Aviso 5342/2005 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 3 de Setembro, torna-se público que o Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia, o consequente organigrama e o respectivo quadro de pessoal, anexos a este aviso, foram aprovados pelo executivo municipal na sua reunião ordinária que teve lugar no dia 18 de Maio de 2005, e homologados pela Assembleia Municipal da Maia na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada no dia 13 do corrente mês de Junho.
22 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.
Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1.º
Atribuições
A Câmara Municipal da Maia e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades, a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar, de lazer, e de recreação da população do concelho.
Artigo 2.º
Princípios gerais da organização administrativa municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal da Maia observa, em especial, os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos do município;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
e) Da desburocratização, por forma a aproximar os serviços das populações e assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
Artigo 3.º
Desconcentração de decisões
1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.
2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos na lei e nas formas aí previstas.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direcção e de chefia estabelecer as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município, por forma a habilitar todos os funcionários para o cumprimento do dever definido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Organização dos serviços e departamentos
Cada serviço e cada departamento elaborará o normativo de funcionamento interno, a aprovar pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com delegação de poderes para o efeito, onde se farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar com vista à eficiência e eficácia organizacionais.
CAPÍTULO II
Orgânica
SECÇÃO I
Serviços de assessoria e operativos na dependência directa do presidente da Câmara
Artigo 6.º
Tipologia de serviços
1 - Constituem serviços da Câmara Municipal da Maia, os serviços de assessoria e os serviços operativos.
2 - Os serviços de assessoria são as estruturas de apoio directo, ao presidente da Câmara e aos serviços operativos e departamentos, aos quais compete, em geral, proceder ao apoio técnico das referidas entidades, através da concepção de acções e programas específicos, em consonância com as atribuições do município.
3 - Constituem serviços operativos, as entidades que concretizam os objectivos específicos que presidiram à sua organização.
Artigo 7.º
Descrição
1 - Constituem serviços de assessoria directamente dependentes do presidente da Câmara:
a) O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara;
b) O Gabinete de Protocolo;
c) O Gabinete de Relações Públicas e Marketing;
d) O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;
e) O Gabinete do Orfeão Municipal;
f) O Gabinete dos Pequenos e Jovens Cantores da Maia;
g) O Gabinete de Imprensa;
h) O Gabinete de Qualidade e Auditoria Interna;
i) O Gabinete de Relações Internacionais.
2 - Constituem serviços operativos directamente dependentes do presidente da Câmara:
a) O Serviço de Polícia Municipal;
b) O Serviço Municipal de Protecção Civil da Maia;
c) O Gabinete Municipal de Atendimento;
d) O Gabinete de Juventude;
e) O Gabinete do Aeroporto Municipal de Vilar de Luz.
3 - Os serviços previstos nos números anteriores serão coordenados por um chefe de gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão municipal, sendo que no casos dos Gabinetes do Orfeão Municipal e dos Pequenos e Jovens Cantores da Maia será sempre o seu maestro, com excepção do serviço previsto na alínea a) do n.º 1, para o qual existe legislação específica, e na alínea a) do n.º 2 cujo chefe de serviço será equiparado a director de departamento.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara
1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara é a estrutura de apoio directo ao presidente, no exercício das suas funções, ao qual compete, em geral:
a) Assessorar o presidente da Câmara no âmbito da preparação da sua actuação pública e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter a outros órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;
c) Organizar a agenda e as audiências, e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente da Câmara.
2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara compreende o necessário apoio de secretariado.
Artigo 9.º
Gabinete de Protocolo
Compete ao Gabinete de Protocolo:
a) Sempre que solicitado superiormente, dar apoio protocolar a todas as iniciativas que a Câmara Municipal desenvolva e que impliquem a subordinação organizacional a normas e regras especiais em termos de protocolo;
b) Proceder à elaboração e actualização permanente do guião de protocolo da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 10.º
Gabinete de Relações Públicas e Marketing
Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Marketing:
a) Desenvolver todas as actividades de relações públicas e marketing necessárias à boa comunicação das actividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal, em articulação com o Gabinete de Imprensa;
b) Implementar metodologias e conceber suportes de informação, dirigidos em especial à população do concelho, e respeitantes às virias áreas de intervenção e acção da autarquia, muito particular mente as que se relacionem com a qualidade, nomeadamente as que visem as vertentes da segurança, da saúde e da higiene pública, o desporto, a cultura e o ambiente;
c) Manter actualizado um ficheiro de dados, de pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, estruturado por segmentos, de forma a permitir a comunicação direccionada sobre os serviços e actividades municipais;
d) Manter actualizado o ficheiro do Círculo Maiato Cultura-é-Vida;
e) Apoiar, sempre que superiormente solicitado, ao nível das relações publicas, todas as actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, incluindo aquelas que se realizam fora do concelho.
