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Deliberação 1080/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1080/2005. - Regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura. - Considerando:

1) O disposto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto - lei de financiamento do ensino superior;

2) A necessidade de regulamentar o pagamento das propinas e o aspecto particular dos alunos bolseiros e outras situações especiais;

foi aprovado, em reunião do conselho geral de 12 de Julho de 2005, o regulamento anexo, relativo aos prazos e procedimentos a adoptar relativamente ao pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura.

18 de Julho de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura

(prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura)

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de bacharelado e licenciatura, é devida, por força da lei, uma taxa uniforme designada por propina.

2 - O valor da propina será anualmente fixado nos termos do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:

a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;

b) Em duas ou três prestações iguais:

A primeira no acto da inscrição;

A segunda até 31 de Março;

A terceira até 31 de Maio.

2 - Os alunos bolseiros poderão pagar a propina em três prestações iguais de acordo com os seguintes prazos:

A primeira até 31 de Janeiro;

A segunda até 31 de Março;

A terceira até 31 de Maio.

Artigo 3.º

Consequências do incumprimento do pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 29.º, alínea a), da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano lectivo em questão, pelo que:

1.1 - Consequentemente, enquanto a situação de propinas do aluno não se encontre regularizada, não poderão ser lançadas na ficha curricular do aluno as notas relativas aos exames em causa;

1.2 - Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;

1.3 - Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina nem certidões de conclusão do curso.

2 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade dos Serviços Académicos.

Artigo 4.º

Pagamento fora de prazo

O não pagamento das propinas, ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados implica o pagamento dos respectivos juros, acrescidos de uma das seguintes taxas:

a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - Euro 40;

b) Entre o 16.º e o 30.º dias consecutivos - Euro 60;

c) Para além de 30 dias - Euro 90.

Artigo 5.º

Matrícula e ou inscrição

1 - Com excepção do disposto no artigo seguinte, a aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).

2 - Os alunos que optem por efectuar o pagamento em duas ou três prestações iguais deverão, no acto da matrícula e ou inscrição, fazer prova do pagamento da primeira prestação da propina.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula/inscrição

Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula ou inscrição, o valor da propina a pagar será o seguinte:

a) Anulação até ao final do mês de Dezembro ou até 30 dias após a data de inscrição - 50% do valor da propina;

b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea anterior - total da propina.

Artigo 7.º

Comportamento fraudulento

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 23.º da Lei 37/2003 ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na Lei 37/2003 por um período de um a dois anos.

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos devem entregar, sob compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, declaração conforme modelo anexo ao presente regulamento.

2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

3 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da primeira prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicação do indeferimento.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno não apresente a candidatura a bolsa de estudos, a matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento, para além da totalidade da propina, da taxa devida pela matrícula e ou inscrição fora de prazo, prevista no artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003 aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional.

2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o seguinte documento, emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por elas abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria citada; ou

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa Nacional, acompanhado de declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.

2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional:

a) Os documentos, quando entregues pela primeira vez, devem ser no original;

b) As declarações devem ser entregues anualmente.

3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.

3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

4 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 10.º

Agentes de ensino

1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto da matrícula e ou inscrição, os alunos deverão apresentar declaração passada pela direcção regional de educação de que se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

3 - O reembolso do valor da propina será feito pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98, alterado pelo despacho conjunto 320/2000.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

5.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.

Artigo 11.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso de propinas, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

Artigo 12.º

Procedimentos

1 - As declarações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 8.º (candidatura a bolseiros);

b) No n.º 2 do artigo 9.º [alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003];

c) No n.º 2 do artigo 10.º (agentes de ensino);

serão entregues, conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição, no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.

2 - Os Serviços de Acção Social remeterão aos Serviços Académicos as listas de:

a) Candidatos à bolsa de estudo cujo pedido foi indeferido;

b) Bolseiros.

3 - a) Os Serviços Académicos elaborarão as listas de:

Agentes de ensino, para envio à Direcção-Geral do Ensino Superior;

Antigos combatentes, ou seus filhos, que se encontrem nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Junho, uma por cada ramo das Forças Armadas, para envio ao respectivo chefe do estado-maior;

e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "Pago por reembolso".

b) Trinta e cinco dias após o termo do prazo de pagamento das propinas, as escolas procederão ao levantamento das situações de incumprimento.

c) Após esse levantamento e a comunicação ao presidente do Instituto Superior Politécnico de Viseu, este lavrará, no prazo de 10 dias úteis, despacho provisório declarando a nulidade dos actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo, comunicado às escolas nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

d) De seguida, as escolas darão cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

e) A audiência prévia escrita será enviada para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos Serviços Académicos a mudança de endereço.

f) A decisão definitiva sobre a declaração de nulidade dos actos curriculares praticados no respectivo ano lectivo será proferida pelo presidente do Instituto Superior Politécnico, após terminada a audiência prévia.

Artigo 13.º

Transferência ou mudança de curso

Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou de mudança de curso, só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

Artigo 14.º

Disposições finais

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2332008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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