.º do mencionado Decreto-Lei 140/2006 atribuiu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a competência para, entre outros regulamentos, aprovar e aplicar o Regulamento Tarifário.
Nos termos da habilitação do citado artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, a ERSE, na sequência do procedimento regulamentar previsto no artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, procedeu à aprovação do Regulamento Tarifário através do seu Despacho 19624-A/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 185, de 25 de Setembro. Considerando os regimes transitórios estabelecidos no Decreto-Lei 140/2006, designadamente no seu artigo 64.º, que estabeleceu o calendário para a abertura do mercado do gás natural, o Regulamento Tarifário diferiu no seu artigo 168.º a entrada em vigor de algumas das suas disposições, em particular as referentes à aprovação das tarifas. Neste quadro, estabeleceu um calendário faseando o início da aprovação pela ERSE das diversas tarifas previstas no Regulamento Tarifário. Em cumprimento deste calendário, a ERSE, através do seu Despacho 13315/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 122 de 27 de Junho, aprovou as tarifas das actividades de transporte, de armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2007.
Até 2006, o sector do gás natural português encontrava-se organizado segundo um monopólio verticalmente integrado, não tendo os clientes direito de escolha de outro fornecedor. O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, no desenvolvimento do Decreto-Lei 30/2006, veio alterar esta situação ao estabelecer a separação de actividades ao longo da cadeia de valor do sector do gás natural e ao definir os regimes jurídicos a elas aplicáveis, incluindo as bases das concessões. Este mesmo Decreto-Lei estabeleceu as disposições relativas à abertura de mercado, atribuindo o direito de escolha de fornecedor (i) aos produtores de energia eléctrica em regime ordinário a partir de 1 de Janeiro de 2007 (ii) aos clientes com consumo anual igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1 de Janeiro de 2008 (iii) aos clientes com consumo anual igual ou superior a 10 000 metros cúbicos normais a partir de 1 de Janeiro de 2009 e (iv) por fim, aos demais clientes a partir de 1 de Janeiro de 2010.
A separação de actividades e em particular a separação de propriedade das infra-estruturas de alta pressão (rede de transporte, terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e armazenamento subterrâneo) da empresa verticalmente integrada veio a ocorrer a 26 de Setembro de 2006. A regulação destas actividades é efectuada pela ERSE, que fixou a 1 de Julho de 2007 as primeiras tarifas de acesso a estas infra-estruturas.
Durante o ano de 2007, os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais continuaram a ser homologados pelo Ministério da Economia e Inovação mediante proposta das empresas concessionárias e licenciadas. Para 2008, no quadro do referido calendário, e antes da aprovação das tarifas para entrarem em vigor em 1 de Julho de 2008, passou a caber à ERSE neste regime transitório homologar as tarifas de venda dos fornecimentos de gás natural, designadamente as tarifas de venda aos clientes finais para vigorarem até à referida data. De acordo com o n.º 5 do artigo 168.º do Regulamento Tarifário, as tarifas a homologar pela ERSE devem, no âmbito do referido regime transitório, ser determinadas e fixadas segundo o regime dos actuais contratos de concessão e licenças, considerando designadamente o enquadramento estabelecido nas Bases XIII e XIV anexas ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, e na Base XXI anexa ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, bases que estabeleceram o regime de preços das concessões do gás natural, cujos contratos se encontram a ser modificados, bem como na Portaria 5/2002, de 4 de Janeiro, que estabeleceu o regime de preços a praticar pelas entidades titulares de licenças autónomas de distribuição de gás natural em regime de serviço público.
Considerando os pressupostos estabelecidos no artigo 68.º do Decreto-Lei 140/2007 de 26 de Julho, designadamente os previstos na Base XIII e na Base XIV, anexas ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, e na Base XXI anexa ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, as tarifas ora homologadas vigoram a partir de 1 de Abril de 2008, considerando as disposições relativas ao termo variável, o qual deve reflectir a variação dos custos de aquisição do gás natural.
A partir de 1 de Julho de 2008, caso estejam verificados todos os pressupostos legais para o efeito, designadamente a modificação dos actuais contratos de concessão, passarão a vigorar as tarifas que serão estabelecidas pela ERSE no quadro das suas competências e nos termos do Regulamento Tarifário. Para este efeito, até à referida data, a ERSE desenvolverá o processo de aprovação das tarifas, elaborando uma proposta de tarifas que submeterá ao parecer do Conselho Tarifário e aos comentários das empresas reguladas e demais entidades administrativas competentes.
Em cumprimento do disposto no artigo 168.º do Regulamento Tarifário, as empresas concessionárias e as empresas titulares de licenças de serviço público de gás natural enviaram à ERSE, para homologação as propostas das tarifas, acompanhadas da respectiva fundamentação. A ERSE analisou as tarifas em questão ao abrigo dos pressupostos dos actuais contratos de concessão, tal como determinado pelo artigo 168.º do Regulamento Tarifário.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58.º e 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, do n.º 6 do artigo 168.º do Regulamento Tarifário e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração deliberou o seguinte:1 - Homologar, nos termos constantes do Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante, as seguintes tarifas:
a) Tarifas de Venda do Comercializador de Último Recurso Grossista para fornecimentos de gás natural aos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas;
b) Tarifas de Venda a Clientes Finais do Comercializador de Último Recurso Grossista para fornecimentos de gás natural superiores a 2 000 000 m3;
c) Tarifas de Venda dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas para fornecimentos de gás natural superiores a 10 000 m3;
d) Tarifas de Venda dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas para fornecimentos de gás natural até 10 000 m3.
2 - As tarifas ora homologadas entram em vigor no dia 1 de Abril de 2008, considerando os pressupostos previstos no artigo 69.º do Decreto-Lei 140/2007, de 26 de Julho e designadamente as Bases da concessão anexas ao Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, e ao Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho.
3 - As entidades concessionárias e as entidades titulares de licenças de serviço público devem publicitar as tarifas ora homologadas, designadamente nas suas páginas na Internet.
4 - A ERSE procede igualmente à publicitação das tarifas ora homologadas na sua página na Internet, antes da data da entrada em vigor referida no n.º 2 do presente Despacho.
5 - O presente Despacho é igualmente publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo que, para entrada em vigor das tarifas homologadas, é relevante e suficiente a sua publicitação pela ERSE nos termos referidos no número anterior.
15 de Março de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.
ANEXO
I - Tarifas de venda a clientes finais de gás natural a vigorar no 2.º trimestre de 2008 As Tarifas de Venda do Comercializador de Último Recurso grossista aos Comercializadores de Último Recurso retalhistas são apresentadas em I.1.As Tarifas de Venda a Clientes Finais do Comercializador de Último Recurso grossista são apresentadas em I.2.
As Tarifas de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso retalhistas são apresentadas em I.3.
I.1 - Tarifas de venda do comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas No Quadro I-1 são apresentados os preços de transferência (PGNn) a praticar pelo comercializador de último recurso grossista (CURg) aos comercializadores de último recurso retalhistas (CURr), para o 2º trimestre de 2008. Estes preços de transferência incorporam a redução de custos das infra-estruturas de AP de montante, registada a partir de 1 de Julho de 2007, em resultado da aprovação nessa data pela ERSE das tarifas de acesso a estas infra-estruturas.
QUADRO I-1
Preços de transferência a praticar aos comercializadores de último recurso retalhistas no 2º trimestre de 2008(ver documento original)
I.2 - Tarifas de venda a clientes finais do comercializador de último recurso grossista(ver documento original)