Artigo 11.º
Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico cabe, em geral, perspectivar e definir objectivos estratégicos a desenvolver pelo município, a médio e a longo prazos, tendo em vista a resposta a questões essenciais que garantam a adequada preparação do futuro, e a implantação de políticas de inovação, nas várias áreas de actividade e de responsabilidade, promovendo os estudos atinentes à concretização daqueles objectivos estratégicos, designadamente através das seguintes funções:
a) Prestar apoio técnico às decisões do executivo, promovendo a articulação interdepartamental e interinstitucional em função das temáticas em causa;
b) Planear e ou elaborar estudos e planos no âmbito do desenvolvimento socioeconémico (turismo, serviços, comércio, industria, transportes e comunicações, energia, saneamento, ambiente, etc.), em articulação com os departamentos respectivos e a estratégia política concelhia;
c) Planear e elaborar estudos e planos no âmbito do desenvolvimento social (educação, cultura, saúde, formação profissional, etc.);
d) Macroplaneamento físico do território concelhio, através da coordenação com as diversas entidades intervenientes neste domínio, tais como a agricultura, transportes, energia eléctrica, gás e água e saneamento, em coordenação com a Divisão de Planeamento Urbanístico;
e) Proceder à monitorização e actualização do Plano Director Municipal, em coordenação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
f) Apresentar propostas de normativos e regras de actuação fundamentais à gestão urbanística, ordenamento e planeamento, visando a uniformizando critérios e cabal e correcta justificação das decisões;
g) Investigação aplicada, isto é, elaboração de síntese e transporto para a aplicação prática do que passará então a constituir o "corpo-doutrina" da acção urbanística do município;
h) Apoiar os estudos, as propostas e o desenvolvimento das acções tendentes à captação dos mecanismos financeiros de apoio, quer da administração central, quer da União Europeia, em articulação com as diversas unidades orgânicas;
i) Apoiar as condições de implantação de uma adequada rede de estabelecimentos comerciais, de serviços urbanos e outros, para servir a comunidade, em articulação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico e com a Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas;
j) Promover e apoiar a implantação de novas unidades industriais no concelho, em articulação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico e a Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas;
k) Colaborar com a Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal na implementação do Projecto do Sistema de Informação Geográfica através do tratamento de informação diversa e da produção das bases de dados e cartografia temática.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico, constituído por pessoal afecto à autarquia, poderá, atentas as circunstâncias de cada momento e aos objectivos em concreto, nos termos da lei, recorrer à colaboração de técnicos de fora dos quadros da Câmara, bem como a serviços exteriores à autarquia.
Artigo 12.º
Gabinete do Orfeão Municipal
Compete ao Gabinete do Orfeão Municipal:
a) Estruturar o organizar o Orfeão Municipal da Maia;
b) Organizar e preparar os ensaios dos membros, definindo o respectivo horário;
c) Propor, organizar e preparar as actuações no território do concelho da Maia;
d) Propor, organizar e preparar as deslocações com vista a actuações fora do território do concelho da Maia;
e) Proceder ao regular recrutamento e selecção de novos membros;
f) Manter um bom nível técnico e artístico do orfeão;
g) Contribuir, em todas as circunstâncias, para o prestígio e bomnome do concelho da Maia.
Artigo 13.º
Gabinete dos Pequenos e Jovens Cantores da Maia
Compete ao Gabinete dos Pequenos e Jovens Cantores da Maia:
a) Estruturar o organizar os Pequenos Cantores da Maia;
b) Estruturar e organizar os Jovens Cantores da Maia;
c) Organizar e preparar os ensaios dos membros, definindo o respectivo horário;
d) Propor, organizar e preparar as actuações no território do concelho da Maia;
e) Propor, organizar e preparar as deslocações com vista a actuações fora do território do concelho da Maia;
f) Proceder ao regular recrutamento e selecção de novos membros;
g) Manter um bom nível técnico e artístico dos grupos que o compõem;
h) Contribuir, em todas as circunstâncias, para o prestígio e bomnome do concelho da Maia.
Artigo 14.º
Gabinete de Imprensa
Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Desenvolver e cultivar boas relações com os órgãos de comunicação social;
b) Promover, em articulação com o Gabinete de Relações Públicas e Marketing, uma boa comunicação e divulgação das actividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal, junto dos órgãos de comunicação social;
c) Organizar, com regularidade, encontros com órgãos de comunicação social;
d) Organizar as conferências de imprensa da Câmara Municipal da Maia, superiormente decididas;
e) Organizar e distribuir, diariamente, pelos membros da Câmara Municipal e pelos vários serviços, superiormente seleccionados, a revista de imprensa.
