de 24 de Junho
As disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, relativas ao tráfego local caracterizam-se por uma certa rigidez quanto às exigências de acesso e promoção do respectivo pessoal, o que não se coaduna com circunstâncias novas, nomeadamente de ordem técnica, verificadas no sector em questão.Por outro lado, julga-se ser imperativo de justiça social uma valorização e ajustamento das profissões do tráfego local ao nível de que já vêm beneficiando correspondentes categorias profissionais ao serviço de outros tipos de tráfego.
Neste sentido, tem-se por conveniente alterar algumas disposições do RIM que respeitam ao referido pessoal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
1.º As alíneas 7) do § 2.º e 22) e 23) do § 3.º, bem como os artigos 67.º a 71.º, inclusive, do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
§ 2.º ........................................................................
7) Mestre do tráfego local;
................................................................................
§ 3.º ........................................................................
22) Marinheiro de 1.ª classe do tráfego local;
23) Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.
Art. 67.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de mestre do tráfego local necessita ter servido nas embarcações de comércio empregadas nesse género de navegação durante, pelo menos, quatro anos como marinheiro de 1.ª classe do tráfego local e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
§ 1.º O inscrito marítimo com a carta de mestre do tráfego local poderá governar qualquer embarcação de comércio registada para este género de navegação.
§ 2.º Para governar qualquer embarcação de comércio de tráfego local de tonelagem inferior a 2 t em zonas de reduzido tráfego marítimo poderá ser dispensada a carta de exame e matriculado como mestre o marítimo a quem a respectiva autoridade reconheça competência para o exercício da função, desde que não existam marítimos devidamente encartados para essa zona de tráfego local interessados no governo da embarcação.
§ 3.º Para governar qualquer embarcação de tráfego local que disponha de instalação de radar deverão os mestres de tráfego local ou aqueles que as governem ser possuidores de certificados de operadores de radar, os quais serão passados pela Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
Art. 68.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local necessita ter embarcado, pelo menos, durante quatro anos nas embarcações empregadas nesse género de navegação.
Art. 69.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local poderá ser atribuída a todo o indivíduo que a requeira.
Art. 70.º Os inscritos marítimos com a categoria de arrais do tráfego local ingressarão na categoria de mestre do tráfego local.
§ único. Os inscritos marítimos com as categorias de marinheiro e moço ou marinheiro do tráfego local e moço do tráfego local ingressarão respectivamente nas categorias de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local e de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.
Art. 71.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma estejam embarcados no tráfego local ou tenham estado matriculados neste tipo de tráfego há menos de um ano ingressam na categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local se tiverem mais de quatro anos de embarque comprovado em embarcações de tráfego local, ou na de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local se tiverem menos de quatro anos de embarque em embarcações do mesmo tráfego; neste último caso, para obtenção da categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local ser-lhe-á contado o tempo de matrícula nas embarcações do mesmo tráfego, indiferentemente da categoria em que matriculou.
2.º A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 7 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Cravino Filipe Pereira.