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Contrato 1443/2005, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1443/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 228/2005 - remodelação e ampliação de sede social. - A Associação de Futebol do Porto (Associação) está a efectuar obras de remodelação e ampliação do edifício que acolherá a sua sede social, sita na Rua de António Pinto Machado, 96, na cidade do Porto, no propósito de melhorar as condições de funcionamento dos seus órgãos sociais e dos serviços que presta aos seus associados.

O início dessas obras esteve previsto para o ano de 2002, mas atrasos com a emissão da licença de construção pela Câmara Municipal do Porto e com a candidatura efectuada pela Associação junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte impediram que tal prazo fosse cumprido.

No entanto, atendendo ao prazo inicial, o então Instituto Nacional do Desporto celebrou com a Associação, em 27 de Fevereiro de 2002, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que estipulava um apoio financeiro à Associação no valor de Euro 250 000, sobre um custo de referência de Euro 1 306 850,50, para custear parte dos encargos com aquelas obras.

Tratava-se de um contrato plurianual a ser executado, designadamente, nos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo por validade a data de 31 de Dezembro de 2004, data até à qual deveriam estar concluídas as obras de remodelação e ampliação que eram o objecto do contrato.

Deste modo, considerando que terminou a validade do aludido contrato e que foram totalmente ultrapassados os constrangimentos que impediam o início das obras em questão, tendo as mesmas começado em Novembro de 2004, conforme a cláusula 2.ª do contrato de empreitada apresentado ao Instituto, torna-se necessário proceder à celebração de um novo contrato-programa que considere o prazo actual para a empreitada, bem como do seu mais recente custo de referência, que é de Euro 11 049 289,27.

Nesses termos, de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado, entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Associação de Futebol do Porto, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representada pelo seu presidente, Adriano Pinto, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Associação da comparticipação financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, para apoio às obras de remodelação e ampliação no edifício sede da Associação, de acordo com o projecto que a mesma apresentou ao IDP.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Associação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 200 728,64, que corresponde a 19,13% sobre o custo de referência das obras, no valor de Euro 1 049 289,27, incluído o IVA à taxa em vigor, conforme o contrato de empreitada apresentado pela Associação.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será proporcionalmente reduzida caso o custo total das obras se revele inferior ao custo de referência apresentado pela Associação.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o IDP não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto e trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em algum caso o IDP comparticipará no pagamento de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 2.ª do presente contrato será disponibilizada pela forma seguinte:

a) A quantia de Euro 75 000, em 2005, após a assinatura do presente contrato-programa, em função da disponibilidade financeira do IDP e mediante a entrega da licença de construção e do contrato de empreitada da obra que é o objecto do presente contrato;

b) A quantia de Euro 120 000, em 2006, contra a entrega dos autos de medição das obras que constituem o objecto do presente contrato, na proporção da comparticipação atribuída pelo IDP face ao custo de referência apresentado pela Associação;

c) A quantia de Euro 5728,64, em 2006, contra a entrega do auto de recepção provisória da obra que é o objecto do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Associação

Constituem obrigações da Associação:

a) Dar cumprimento às obras de remodelação e ampliação que constituem o objecto do presente contrato dentro do prazo de vigência estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª;

b) Assegurar que o equipamento se manterá afecto aos fins referidos na proposta apresentada ao IDP e geri-lo de acordo com os princípios de interesse público inerentes à mesma;

c) Colocar em local visível do equipamento, e com o destaque adequado, um painel, que deverá permanecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa, do qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IDP à realização dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª deste contrato;

d) Prestar todas as informações, sempre que solicitada pelo IDP.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações pela Associação

O incumprimento por parte da Associação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

Cláusula 7.ª

Obrigações do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento das obras de remodelação e ampliação que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando, por causa não imputável ao segundo outorgante, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização das obras de remodelação e ampliação que constituem o objecto do presente contrato;

b) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à outra parte outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar a partir do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Associação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

25 de Maio de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação de Futebol do Porto, Adriano Pinto.

Homologo.

14 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2332206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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