Artigo 15.º
Gabinete de Qualidade e Auditoria Interna
1 - Compete, em geral, ao Gabinete de Qualidade e Auditoria Interna:
a) A coordenação do processo de definição, implementação, manutenção e melhoria de um Sistema de Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança;
b) A coordenação do processo de certificação do Sistema de Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança (SGQAS) segundo as normas NP EM ISO 9001, NP EM ISO 14001 e NP 4397/OHSAS 18001, ou segundo outros modelos de referência seleccionados pelo executivo;
c) Manter o executivo e os dirigentes dos serviços informados sobre o desempenho dos processos do SGQAS e sobre eventuais necessidades de melhorias a introduzir;
d) Garantir, com o apoio da secção de formação de pessoal, a consciencialização para as exigências da qualidade, ambiente e segurança em toda a organização;
e) Coordenar e garantir, com o apoio do Departamento de Informática, o funcionamento eficaz e eficiente do Sistema de Gestão de Reclamações (SGR) da organização;
f) Garantir, com recurso a uma bolsa de auditores definida no seio da organização ou recorrendo a entidades parceiras, a realização de auditorias internas aos serviços/processos da organização, com base nos seguintes pressupostos;
g) Cumprimento de um plano, definido pelo executivo, cujo contendo estabelecerá a periodicidade e as áreas alvo de auditoria;
h) Elaboração de relatórios de auditoria, em que se apresentam oportunidades de melhoria e os desvios às exigências normativas e aos requisitos estabelecidos pelo SGQAS;
i) Apresentação, ao executivo, dos relatórios de auditoria e das acções correctivas propostas pelos responsáveis das áreas auditadas;
j) Verificação da implementação e avaliação da eficácia das acções correctivas;
k) Propor, coordenar e implementar, mediante aprovação do executivo, outras acções correctivas, preventivas ou de melhoria decorrentes da monitorização dos processos organizacionais;
l) Coordenar a implementação de modelos de avaliação e de outros instrumentos de melhoria das práticas estabelecidas na organização;
m) Assegurar a relação com as entidades certificadoras para os assuntos relativos aos sistemas implementados na organização.
Artigo 16.º
Gabinete de Relações Internacionais
Compete ao Gabinete de Relações Internacionais estabelecer e desenvolver relações com estados, regiões, cidades e vilas e com instituições estrangeiras que potenciem o desenvolvimento social, cultural e económico do concelho da Maia.
Artigo 17.º
Serviço de Polícia Municipal da Maia
O Serviço de Polícia Municipal, dentro dos limites permitidos por lei, fiscalizará o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, colaborando com as outras forcas policiais na manutenção da ordem, nos termos definidos no Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal e homologado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 18.º
Serviço Municipal de Protecção Civil da Maia
O Serviço Municipal de Protecção Civil da Maia prossegue os fins e exerce as competências fixadas no regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, apêndice n.º 9, de 24 de Janeiro de 2005.
Artigo 19.º
Gabinete Municipal de Atendimento
1 - Ao Gabinete Municipal de Atendimento cabe, genericamente, centralizar, organizar e coordenar o atendimento aos munícipes, e ao público em geral, quer pessoal, quer telefonicamente, quer ainda por escrito.
2 - Compete, em geral, ao Gabinete Municipal de Atendimento:
a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma a que seja prestada informação pronta, clara e precisa;
b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;
c) Coordenar a actividade dos funcionários que, no âmbito das suas atribuições, estejam em permanente contacto com o público dando-lhes a formação e o apoio necessários à melhoria das relações com o exterior;
d) Cooperar com todos os Departamentos da Câmara Municipal, tendo sempre como objectivo a qualidade da informação e dos serviços que são prestados aos munícipes.
Artigo 20.º
Gabinete da Juventude
Ao Gabinete da Juventude, que compreende o Fórum Jovem da Maia e o Complexo Municipal da Casa do Alto, cabem, genericamente, as seguintes funções:
a) Assegurar a realização da política municipal na área da juventude, designadamente apoiar o associativismo juvenil;
b) Promover a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social;
c) Apoiar a inserção dos jovens na vida activa;
d) Promover os programas de Juventude no domínio da ocupação de tempos livres, emprego e for mação profissional;
e) Promover condições de facilitação ao acesso dos jovens à primeira habitação;
f) Promover acções no domínio da saúde juvenil, designadamente através da prevenção de comportamentos de risco e através do planeamento familiar;
g) Promover actividades desportivas em coordenação com a unidade orgânica responsável pelo desporto;
h) Promover intercâmbios com os jovens de outros municípios e de outros países;
i) Assegurar a gestão dos equipamentos colectivos específicos de suporte à actividade juvenil, designadamente o Fórum Jovem e Casa do Alto e demais equipamentos que venham a ser integra dos na alçada deste Gabinete;
j) Colaborar com outros serviços municipais na elaboração e desenvolvimento de acções que visem a promoção da qualidade de vida da população jovem.
