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Contrato 1421/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1421/2005. - Contrato-programa referência n.º 281/2005. - De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Nacional de Juízes Árbitros de Tiro, adiante designada por ANJAT, representada pelo seu presidente, Carlos Santos, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à ANJAT da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª, como apoio do Estado, para suporte das despesas das actividades de formação de recursos humanos do programa de formação para o ano 2005 apresentado no IDP.

Cláusula 2.ª

Acções de formação a comparticipar

Serão comparticipadas as acções de formação a seguir designadas:

Acções de actualização de juízes árbitros de tiro (IPSC/MLAIC);

Acções de formação de juízes árbitros de tiro (MLAIC).

Cláusula 3.ª

Período de vigência

A vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 4.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à ANJAT, como comparticipação das despesas das acções de formação designadas na cláusula 2.ª, no valor de Euro 1500, para prossecução dos objectivos do presente contrato-programa.

2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao IDP os relatórios dos eventos e relatórios financeiros, com os respectivos comprovativos das despesas, até dois meses após a sua realização;

2.2 - O prazo limite para o envio dos relatórios referentes às iniciativas do plano de formação para 2005 é o dia 30 de Novembro do corrente ano;

2.3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos;

2.4 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:

a) 30% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;

b) Os restantes 70% serão entregues posteriormente, contra a entrega dos respectivos relatórios, de acordo com os prazos estabelecidos nos n.os 2.1 e 2.2 da cláusula 4.ª

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 4.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 de Junho de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação Nacional de Juízes Árbitros de Tiro, Carlos Santos.

(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 75.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.)

Homologo.

22 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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