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Despacho 17086/2005, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 086/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, alínea j), do Decreto-Lei 42 794, de 31 de Dezembro de 1959, 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 13.º, n.os 2, alínea m), e 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, delego no secretário-geral dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, superintendente Leopoldo Lopes de Almeida Amaral, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Decidir os pedidos de comparticipação no âmbito da assistência a prestar pelos Serviços Sociais da PSP;

1.2 - Decidir os pedidos de empréstimo à Caixa Económica da Polícia de Segurança Pública até ao montante da remuneração mensal dos beneficiários;

1.3 - Decidir os pedidos de inscrição como beneficiários, nos termos da lei;

1.4 - Autorizar a abertura de concursos para atribuição de casas de renda económica, património dos Serviços Sociais, bem como aprovar a selecção e classificação dos candidatos e a distribuição das casas respectivas;

1.5 - Aprovar a celebração e cessação de qualquer contrato de arrendamento de casas ou de fracções autónomas pertencentes aos Serviços Sociais, bem como a actualização das respectivas rendas e a transmissão do direito ao respectivo arrendamento;

1.6 - Conceder licenças até 30 dias, com excepção da licença sem vencimento;

1.7 - Autorizar, nos termos da lei, os beneficios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.8 - Justificar e injustificar faltas do pessoal com funções policiais e do pessoal com funções não policiais;

1.9 - Aprovar o plano de férias e respectivas alterações por interesse do serviço, bem como a sua acumulação parcial, de acordo com orientações superiormente definidas;

1.10 - Autorizar o início das férias;

1.11 - Autorizar deslocações normais em território nacional;

1.12 - Homologar as classificações de serviço atribuídas pelos avaliadores relativamente a chefes e agentes;

1.13 - Aprovar autos de incapacidade, venda ou destruição de materiais do património dos Serviços Sociais;

1.14 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços, até ao montante de Euro 100 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;

1.15 - Decidir os processos de sanidade cujos acidentes sejam considerados em serviço, dos quais não resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente parcial (IPP) para os acidentados;

1.16 - Decidir da qualificação dos acidentes como não ocorridos em serviço, excepto se dos mesmos resultar a morte para os acidentados.

2 - Ratifico, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito das competências previstas no número anterior, até à publicação do presente despacho.

27 de Julho de 2005. - O Director Nacional e Director dos Serviços Sociais da PSP, Orlando Romano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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