Artigo 21.º
Gabinete do Aeroporto Municipal de Vilar de Luz
Ao Gabinete do Aeroporto Municipal de Vilar de Luz cabe, genericamente, a gestão e a administração da referida infra-estrutura aeroportuária, incluindo toda a respectiva envolvência, e, bem assim, o relacionamento com entidades e instituições, governamentais, publicas ou privadas, a quem estejam come tidas responsabilidades nesta área.
SECÇÃO II
Dos departamentos
Artigo 22.º
Definições
1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhes a coordenação dos serviços deles dependentes.
2 - O departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal, e que depende directamente do presidente da Câmara.
Artigo 23.º
Atribuições comuns aos departamentos
Constituem atribuições comuns a todos os departamentos:
a) Elaborar e propor à apreciação superior os regulamentos, normas e instruções julgadas necessárias ao exercício das atribuições e competências da Câmara;
b) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, do respectivo orçamento da receita e da despesa e do relatório anual de actividades;
c) Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços, e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;
d) Fornecer todos os elementos, de facto e de direito, para fundamentação de propostas e projectos a submeter à Câmara Municipal, e assegurar a sua execução;
e) Manter actualizada a informação de sua responsabilidade, de modo a que o Sistema de Informação Geográfica Municipal seja operante e eficaz;
f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e ou administrativa, tendentes a simplificar e a racionalizar métodos e processos de trabalho;
g) Manter organizado o respectivo arquivo de documentos e processos, e proceder ao seu envio para o arquivo geral, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;
h) Zelar peto cumprimento do dever de assiduidade, e participar as ausências do pessoal ao respectivo serviço, em conformidade com a legislação aplicável;
i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
j) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos do presidente e dos vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;
k) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
l) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberações da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.
Artigo 24.º
Departamentos
Os serviços da Câmara Municipal da Maia agregam-se nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Departamento de Finanças e de Património;
c) Departamento de Gestão dos Recursos Humanos;
d) Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
e) Departamento de Obras Municipais;
f) Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção;
g) Departamento de Trânsito e de Transportes;
h) Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida;
i) Departamento de Desenvolvimento Social;
j) Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural;
k) Departamento de Fomento Desportivo;
l) Departamento Jurídico e do Contencioso;
m) Departamento de Informática.
SUBSECÇÃO I
Artigo 25.º
Departamento de Administração Geral
1 - Compete, em geral, ao Departamento de Administração Geral, garantir o bom funcionamento dos Serviços de apoio instrumental às diversas estruturas municipais, a eficaz gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, e zelar pela manutenção de boas condições de trabalho.
2 - O director do Departamento de Administração Geral exerce, por inerência, as funções de notário privativo.
3 - As actividades deste departamento são asseguradas:
3.1 - Pela Divisão de Secretariado e Apoio Administrativo;
3.2 - Pela Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas;
3.3 - Pela Divisão de Licenciamento e Apoio às Actividades Económicas.
Artigo 26.º
Divisão de Secretariado e Apoio Administrativo
1 - Compete, genericamente, à Divisão de Secretariado e Apoio Administrativo:
a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara, quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços;
b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos do município, através, designadamente, da elaboração das actas ou de outras formas de registo das respectivas deliberações;
c) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação, e providenciar pela sua actualização;
d) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como o expediente destes mesmos órgãos;
e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, em ordem à modernização, à racionalização, à simplificação e à desburocratização dos serviços da Câmara.
Artigo 27.º
Secções da Divisão de Secretariado e Apoio Administrativo
1 - No âmbito da Divisão de Secretariado e Apoio Administrativo são organizadas as seguintes Secções:
1.1 - Secção de Apoio às Reuniões da Câmara e Assembleia Municipal, à qual compete elaborar as actas das reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e de outros organismos do Município, ou que tenham participação do município, nos casos em que a Câmara ou o seu presidente o determinem, bem como ao seu tratamento, arquivo e distribuição aos serviços encarregados de proceder à sua divulgação interna ou externa;
1.2 - Secção de Arquivo e Expediente Geral, à qual compete:
a) Proceder à distribuição e expedição de correspondência;
b) Divulgar, pelos diversos serviços, as ordens e directivas internas;
c) Proceder ao registo e arquivamento dos documentos entrados na Câmara, bem como à execução das tarefas de microfilmagem.
