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Edital 466/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 466/2005 (2.ª série) - AP. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, a seguir publicada, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 30 de Maio de 2005.

Nota justificativa

O Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, em vigor no município de Ourém, publicado a 28 de Agosto de 2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 199 (apêndice n.º 104), encontra-se pontualmente desajustado da realidade concelhia, urgindo a sua revisão, fruto, por um lado, do estudo de caracterização do parque hoteleiro do concelho, e, por outro, da entrada em vigor de novas normas urbanísticas, umas de carácter geral (o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), e outras de carácter local (planos de urbanização).

Deste modo, no âmbito do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e ouvidas a Região de Turismo Leiria/Fátima e a ACISO - Associação de Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Ourém, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o presente projecto de alteração às disposições do Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Noção de estabelecimentos de hospedagem

1 - São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Casa de hóspedes - conjunto de unidades de alojamento que, cumulativamente, observe as seguintes condições:

a.1) Não tenha mais de 15 unidades de alojamento;

a.2) Pelas suas características não detenha possibilidade de integrar a tipologia de estabelecimentos hoteleiros, de acordo com o definido no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção em vigor.

b) Quartos particulares - unidades de alojamento integradas na residência do proprietário até ao limite de seis.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, não se consideram estabelecimentos de hospedagem:

a) As instalações, ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social, e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) Os edifícios, ou suas fracções autónomas, que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações ou os estabelecimentos previstos na alínea a) desse número, deverão preencher os requisitos de instalação e funcionamento, designadamente em termos de segurança, saúde e higiene, o que será averiguado mediante vistoria a realizar em moldes semelhantes aos descritos no artigo 6.º, mas sem os representantes das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 daquele artigo.

5 - As instalações e estabelecimentos referidos no número anterior terão de ser obrigatoriamente registados na Câmara Municipal, indicando a situação em que se integram, bem como as características que possuem, conforme anexo a este regulamento (anexo I), sendo os mesmos objecto de comunicação à Região de Turismo Leiria/Fátima para fins de conhecimento da capacidade global instalada e análise estatística.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo II ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

CAPÍTULO II

Instalação, licenciamento ou autorização

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento ou a autorização da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

Os processos relativos à construção, e adaptação, de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 5.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização de utilização específica, que constitui o alvará de utilização previsto no Decreto-Lei 555/99, de 12 de Dezembro.

2 - Não pode ser exercida actividade diferente da licenciada ou autorizada.

3 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença ou autorização de utilização para hospedagem.

4 - O pedido será feito mediante requerimento em impresso próprio anexo a este Regulamento (anexo III).

5 - A emissão da licença ou autorização é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento, e destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, verificar a observância das normas relativas às condições sanitárias, a par da segurança contra riscos de incêndio.

6 - Se for emitida a licença ou autorização de utilização, os alojamentos serão inscritos no registo existente para o efeito, e com a designação aprovada nos termos do artigo 11.º

7 - Da inscrição mencionada no número anterior, será dado conhecimento ao interessado.

Artigo 6.º

Vistorias

1 - No prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento referido no n.º 4 do artigo 5.º deverá ser realizada a vistoria.

2 - A comissão de vistoria é composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal de Ourém;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo de Leiria/Fátima;

e) Um representante de uma associação patronal em que o requerente esteja, eventualmente, filiado.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas no ponto anterior, com antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode acompanhar a vistoria embora sem direito a voto.

5 - A não comparência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização para hospedagem.

6 - A comissão - ou os técnicos - após concretização da vistoria, elabora(m) o respectivo auto, devendo entregar uma cópia do mesmo ao requerente.

7 - Os estabelecimentos de hospedagem poderão ser vistoriados periodicamente, a fim de serem averiguadas as boas condições das instalações e dos equipamentos, sem prejuízo da execução de vistorias no âmbito de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 7.º

Emissão da licença ou autorização de hospedagem

1 - A emissão da licença ou autorização pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento, sem o que poderá ser recusada a sua emissão, assim como no caso do alojamento não reunir os requisitos exigidos no anexo II.

2 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, não pode ser emitida licença ou autorização de utilização.

3 - A licença ou autorização de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado disso ser notificado no prazo de oito dias após a tomada de decisão.

4 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito de pedido de licença ou autorização de hospedagem.

5 - Com a emissão de licença ou autorização de hospedagem, o interessado, obrigatoriamente, deverá adquirir um exemplar do livro de reclamações e uma placa identificativa do estabelecimento, conforme o previsto, respectivamente, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

6 - A placa de identificação referida no número anterior deverá ser afixada, em local visível, no exterior do estabelecimento, de acordo com o definido no anexo VII.

