Contrato 1443/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 228/2005 - remodelação e ampliação de sede social. - A Associação de Futebol do Porto (Associação) está a efectuar obras de remodelação e ampliação do edifício que acolherá a sua sede social, sita na Rua de António Pinto Machado, 96, na cidade do Porto, no propósito de melhorar as condições de funcionamento dos seus órgãos sociais e dos serviços que presta aos seus associados.
O início dessas obras esteve previsto para o ano de 2002, mas atrasos com a emissão da licença de construção pela Câmara Municipal do Porto e com a candidatura efectuada pela Associação junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte impediram que tal prazo fosse cumprido.
No entanto, atendendo ao prazo inicial, o então Instituto Nacional do Desporto celebrou com a Associação, em 27 de Fevereiro de 2002, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que estipulava um apoio financeiro à Associação no valor de Euro 250 000, sobre um custo de referência de Euro 1 306 850,50, para custear parte dos encargos com aquelas obras.
Tratava-se de um contrato plurianual a ser executado, designadamente, nos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo por validade a data de 31 de Dezembro de 2004, data até à qual deveriam estar concluídas as obras de remodelação e ampliação que eram o objecto do contrato.
Deste modo, considerando que terminou a validade do aludido contrato e que foram totalmente ultrapassados os constrangimentos que impediam o início das obras em questão, tendo as mesmas começado em Novembro de 2004, conforme a cláusula 2.ª do contrato de empreitada apresentado ao Instituto, torna-se necessário proceder à celebração de um novo contrato-programa que considere o prazo actual para a empreitada, bem como do seu mais recente custo de referência, que é de Euro 11 049 289,27.
Nesses termos, de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado, entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Associação de Futebol do Porto, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representada pelo seu presidente, Adriano Pinto, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Associação da comparticipação financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, para apoio às obras de remodelação e ampliação no edifício sede da Associação, de acordo com o projecto que a mesma apresentou ao IDP.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Associação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 200 728,64, que corresponde a 19,13% sobre o custo de referência das obras, no valor de Euro 1 049 289,27, incluído o IVA à taxa em vigor, conforme o contrato de empreitada apresentado pela Associação.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será proporcionalmente reduzida caso o custo total das obras se revele inferior ao custo de referência apresentado pela Associação.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o IDP não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto e trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em algum caso o IDP comparticipará no pagamento de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 2.ª do presente contrato será disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 75 000, em 2005, após a assinatura do presente contrato-programa, em função da disponibilidade financeira do IDP e mediante a entrega da licença de construção e do contrato de empreitada da obra que é o objecto do presente contrato;
b) A quantia de Euro 120 000, em 2006, contra a entrega dos autos de medição das obras que constituem o objecto do presente contrato, na proporção da comparticipação atribuída pelo IDP face ao custo de referência apresentado pela Associação;
c) A quantia de Euro 5728,64, em 2006, contra a entrega do auto de recepção provisória da obra que é o objecto do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Associação
Constituem obrigações da Associação:
a) Dar cumprimento às obras de remodelação e ampliação que constituem o objecto do presente contrato dentro do prazo de vigência estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª;
b) Assegurar que o equipamento se manterá afecto aos fins referidos na proposta apresentada ao IDP e geri-lo de acordo com os princípios de interesse público inerentes à mesma;
c) Colocar em local visível do equipamento, e com o destaque adequado, um painel, que deverá permanecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa, do qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IDP à realização dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª deste contrato;
d) Prestar todas as informações, sempre que solicitada pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações pela Associação
O incumprimento por parte da Associação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 7.ª
Obrigações do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento das obras de remodelação e ampliação que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando, por causa não imputável ao segundo outorgante, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização das obras de remodelação e ampliação que constituem o objecto do presente contrato;
b) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à outra parte outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar a partir do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Associação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
25 de Maio de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação de Futebol do Porto, Adriano Pinto.
Homologo.
14 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.