1.3 - Secção do Notariado, Registos e Expropriações, à qual compete:
a) Apoiar o notário privativo;
b) Providenciar sobre os registos prediais e inscrições matriciais.
1.4 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Desenvolvimento Social, Secção de Apoio Administrativo ao Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida, Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural, Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Trânsito e de Transportes, Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Fomento Desportivo, Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Jurídico e do Contencioso e Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Informática, às quais competirá, em geral:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas dos respectivos departamentos;
b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;
c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.
Artigo 28.º
Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas
1 - Compete, genericamente, à Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas:
a) Garantir o apoio administrativo e logístico ao Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
b) Assegurar as operações de natureza administrativa necessárias ao processo urbanístico, tais como a recepção, registo e encaminhamento dos projectos e demais requerimentos sobre urbanismo, bem como a organização e controlo dos respectivos processos, em coordenação com a actividade do Gabinete Municipal de Atendimento e da Divisão de Licenciamento e Apoio a Actividades Económicas;
c) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, submetê-lo a visto ou a despacho, e se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da autarquia, bem como promover a expedição da correspondência;
d) Prestar informações aos munícipes sobre as diversas fases do procedimento;
e) Assegurar o cumprimento dos prazos dos procedimentos de licenciamento e autorização dos processos urbanísticos;
f) Promover a recolha de pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do município, quer das entidades externas;
g) Emitir os alvarás relativos às operações urbanísticas, de acordo com as condicionantes dos licenciamentos;
h) Emitir certidões e autenticar fotocópias relativamente a factos e documentos que constem dos respectivos processos;
i) Assegurar, em articulação com o Departamento Económico-Financeiro, o cumprimento das obrigações dos titulares dos processos inerentes aos respectivos licenciamentos, designadamente quanto a cedências e prestação de cauções;
j) Praticar, em colaboração com a Secção de Notariado, Registo e Expropriações, bem como com a Divisão de Empreitadas, Aprovisionamento e Património, actos e proceder às diligências necessárias à cedência para o domínio publico de imóveis, assegurando as relações com os serviços de notariado e registo;
k) Manter actualizada a informação sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, com a colaboração da Secção de Notariado, Registos e Expropriações;
l) Proceder à liquidação das taxas e demais receitas no âmbito das operações urbanísticas, de acordo com a lei e os regulamentos municipais em coordenação com as orientações emanadas do Departamento Económico-Financeiro;
m) Assegurar a gestão do arquivo dos processos urbanísticos;
n) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis pela execução de obras particulares;
o) Remeter aos competentes serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a relação dos técnicos que, em processos de obras, elaborem projectos ou subscrevam termos de responsabilidade, em conformidade com as normas legais vigentes;
p) Organizar os processos no âmbito da toponímia e da numeração policial;
q) Remeter os dados estatísticos relacionados com a actividade da divisão, e nos termos das directivas vigentes, ao Instituto Nacional de Estatística ou a quaisquer outras entidades oficiais;
r) Conceber novos métodos de processamento de informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta célere às solicitações de particulares.
Artigo 29.º
Secções da Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas
1 - No âmbito da Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas, são organizadas as seguintes secções:
1.1 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Gestão e Planeamento urbanístico;
1.2 - Secção de Licenciamento de Obras de Particulares;
1.3 - Secção de Licenciamento de Operações de Loteamento e outras Operações Urbanísticas.
2 - As competências de cada uma das secções constam do elencado no artigo anterior.
Artigo 30.º
Divisão de Licenciamento e Apoio a Actividades Económicas
1 - Compete à Divisão de Licenciamento e Apoio a Actividades Económicas no âmbito genérico de promoção ao desenvolvimento económico:
a) Proporcionar as condições de implantação de uma adequada rede de estabelecimentos comerciais, de serviços urbanos e outros, para servir a comunidade, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico e o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
b) Apoiar a iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e da população em geral, bem como os correspondentes projectos e intenções de investimento;
c) Operacionalizar, em parceria com as organizações empresariais do concelho e outras, representativas dos sectores de actividade económica, um serviço de informação e divulgação de oportunidades de negócio e dos mecanismos comunitários, centrais, regionais e locais instituídos no âmbito do financiamento e do apoio técnico â implantação de novas unidades empresariais e à modernização e vitalização das já existentes;
d) Gerir o programa de apoio ao comércio no concelho, promovendo a sua operacionalização junto dos diversos comerciantes.
