de 29 de Dezembro
As alterações introduzidas ao Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, que regula a actividade do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G. I. T. A), pelo Decreto 558/72, de 20 de Dezembro, tornaram necessárias adaptações ao respectivo Regulamento, aprovado pela Portaria 22380, de 17 de Dezembro de 1966.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º e 42.º do Regulamento do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, aprovado pela Portaria 22380, de 17 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
§ único. ..................................................................
a) ............................................................................
b) Declaração designando o sócio que representará a sociedade perante o Grémio.
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Art. 3.º Os processos de admissão serão despachados pelo presidente da direcção depois de recebida comunicação da repartição do Estado competente de que o requerente está aí registado como proprietário de veículos empregados em transportes públicos rodoviários.
§ único. ..................................................................
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Art. 10.º ..................................................................
§ 1.º Os votos dos agremiados de cada secção são contados apenas para efeitos de votação do presidente do conselho geral e dos vogais da respectiva secção.
§ 2.º A data da eleição do conselho geral será anunciada em dois jornais da cidade de Lisboa e em um jornal de cada uma das cidades em que o Grémio tenha delegações, com trinta dias de antecedência, pelo menos, § 3.º Desse anúncio constará também, obrigatóriamente, o número de agremiados, por cada secção, necessários para a proposta de candidatura das listas destinadas à eleição do conselho geral, de harmonia com o artigo 12.º Art. 11.º O número de votos atribuídos aos sócios por cada secção será igual ao número de viaturas que cada um tenha inscritas no Grémio nas respectivas secções.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 12.º Só podem ser votados os sócios em situação regular e nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) e § 2.º do artigo 26.º do Decreto 32015, cuja candidatura tenha sido proposta por um mínimo de cinquenta agremiados, sendo vinte pela 1.ª Secção, vinte pela 2.ª e dez pela 3.ª também em situação regular e inscritos no Grémio há mais de três anos; 50 por cento dos proponentes devem ter registadas um mínimo de duas viaturas nas 1.ª e 2.ª Secções e um mínimo de quatro na 3.ª Secção.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Estas propostas deverão ser elaboradas em duplicado e entregues ao secretário-geral do Grémio no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do anúncio a que se refere o § 2.º do artigo 10.º Aos proponentes ou seus representantes serão devolvidos os duplicados, depois de conferidos e rubricados pelo secretário-geral.
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Art. 17.º O resultado da eleição será julgado por um conselho de verificação composto por três ou mais agremiados escolhidos pela mesa da assembleia eleitoral, devendo o mais velho exercer as funções de presidente. No caso de haver mais de uma lista, o conselho será constituído por elementos pertencentes às diversas listas proponentes de entre os presentes.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Findo o prazo para as reclamações ou, no caso de as ter havido, transitada em julgado a respectiva decisão, o conselho de verificação organizará uma relação com os nomes dos candidatos mais votados nas diversas listas e que tenham obtido, pelo menos, um décimo dos votos totais atribuídos aos agremiados de cada secção e enviá-la-á ao Ministro das Comunicações.
Se dois ou mais candidatos tiverem sido igualmente votados, o conselho de verificação proporá ao Ministro das Comunicações aquele que deve ser preferido. Nos casos em que não seja atingida a percentagem acima referida, o Ministro designará os agremiados que devem fazer parte do conselho geral, quer tenham sido ou não votados.
§ 4.º É sempre lícito eliminar de uma lista um ou mais nomes, sem que por esse facto se tenha de inutilizar a respectiva lista.
§ 5.º A relação contendo os nomes dos candidatos mais votados e dos que hajam sido designados pelo Ministro das Comunicações, nos termos do parágrafo anterior, será publicada nos mesmos jornais em que foi anunciada a eleição.
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Art. 20.º Os membros do conselho geral tomarão posse dos seus cargos durante o mês de Janeiro, em dia a fixar pelo delegado do Governo.
Art. 21.º O conselho geral procederá à eleição da direcção, nos termos do disposto no artigo 14.º do Regulamento, durante a segunda quinzena do mês de Novembro.
§ único. Os vogais de cada secção proporão os directores da respectiva secção, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento.
Art. 22.º Os membros da direcção, depois da confirmação do Ministro das Comunicações, tomarão posse dos seus cargos durante o mês de Janeiro, em dia a fixar pelo delegado do Governo.
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Art. 25.º ..................................................................
a) Velar pelo cumprimento, por parte dos agremiados, das leis, regulamentos e outras normas respeitantes à disciplina corporativa e económica da indústria de transportes em automóveis, desde que não interfira com a competência de outras entidades, b) ............................................................................
c) ............................................................................
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Art. 31.º Independentemente de outras disposições que venham a ser postas em execução no interesse dos agremiados, o Grémio deverá prestar:
a) Assistência jurídica;
b) Assistência técnica;
c) Assistência financeira.
Art. 32.º A assistência jurídica terá por fim não só esclarecer os agremiados sobre a interpretação e cumprimento das normas legais referentes ao exercício da sua indústria, por meio de consultas escritas e verbais, como também prestar toda a assistência solicitada pelos agremiados para o exercício legal da profissão.
Art. 33.º ..................................................................
§ 1.º Esta assistência será prestada na sede e delegações sempre que seja publicada uma lei inovadora ou esclarecedora respeitante a transportes, trabalho, finanças ou a outras matérias que por sua natureza influenciem com gravidade a indústria transportadora.
§ 2.º Tratando-se de alterações ligeiras, serão estas tornadas públicas através, do jornal do G. I. T. A. ou por meio das habituais circulares.
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Art. 35.º ..................................................................
§ único. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do trimestre a que disserem respeito, e quando qualquer agremiado se atrasar no seu pagamento mais de dois trimestres deverá promover directamente a liquidação do seu débito, para o que será devidamente notificado.
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Art. 42.º Nenhuma viatura automóvel poderá ser utilizada na indústria de transportes em automóveis sem que esteja inscrita no G. I. T. A., só podendo circular desde que seu condutor seja portador do certificado de inscrição, de modelo anexo ao presente Regulamento, cuja apresentação é obrigatória quando exigida por qualquer autoridade e pelos agentes de fiscalização do G. I. T. A.
§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, consoante os casos, comunicarão ao G. I.
T. A. os números de matrícula, características e regime de serviço dos veículos que forem registados para transporte público e respectivos proprietários, bem como as alterações que se verificarem posteriormente.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério das Comunicações, 15 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Modelo do certificado previsto no artigo 42.º do Regulamento
(Este certificado deve estar apenso ao livrete de circulação da viatura) (ver documento original) O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.