A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 566/72, de 28 de Dezembro

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Sumário

Acresce de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367, de 8 de Novembro de 1969, alterado pelos Decretos n.os 346/70, de 23 de Julho, e 6/71, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto 566/72

de 28 de Dezembro

Sendo conveniente ocorrer a necessidades dos quadros dos serviços de educação de algumas províncias ultramarinas por força do grande aumento de escolares;

Ouvidos os governadores das mesmas províncias;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro comum dos serviços de educação do ultramar, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, alterado pelo Decreto 346/70, de 23 de Julho, e pelo Decreto 6/71, de 12 de Janeiro, é acrescido dos seguintes lugares:

Guiné:

Subdirectores escolares - 1.

Macau:

Director escolar - 1.

Timor:

Subinspectores escolares - 2.

Art. 2.º O provimento dos lugares de director escolar e de subdirector escolar é regido pelos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Dezembro de 1969, e o de subinspector escolar pelo artigo 8.º do Decreto 346/70, de 23 de Julho.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/28/plain-232946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - Decreto-Lei 49367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Regula o desempenho das funções de direcção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 41472.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-23 - Decreto 346/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-12 - Decreto 6/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Aumenta os quadros de inspecção e direcção dos Serviços de Educação de Angola e Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 117-C/76 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-13 - DECLARAÇÃO DD8625 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, que introduz alguns ajustamentos nas disposições legais reguladoras do conselho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, que introduz alguns ajustamentos nas disposições legais reguladoras do conselho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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