2 - No âmbito do licenciamento de actividades económicas, compete ainda à Divisão de Apoio às Actividades Económicas:
a) Instruir os processos, promover as vistorias e emitir licenças de instalação para os empreendimentos turísticos, em coordenação com a Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas e na sequência dos pareceres emitidos pelos demais serviços municipais envolvidos, designadamente o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico e a Divisão do Turismo;
b) Instruir os processos, promover as vistorias e emitir licenças de instalação para os estabelecimentos de restauração e bebidas, em coordenação com a Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas e na sequência dos pareceres emitidos pelos demais serviços municipais envolvidos, designadamente o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico e o Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida;
c) Instruir os processos, promover as vistorias e emitir as licenças de instalação para os estabelecimentos comerciais e outros, em coordenação com a Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas e na sequência dos pareceres emitidos pelos demais serviços municipais envolvidos, designadamente o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
d) Instruir os processos, promover as vistorias e emitir licenças de utilização para os estabelecimentos industriais, em coordenação com a Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas e na sequência dos pareceres emitidos pelos demais serviços municipais envolvidos, designadamente o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico e o Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida;
e) Organizar os pedidos de certidão de localização e ou autorização de localização referentes a estabelecimentos comerciais e estabelecimentos industriais em coordenação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
f) Instruir os processas, promover as vistorias e emitir licenças de exploração para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, em coordenação com a Divisão de Apoio a Operações Urbanísticas e na sequência dos pareceres emitidos pelos demais serviços municipais envolvidos, designadamente o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico e o Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida;
g) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade, higiene e organização;
h) Planear, em cooperação com a Divisão de Planeamento Urbanístico e o Departamento de Obras Municipais, a localização e a construção de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público;
i) Assegurar, em coordenação com o serviço de Polícia Municipal, o Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida e o Veterinário Municipal, a inspecção higio-sanitária regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal;
j) Assegurar o funcionamento de um serviço de metrologia municipal;
k) Instruir e informar os processos relativos às diversas actividades económicas cuja competência de licenciamento cabe ao município, designadamente, a venda ambulante, a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, a realização de espectáculos, entre outras definidas na lei;
l) Assegurar, em coordenação com o serviço de Polícia Municipal e as demais entidades, a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
m) Elaborar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos à ocupação de via publica por motivos comerciais e publicitários e à implantação e exploração de elementos de mobiliário urbano, em coordenação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
n) Proceder à gestão dos contratos de concessão de exploração de equipamentos urbanos municipais, de acordo com as normas em vigor para o efeito;
o) Promover, em coordenação com o serviço de Polícia Municipal e o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico as condições de licenciamento da publicidade, ocupação de via pública por motivos comerciais, publicitários e de espectáculos;
p) Desenvolver os procedimentos relativos ao licenciamento de actividades no âmbito das competências da delegação da Direcção-Geral de Espectáculos, designadamente, emissão de licenças e visto rias a recintos;
q) Elaborar e propor o regulamento municipal do regime de atribuição de transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente designados de táxis, em coordenação com o Departamento de Trânsito e Transportes;
r) Proceder à emissão de licenças de táxis e à fixação dos contingentes por freguesia, em coordenação com o Departamento de Trânsito e Transportes;
s) Proceder à liquidação de taxas e outras receitas decorrentes dos licenciamentos que possui a seu cargo, vistoria e controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e os regulamentos municipais e conformes com as orientações emanadas pelo Departamento de Finanças e de Património.
Artigo 31.º
Secções da Divisão de Licenciamento e Apoio a Actividades Económicas
1 - No âmbito da Divisão de Licenciamento e Apoio a Actividades Económicas, são organizadas as seguintes secções:
1.1 - Secção de Licenciamento de Actividades Económicas;
1.2 - Secção de Licenciamento de Publicidade, Ocupação da Via Publica e Espectáculos;
1.3 - Secção de Apoio Administrativo e Licenciamentos Diversos.
2 - As competências de cada uma das secções constam do elencado no artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Artigo 32.º
Departamento de Finanças e do Património
1 - Compete em geral ao Departamento de Finanças e de Património:
a) Velar pelo cumprimento das normas de controlo interno, incluindo métodos e procedimentos que contribuam para o desenvolvimento ordenado e eficiente das inerentes actividades, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente;
b) Coordenar e assegurar as funções que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas e critérios de gestão;
a) Acompanhar as formulações de projectos de regulamentos, posturas municipais e suas alterações, de forma a manter articulado o ordenamento jurídico-municipal com implicação na área financeira;
c) O estudo para proposta aos órgãos do município de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e economicidade da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;
d) Assegurar a relação com o Tribunal de Contas, Inspecção-Geral de Finanças e outras entidades com responsabilidades inspectivas na área financeira ou patrimonial;
e) Promover e assegurar o fluxo da informação originária dos demais serviços municipais, e necessária à operacionalidade deste departamento;
f) O exercício em geral de competências que a lei atribua ou venda a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
2 - O Director do Departamento de Finanças e de Património exerce, por inerência, as funções de responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais.
