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Contrato 1425/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1425/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 192/2005 - desenvolvimento da prática desportiva e apetrechamento. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, João Gomes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e apetrechamento que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 80 000, sendo:

a) O montante de Euro 65 000 destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 62 750 destinada a comparticipar a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

A quantia de Euro 2250 destinada a comparticipar a execução do projecto de dirigentes em organismos internacionais;

b) O montante de Euro 15 000 destinado a comparticipar a execução do programa de apetrechamento indicado no anexo I deste contrato, cujo custo de referência é de Euro 18 750, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 11 200 destinada a comparticipar a execução do projecto de apetrechamento desportivo para apoio ao desenvolvimento da prática desportiva;

A quantia de Euro 3800 destinada a comparticipar a execução do projecto de equipamento administrativo.

2 - Caso os custos com a aquisição do programa de apetrechamento indicado se revelarem inferiores ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será proporcionalmente reduzida.

3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:

(Em euros)

Mês ... Valor

Janeiro ... -

Fevereiro ... -

Março ... -

Abril ... -

Maio ... 8 125

Junho ... 8 125

Julho ... 8 125

Agosto ... 8 125

Setembro ... 8 125

Outubro ... 8 125

Novembro ... 8 125

Dezembro ... 8 125

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa na quantia de Euro 7500 e até ao termo da vigência do contrato na quantia de Euro 7500, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, de documentos de despesa em nome da Federação no valor do custo de referência mencionado que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no programa de apetrechamento indicado.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar os programas de actividades e o orçamento, apresentados no IDP, que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar até 31 de Março de 2006 um relatório final sobre a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva apresentado;

d) Entregar até 31 de Março de 2006 as cópias dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito do projecto de dirigentes em organismos internacionais;

e) Entregar até 31 de Março de 2006 o relatório anual e conta de gerência, o parecer do conselho fiscal, a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as seguintes demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes (POCFAAC): o balanço, a demonstração de resultados, os anexos ao balanço e à demonstração de resultados, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2005 e o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2005 antes do apuramento de resultados;

f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

g) Apresentar até 15 de Novembro de 2005 o plano de actividades e o orçamento para o ano de 2006 caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento indicado em consonância com este contrato são propriedade da Federação e destinam-se à execução dos programas de actividades apresentados, não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.

Cláusula 9.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 11.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

18 de Maio de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, João Gomes Pedro.

ANEXO I

Apetrechamento desportivo para apoio ao desenvolvimento da prática desportiva

Identificação do apetrechamento desportivo:

Equipamento de mergulho para assistência a provas - quatro unidades;

Equipamento de protecção para assistência a provas - quatro unidades;

Equipamento para divulgação de orientação subaquática - seis;

Equipamento para provas de tiro subaquático;

Equipamento para divulgação da natação com barbatanas;

Equipamento para divulgação de hóquei subaquático;

Equipamento para divulgação de rugby subaquático;

Equipamento para acções de iniciação a actividade subaquática;

Equipamento para homologação de duas embarcações em CL 2;

Mala de primeiros socorros - duas unidades;

Caixa estanque para máquina fotográfica;

Atrelado com caixa coberta;

Embarcação semi-rígida mais atrelado e motor.

Equipamento administrativo

Identificação do equipamento administrativo:

Computador portátil - duas unidades;

Computador desktop mais monitor - duas unidades;

Impressora laser a cores.

Homologo.

4 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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