Contrato 1406/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 249/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro-outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a JUCAMINHA - Judo Clube de Caminha, como segundo-outorgante, adiante designada abreviadamente por Clube, representada pelo seu presidente, José Manuel Torres Oliveira, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a aquisição de apetrechamento para a iniciação da modalidade de esgrima no Clube, conforme proposta apresentada pelo Clube ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP ao Clube, para apoio à aquisição de apetrechamento referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 1100.
2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada do Clube.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Clube
São obrigações do Clube:
a) Levar a efeito a aquisição de apetrechamento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa até 30 de Novembro;
c) Entregar, até 31 de Março de 2006, um relatório final sobre a execução do programa de desenvolvimento de iniciação da esgrima no Clube;
d) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência do Clube, o parecer do conselho fiscal e a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação, o apoio do IDP, conforme regras afixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do Clube
1 - O incumprimento por parte do Clube das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao Clube, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se o Clube, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação ou do respectivo material entretanto adquirido.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
17 de Junho de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do JUCAMINHA - Judo Clube de Caminha, José Manuel Torres Oliveira.
Homologo.
22 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.