3 - As actividades deste departamento são asseguradas:
a) Pela Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental;
b) Pela Divisão de Planeamento e Gestão Financeira;
c) Pela Divisão de Compras o Património.
Artigo 33.º
Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental compete:
a) Superintender e coordenar as actividades das áreas de contabilidade e do controlo orçamental, promovendo acções de melhoria ao funcionamento das mesmas;
b) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;
c) Assegurar o fornecimento da informação necessária e imprescindível ao desenvolvimento das acções cometidas à Divisão de Planeamento e Gestão Financeira e à Divisão de Compras e Património;
d) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos provisionais e os critérios e métodos definidos no FOCAL;
e) Assegurar a organização de um sistema de arquivo de documentação e informação financeira, em especial aquele que seja legalmente obrigatório conservar.
2 - Integram a Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Gestão Orçamental.
Artigo 34.º
Secções da Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental
No âmbito da Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental são organizadas as seguintes secções:
1 - A Secção de Contabilidade, à qual compete:
a) Organizar o processo administrativo de despesa;
b) Receber facturas e respectivas guias de remessa devidamente conferidas;
c) Registar facturas e movimentar as respectivas contas;
d) Manter actualizada a conta-corrente com empreiteiros e fornecedores;
e) Efectuar reconciliações nas contas de empréstimos bancários com instituições de crédito e controlar o cálculo dos juros;
f) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;
g) Preparar a informação para os documentos de prestação de contas;
h) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros;
i) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;
f) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros;
k) Registar e controlar as cauções e garantias bancárias;
l) Controlar os fundos de maneio e verificar a aplicação do respectivo regulamento;
m) Proceder à reconciliação entre os extractos das contas correntes dos fornecedores e as contas correntes da autarquia;
n) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos provisionais e os critérios e métodos definidos no FOCAL.
2 - A Secção de Gestão Orçamental, à qual compete genericamente:
a) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo às respectivas cabimentações;
c) Verificar as condições legais para a realização das despesas;
d) Proceder ao registo dos compromissos, verificando a validade dos documentos e despachos que os originam;
e) Emitir requisições externas, correspondentes aos compromissos assumidos;
f) Proceder ao registo de todos os contratos, protocolos e outros actos de natureza formal;
g) Preparar a informação para os documentos de prestação de contas;
h) Recolher e tratar os elementos necessários às alterações e revisões orçamentais;
i) Proceder às reconciliações bancárias mensais e conferir os pagamentos e recebimentos com o diário de tesouraria;
j) Registar e executar os procedimentos relativos a contas de ordem.
Artigo 35.º
Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
1 - Compete à Divisão de Planeamento e Gestão Financeira:
a) Preparar a elaboração do orçamento e das grandes opções do plano do município, assim como as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;
b) Acompanhar a execução do orçamento e das grandes opções do plano;
c) Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e a despesa;
d) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e das despesas;
e) Elaborar estados, análises e informações de âmbito económico e financeiro, propondo medidas que obstem a desequilíbrios na execução do orçamento;
f) Elaborar relatórios de gestão e relatórios trimestrais das actividades financeira;
g) Definir ratios de gestão e de avaliação da execução económico-financeira;
h) Estudar e propor formas e fontes de financiamento;
i) Elaborar o manual de procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno;
j) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento, controlando a liquidação dos encargos da divida;
k) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos;
l) Acompanhar a execução de protocolos ou contratos-programa e candidaturas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, assegurando a respectiva organização do dossier técnico-financeiro;
m) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos de modo a apurar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades, obras e projectos municipais, e custos subjacentes à fixação de taxas, tarifas e preços de bens e serviços;
n) Assegurar a gestão da tesouraria;
o) Elaborar orçamentos mensais de tesouraria.
2 - A Divisão de Planeamento e Gestão Financeira é ainda responsável pelas actividades das seguintes secções:
a) Secção de Controlo de Custos;
b) Secção de Tesouraria;
c) Secção de Execuções Fiscais;
d) Secção de Taxas e Licenças.