7 - Os valores a cobrar pelo fornecimento do livro e da placa referidos no número anterior constam do anexo IV.

Artigo 8.º

Especificações do alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização é consubstanciada num alvará de licença ou autorização de hospedagem que será emitido após o pagamento das respectivas taxas, de acordo com o estipulado no anexo IV.

2 - O alvará de licença ou autorização de hospedagem deve especificar:

a) Identificação da entidade/pessoa titular da licença;

b) Tipologia e designação do estabelecimento;

c) Capacidade do estabelecimento:

1) Número de quartos;

2) Número de camas;

d) Período, sazonal ou anual, de funcionamento do estabelecimento;

e) Localização.

3 - O modelo do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem é o anexo V.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do mesmo deve, no prazo de trinta dias, requerer novo alvará.

Artigo 9.º

Caducidade do alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - O alvará de licença ou autorização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento, ou ao estabelecimento, sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II.

2 - Caducado o alvará, o mesmo é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem, ou inibida a utilização da unidade de alojamento de hóspedes.

4 - Os factos referidos no número anterior são comunicados à Região de Turismo Leiria/Fátima.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Exploração de serviços de alojamento

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem, com excepção dos quartos particulares, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício exclusivamente destinado a esse fim.

2 - Sempre que a exploração de serviços de alojamento seja efectuada em parte de edifício, deve a mesma ser isolada da outra parte que compõe o imóvel.

3 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios, ou as suas partes, estejam mobilados e equipados e neles sejam prestados os serviços de arrumação e limpeza nas condições previstas no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho

Artigo 11.º

Nome e registo do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos Estabelecimentos de Hospedagem, os quais não poderão funcionar com nome diferente do aprovado.

2 - Para efeito de designação do estabelecimento, aquando da apresentação do requerimento referido no n.º 4 do artigo 5.º, o interessado indicará dois nomes com os quais gostaria de ver registado o estabelecimento, ficando o mesmo com a segunda designação caso a primeira incorra na situação prevista no n.º 5 seguinte.

3 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", "Residência" ou "Residencial", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

5 - Salvo quando pertencerem à mesma organização, os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por quaisquer formas semelhantes a outros já existentes, ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - A Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, conforme o modelo constante do anexo VI.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento à Região de Turismo Leiria/Fátima da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de 15 dias após a emissão do alvará.

Artigo 12.º

Identificação e publicidade

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a utilização do normalizado constante no anexo VII.

2 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados, sendo vedada a utilização de expressões que sugiram características que o estabelecimento não possua.

3 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento, pode apenas constar a sua tipologia e nome.

Artigo 13.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Se fazer acompanhar de animais, desde que esta restrição esteja devidamente publicitada.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 14.º

Instalações e equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições, e ser mantidos em bom estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, a Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

3 - As unidades de alojamento devem estar dotadas dos meios adequados para prevenção e controlo de incêndio, conforme especificado no anexo II.

4 - Sempre que possível devem ser utilizados materiais e equipamentos com características de "não inflamáveis".

Artigo 15.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável a quem compete zelar pelo seu funcionamento e assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções, e sempre que se verifique a substituição do responsável deverá ser, igualmente, comunicada a identificação do substituto.

Artigo 16.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nas casas de hóspedes deverá existir serviço de recepção/portaria onde se prestem, designadamente, os seguintes serviços:

a) Livro de registo de entrada e saída de utentes, do qual conste a sua identificação completa, a respectiva morada e número de telefone;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Recepção e entrega de bagagens;

e) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

f) Disponibilizar o telefone aos utentes que o queiram quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

g) Facultar aos utentes o livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre as condições de acesso e permanência do utente e sobre os serviços prestados e respectivos preços.

3 - Não obstante não serem exigíveis serviços de recepção/portaria nos estabelecimentos de hospedagem com a tipologia de quartos particulares, estes devem possuir um livro de registo de entrada e saída de utentes, conforme o especificado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, deverá ser entregue um cartão com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações incluídos no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A não responsabilização por dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores, se existir;

d) Existência de livro de reclamações.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes, quer os serviços que o estabelecimento oferece, quer outras informações de carácter geral, devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 18.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento será obrigatoriamente incluído o consumo, sem limite, de água e electricidade.

Artigo 19.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

Artigo 20.º

Estadas

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além doa dia previsto para a sua saída.

