de 28 de Dezembro
Sendo conveniente ocorrer a necessidades dos quadros dos serviços de educação de algumas províncias ultramarinas por força do grande aumento de escolares;Ouvidos os governadores das mesmas províncias;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro comum dos serviços de educação do ultramar, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, alterado pelo Decreto 346/70, de 23 de Julho, e pelo Decreto 6/71, de 12 de Janeiro, é acrescido dos seguintes lugares:
Guiné:
Subdirectores escolares - 1.
Macau:
Director escolar - 1.
Timor:
Subinspectores escolares - 2.
Art. 2.º O provimento dos lugares de director escolar e de subdirector escolar é regido pelos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Dezembro de 1969, e o de subinspector escolar pelo artigo 8.º do Decreto 346/70, de 23 de Julho.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.