Contrato 1423/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 279/2005. - De acordo com a alínea a) do artigo 65.º e o artigo 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por CPCCRD, representada pelo seu presidente da direcção, Artur José Simões Martins, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à CPCCRD da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do Programa de Actividades Desportivas Agita Portugal, Programa este que a CPCCRD apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à CPCCRD, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é no montante de Euro 10 000.
2 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada, após a homologação do presente contrato, da seguinte forma: Euro 7500
no mês de Junho; Euro 2500 após entrega do relatório final e demonstração financeira estabelecidos na cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da CPCCRD
São obrigações da CPCCRD:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento, apresentados no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Promover a criação de pelo menos 18 secções de marcha, 1 em cada distrito;
c) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
d) Entregar, até 30 de Novembro de 2005, relatório final sobre a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado, acompanhado da demonstração financeira - demonstração de resultados - que evidencie o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação da participação, o apoio do IDP.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da CPCCRD
1 - O incumprimento, por parte da CPCCRD, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a CPCCRD, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
2 de Junho de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, Artur José Simões Martins.
Homologo.
22 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.