Artigo 21.º

Livro de reclamações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações, conforme anexo VIII, destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O triplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem à Câmara Municipal de Ourém no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Deve ser entregue ao utente o duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Câmara Municipal de Ourém, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Competência de fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal, designadamente através da fiscalização municipal, verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Aos agentes de fiscalização, quando no exercício das suas funções, deve ser facultado o acesso ao estabelecimento e à documentação solicitada.

3 - As infracções ao regulamento constituem contra-ordenação cujo procedimento segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - A determinação da instrução do processo e a aplicação da sanção é da competência do presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara o produto das coimas.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto na segunda parte do n.º 1, ao n.º 4 e ao n.º 5 do artigo 11.º, ao n.º 1 do artigo 13.º, e ao n.º 2 do artigo 22.º;

b) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, ao artigo 15.º, ao n.º 2 do artigo 16.º, e ao artigo 21.º;

c) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º, ao n.º 3 do artigo 13.º, e ao n.º 3 do artigo 14.º

d) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

e) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º;

f) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º;

g) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º

2 - As contra-ordenações previstas na alíneas a) do número anterior são sancionadas com coima de 1/7 a um salário mínimo nacional, quando se trate de pessoa singular, e de 1/3 a quatro salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são sancionadas com coima de 1/3 a 3 salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de um a quatro salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 são sancionadas com coima de um a oito salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de dois a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é sancionada com coima de dois a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa singular, e de três a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

6 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é sancionada com coima de um a sete salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de dois a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é sancionada com coima de 1/3 a um salário mínimo nacional, quando se trate de pessoa singular, e de 1/3 a dois salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

8 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é sancionada com coima de 1/3 a três salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de um a cinco salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

9 - A negligência é punível, contudo os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Sanções acessórias e outras medidas administrativas

l - As decisões aplicadas em processo de contra-ordenação, uma vez definitivas e exequíveis que constem de condenação em pagamento de coima ou de admoestação, serão comunicadas à Região de Turismo Leiria/Fátima.

2 - As medidas administrativas de cessação da utilização e o despejo administrativo do estabelecimento ou unidade de alojamento aplicadas nos termos do artigo 109.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nos casos em que o mesmo esteja a funcionar sem alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimento de hospedagem ou em desacordo com a mesma, implicam a apreensão do alvará de utilização e a comunicação destes factos à Região de Turismo Leiria/Fátima.

Artigo 25.º

Regime transitório

1 - As alterações constantes do presente Regulamento só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - Aos procedimentos que decorram junto da Câmara Municipal à data da entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento, será aplicado o Regulamento na sua redacção inicial (publicado a 28 de Agosto de 2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, apêndice n.º 104), com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e no artigo 25.º

3 - A solicitação expressa dos interessados, aos procedimentos referidos no número anterior poderá ser aplicado o Regulamento com as alterações agora aprovadas.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento;

b) O n.º 4 do artigo 11.º;

c) O artigo 25.º do Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem entram em vigor 30 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

ANEXO I

Estabelecimentos de alojamento temporário sem fins lucrativos

(Previsto no n.º 5 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços

(Previsto no artigo 2.º)

Requisitos ... Casa de hóspedes ... Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliários e serviços adequados (ver nota 1) ... S ... S

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar (ver nota 2) ... N ... S

1.3 - Sensores iónicos de detecção de fumos ... S ... N

1.4 - Extintores ... S ... S

1.5- Planta com caminho de evacuação em caso de incêndio e número de telefone de emergência ... S ... S

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Infra-estruturas básicas:

2.1.1 - Água corrente potável quente e fria ... S ... S

2.1.2 - Sistema de iluminação de segurança (ver nota 3) ... S ... S

2.1.3 - Telefone ligado à rede exterior ... S (ver nota 4) ... N

2.1.4 - Sistema de armazenagem de lixos adequado (ver nota 5) ... S ... S

2.2 - Sistema de aquecimento e ventilação:

2.2.1 - Nas zonas de utilização comum ... S ... S

2.2.2 - Nas unidades de alojamento ... S ... S

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metros quadrados):

3.1.1 - Quarto com uma cama individual (ver nota 6) ... 7,5 ... 6,5

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou uma cama de casal (ver nota 6) ... 9,0 ... 9,0

3.1.3 - Quarto com três camas (ver nota 6) ... 14,0 ... 12,0

3.2 - Instalações sanitárias (ver nota 7):

3.2.1 - Água corrente potável quente e fria ... S ... S

3.2.2 - Casas de banho (ver nota 8) (ver nota 9) ... S ... S

3.2.3 - Casas de banho (área em metros quadrados) ... 2,5 ... 2,5

3.3 - Equipamentos dos quartos:

