Aviso 5423/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Segurança. - Vilar Manuel da Conceição Pires, vereador da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em Sessão ordinária de 29 de Junho de 2005, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
6 de Julho de 2005. - O Vereador, Vilar Manuel da Conceição Pires.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução, dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
Após aprovação provisória, pela Assembleia Municipal de Elvas, em sessão realizada no dia 28 de Abril de 1999, e apreciado em Conselho Municipal, realizado no dia 28 de Outubro do mesmo ano, torna-se necessário a sua aprovação definitiva, conforme dispõe o artigo 17.º do Regulamento.
Nestes termos, a Assembleia Municipal deliberou, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados de actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal de Elvas
b) O vereador do pPelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) Dois presidentes de juntas de freguesia (um das Freguesias rurais e um das freguesias urbanas, a indicar entre si);
e) Um representante do Ministério Público da comarca de Elvas;
f) O comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana em Elvas e o comandante da Secção de Elvas da Polícia de Segurança Pública;
g) Comandante da corporação de Bombeiros Voluntários de Elvas;
h) Um representante do Projecto VIDA;
i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município (um por cada organismo):
Segurança social;
Centro de saúde;
Centro de emprego;
Instituto de Reinserção Social;
Comissão de Protecção de Menores;
j) Um representante de cada uma das seguintes associações económicas, patronais e sindicais:
ACISE (Associação de Comércio, Industria e Serviços de Elvas);
União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre/GGTP-IN;
União Geral dos Trabalhadores.
k) Três cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;
l) O coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil.
2 - O mandato dos membros do Conselho designados ao abrigo da alínea k) cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, porém, manter-se-ão em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, podendo também fazer-se acompanhar nas reuniões de técnicos, sempre que tal se justificar para o bom esclarecimento das matérias a tratar pelo Conselho.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião deve o presidente, na convocatória, indicar o local.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória escrita do presidente, por iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seu membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.
Artigo 11.º
Voto
1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem um voto de qualidade.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração de pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo CMS serão ordinários e extraordinários.
2 - Os pareceres ordinários terão a periodicidade trimestral e os pareceres extraordinários, a periodicidade que venha a ser fixada pelo CMS.
3 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal para apreciação, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 14.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, os resultados das votações e as declarações de voto.
2 - As actas ou suas minutas são postas a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário (pelo próprio ou por um funcionário municipal designado pelo presidente para esse efeito), o qual, após a sua aprovação, as assina conjuntamente com o presidente.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Posse
1 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
2 - Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o Conselho poderá tomar posse.
Artigo 16.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.