Despacho 16 807/2005 (2.ª série). - Fiscalização a centros de exame de condução - entidades autorizadas a realizar exames de condução - acreditação de elementos afectos às funções de fiscalização. - Atento o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 484/99 (LODGV), e, bem assim, o previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, com sucessivas alterações, compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) a fiscalização de actividade dos centros de exames.
Considerando a publicação da Portaria 1423/2001, de 13 de Dezembro, que aprovou o cartão de livre-trânsito a utilizar por funcionários da DGV investidos de funções de fiscalização, nomeadamente o seu n.º 5, que prevê a necessidade da assinatura do director-geral de Viação nos cartões de livre-trânsito, e porque aquele documento acredita suficientemente esses mesmos funcionários perante terceiros, determino o seguinte:
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, o cartão de livre-trânsito aprovado pela Portaria 1423/2001, de 13 de Dezembro, é tido para os devidos e legais efeitos como documento bastante para comprovar a qualidade de agente de fiscalização de qualquer funcionário da DGV que o exiba perante a entidade a fiscalizar.
28 de Junho de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.