3.3.1 - Mesa(s) de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes ... S ... S

3.3.2 - Luz(es) de cabeceira (ver nota 10) ... S ... S

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides (ver nota 11) ... S ... S

3.3.4 - Cadeira ou sofá ... S ... S

3.3.5 - Tomadas de electricidade ... S ... S

3.3.6 - Sistema de segurança das portas ... S ... S

3.3.7 - Janela(s) para o exterior ... S ... S

3.3.8 - Sistema de ocultação da luz exterior ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada (ver nota 12) (ver nota 13):

4.1.1 - Recepção/portaria ... S ... N

4.2 - Zona de estar (ver nota 14) ... S ... S

4.3 - Zona de refeições (ver nota 15) ... N ... N

4.4 - Cozinha ou kitchnet (ver nota 16) ... N ... N

4.5 - Instalações sanitárias comuns (ver nota 17):

4.5.1 - Com separação por sexos ... S ... N

4.5.2 - Água corrente fria ... S ... N

4.5.3 - Retretes (ver nota 18) e lavatórios com espelho ... S ... N

5 - Serviços:

5.1 - Serviços permanentes de recepção/portaria ... S ... N

5.2 - Serviço de arrumação e limpeza ... S ... S

5.3 - Serviço de refeições (ver nota 19) ... N ... N

(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto geral e ambiente agradáveis.

(nota 2) No caso de integração em unidade de habitação familiar, é obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação.

(nota 3) Deve estar concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

(nota 4) No mínimo com autorização para o uso do telefone da residência.

(nota 5) Exigível quando não existir serviço público de recolha de lixo.

(nota 6) Nas suites, as áreas dos quartos são iguais às indicadas para os quartos normais.

(nota 7) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequado à sua dimensão.

(nota 8) As instalações sanitárias poderão ser privativas ou comuns, desde que as comuns estejam, pelo menos por piso, na proporção de um para cada três unidades de alojamento não dotadas de instalações sanitárias privativas.

(nota 9) Todas as instalações sanitárias estarão dotadas de lavatório, retrete, bidé e banheira ou polibanho com braço de chuveiro. Os estabelecimentos existentes, sempre que possível, devem ser dotados de equipamento destinado a deficientes motores.

(nota 10) Com comutador ao alcance da mão.

(nota 11) É dispensado o espelho no roupeiro se o mesmo se encontrar instalado noutro local da unidade de alojamento.

(nota 12) No átrio de entrada deve situar-se, quando exigidas, a recepção/portaria e a zona de estar.

(nota 13) Sem prejuízo do disposto na lei geral, na organização do átrio e respectivos acessos deve prever-se a existência, sempre que possível e necessário, de rampas destinadas a permitir ou facilitar a circulação de utentes com deficiências motoras.

(nota 14) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 15) Com equipamento e mobiliário adequado no caso dos estabelecimentos que prestem o serviço de refeições.

(nota 16) Ocasionalmente poderá ser admitida a serventia comum de cozinha para hóspedes.

(nota 17) Excepto em situações em que o estabelecimento esteja instalado em edifício antigo cuja estrutura não permita a adaptação.

(nota 18) Em cabinas separadas.

(nota 19) Os estabelecimentos que prestem serviço de refeições deverão ter instalações adequadas, nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as necessárias adaptações, bem como das suas disposições regulamentares.

S - Requisito obrigatório.

N - Requisito facultativo.

ANEXO III

Requerimento

(Previsto no n.º 4 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxas e custos

(Previsto no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 8.º, n.º 1)

1 - Taxa fixa:

Taxa fixa aplicável a estabelecimentos de hospedagem - 80 euros.

2 - Taxa adicional:

Taxa adicional por unidade de alojamento - 15 euros.

3 - Livro de reclamações - 20 euros.

4 - Placa identificativa - 30 euros.

5 - Actualização:

As taxas de hospedagem são anualmente actualizadas de acordo com o previsto no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Ourém.

ANEXO V

Alvará de utilização para estabelecimento de hospedagem

(Previsto no n.º 3 do artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

Folha de registo de estabelecimentos de hospedagem

(Previsto no n.º 7 do artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO VII

Identificação do tipo de estabelecimento de hospedagem

(ver documento original)

Nota. - Na afixação da placa deverão ser utilizados os emboladres fornecidos de forma a ser respeitado o afastamento de 2 cm da parede.

ANEXO VIII

Livro de reclamações

(ver documento original)

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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