Edital 465/2005 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, presidente da Câmara Municipal de Mangualde:
Torna público, no uso de competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão ordinária de 24 de Junho findo, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, transferências para as Câmaras Municipais, proposta pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 2 de Maio findo, entrando em vigor 15 dias após a publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, como determina o artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
5 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.
Alteração do Regulamento para o Licenciamento de Actividades Diversas
(Capítulo IX - Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas)
Preâmbulo
A publicação do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, do qual faz integrante esta autarquia com o presidente da Câmara Municipal como presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Gabinete Técnico Florestal.
O Gabinete Técnico Florestal sugere a alteração ao Capítulo IX - Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas do Regulamento para o Licenciamento de Actividades Diversas.
Sugere ainda aquele Gabinete, que o valor da licença para a realização da queimada seja reavaliado, bem como a questão do lançamento de foguetes durante o período crítico, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.
Assim, o Capítulo IX do Regulamento em apreço, designadamente os artigos 63.º a 68.º, passarão a ter uma nova redacção e os restantes artigos terão apenas uma nova numeração.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras, queima, queimadas e qualquer tipo de uso de fogo
Artigo 63.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Período crítico - de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
b) Queima - o uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados;
c) Queimadas - o uso de fogo para renovação de pastagens;
d) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
Artigo 64.º
Proibição da realização de fogueiras, queimas e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, assim como efectuar qualquer queima ou queimada, durante o período crítico de incêndios ou sempre que se verifique um índice de risco de incêndio de nível igual ou superior a elevado.
2 - É proibida a realização de fogueiras, queimas ou queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 65.º
Permissão
1 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
2 - Relativamente às queimadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.
Artigo 66.º
Licenciamento
O licenciamento de queimadas compete à Câmara Municipal, que pode delegar na junta de freguesia, depois de emitido um parecer pelos bombeiros.
As queimas e as fogueiras não necessitam de licenciamento camarário. Para a sua execução será apenas necessário comunicar aos bombeiros (117) o início e o fim da mesma juntamente com os seguintes dados: nome completo do executante, contacto telefónico (telefone ou telemóvel) e local da execução da queima.
Artigo 67.º
Pedido de licenciamento da realização de queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguardar da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 68.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 69.º
O anterior artigo 68.º
Artigo 70.º
O anterior artigo 69.º
Artigo 71.º
O anterior artigo 70.º
Artigo 72.º
O anterior artigo 71.º
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 73.º
O anterior artigo 72.º
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O anterior artigo 73.º