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Aviso 5423/2005, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5423/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Segurança. - Vilar Manuel da Conceição Pires, vereador da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em Sessão ordinária de 29 de Junho de 2005, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

6 de Julho de 2005. - O Vereador, Vilar Manuel da Conceição Pires.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução, dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Após aprovação provisória, pela Assembleia Municipal de Elvas, em sessão realizada no dia 28 de Abril de 1999, e apreciado em Conselho Municipal, realizado no dia 28 de Outubro do mesmo ano, torna-se necessário a sua aprovação definitiva, conforme dispõe o artigo 17.º do Regulamento.

Nestes termos, a Assembleia Municipal deliberou, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados de actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal de Elvas

b) O vereador do pPelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Dois presidentes de juntas de freguesia (um das Freguesias rurais e um das freguesias urbanas, a indicar entre si);

e) Um representante do Ministério Público da comarca de Elvas;

f) O comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana em Elvas e o comandante da Secção de Elvas da Polícia de Segurança Pública;

g) Comandante da corporação de Bombeiros Voluntários de Elvas;

h) Um representante do Projecto VIDA;

i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município (um por cada organismo):

Segurança social;

Centro de saúde;

Centro de emprego;

Instituto de Reinserção Social;

Comissão de Protecção de Menores;

j) Um representante de cada uma das seguintes associações económicas, patronais e sindicais:

ACISE (Associação de Comércio, Industria e Serviços de Elvas);

União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre/GGTP-IN;

União Geral dos Trabalhadores.

k) Três cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;

l) O coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - O mandato dos membros do Conselho designados ao abrigo da alínea k) cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, porém, manter-se-ão em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, podendo também fazer-se acompanhar nas reuniões de técnicos, sempre que tal se justificar para o bom esclarecimento das matérias a tratar pelo Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião deve o presidente, na convocatória, indicar o local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória escrita do presidente, por iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seu membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem um voto de qualidade.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração de pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo CMS serão ordinários e extraordinários.

2 - Os pareceres ordinários terão a periodicidade trimestral e os pareceres extraordinários, a periodicidade que venha a ser fixada pelo CMS.

3 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal para apreciação, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 14.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, os resultados das votações e as declarações de voto.

2 - As actas ou suas minutas são postas a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário (pelo próprio ou por um funcionário municipal designado pelo presidente para esse efeito), o qual, após a sua aprovação, as assina conjuntamente com o presidente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Posse

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

2 - Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o Conselho poderá tomar posse.

Artigo 16.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2330133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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