Artigo 36.º
Secções da Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
No âmbito da Divisão de Planeamento e Gestão Financeira funcionarão as seguintes secções:
1 - À Secção de Controlo de Custos compete:
a) Determinar os custos de cada serviço, de cada função e apresentar os elementos estatísticos necessários a um efectivo controlo de gestão;
b) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no FOCAL;
c) Manter actualizadas as fichas de obras executadas por administração directa no que respeita a materiais, mão-de-obra e gastos gerais;
d) Manter actualizada a conta corrente da empreitada;
e) Propor e aplicar coeficientes de imputação de custos indirectos a cada função, incluindo as remunerações do pessoal e as prestações sociais directas;
f) Reconciliar os custos apurados na contabilidade de custos com os custos apurados na contabilidade patrimonial;
g) Analisar periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos provisionais.
2 - À Secção de Tesouraria compete:
a) Proceder à cobrança de receitas virtuais e eventuais, nos termos da lei, das posturas, dos regulamentos, das deliberações da Câmara e dos despachos do presidente da Câmara, bem como a anulação das receitas virtuais;
b) Registar a entrada e saída de fundos relativos as operações de tesouraria;
c) Registar diariamente os montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro;
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, com base em documentos devidamente autoriza dos, verificando as condições necessárias à sua efectivação;
e) Carimbar todos os documentos justificativos da despesa de forma a prevenir a sua utilização noutros pagamentos;
f) Efectuar depósitos e transferências de fundos;
g) Controlar as contas bancárias, mantendo contas correntes com as instituições de crédito;
h) Elaborar balancetes diários de tesouraria;
i) Elaborar balancetes trimestrais, anuais e outros, dos fundos de maneio, valores e documentos entregues à sua guarda, a efectuar quando julgados necessários;
j) Confirmar o apuramento diário de contas da Tesouraria Municipal;
k) Emitir e registar cheques;
l) Assegurar que a importância em flumerário existente em caixa não ultrapassa o montante adequando às necessidades diárias da autarquia.
m) Propor a aplicação financeira dos recursos disponíveis;
n) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria.
3 - À Secção de Execuções Fiscais compete:
a) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;
b) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de divida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;
c) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;
d) Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação dos processos e registo dos encargos administrativos;
e) Emitir mandados de citação de penhora;
f) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;
g) Sugerir decisão de formulação de propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito, e outros;
h) Decidir sobre os pedidos de anulação de dívidas;
i) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;
j) Cumprir deprecadas;
k) Certificar matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos;
l) Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva;
m) Elaborar periodicamente relatórios de actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;
n) Proceder à emissão e registo das guias de receita;
o) Assegurar o funcionamento administrativo do serviço de arquivamento dos processos.
4 - À Secção de Taxas e Licenças compete:
a) Desenvolver os procedimentos administrativos indispensáveis à liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas municipais, relativamente a processos não atribuídos especificamente a outros serviços, nos termos da Tabela de Taxas e Licenças e demais normas tributárias aplicáveis;
b) Actualizar os licenciamentos anuais renováveis e assegurar a sua liquidação e cobrança;
c) Recolher e tratar toda a informação necessária à actualização da Tabela de Taxas e Licenças e do respectivo regulamento;
d) Propor instruções necessárias à correcta e uniforme aplicação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 37.º
Divisão de Compras e do Património
À Divisão de Compras e do Património competirá:
a) Planear, promover e desenvolver os procedimentos legais e regulamentares atinentes à contratação de fornecimentos de bens e serviços, em articulação com diversos serviços da autarquia;
b) Coordenar o sistema de gestão de stocks;
c) Delinear a elaboração de um manual de normalização visando a estandardização dos consumos;
d) Coordenar a elaboração dos cadernos de encargos relativamente aos concursos de aquisição de bens e serviços;
e) Assegurar a elaboração de estatísticas sobre os custos de cada serviço ao nível de aquisição de materiais e equipamentos bem como sobre o consumo de materiais;
f) Acompanhar, pelos meios adequados, todas as aquisições de bens e serviços, desde a sua fase de adjudicação até à fase de entrega efectiva dos mesmos e respectiva extinção da relação contratual;
g) Assegurar a inventariação sistemática e actualizada de todo o património municipal;
h) Intervir nos processos de alienação de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respectivos;
i) Assegurar a avaliação dos imóveis pertencentes, a adquirir ou a alienar pela Câmara, nos termos definidos da lei;
j) Assegurar a prevenção e repressão de actos ofensivos da respectiva propriedade;
k) Elaborar estudos de valorização e rentabilização do património municipal;
l) Promover a gestão dos bens municipais, propondo nomeadamente o abate, a permuta e a venda, sempre que tal se justifique;
m) Promover o estabelecimento de sistema de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros;
n) Fomentar a eficiência e a eficácia visando a protecção dos activos imobilizados e a optimização da sua utilização no sentido de minimizar o desperdício;
o) Assegurar o fornecimento da informação necessária e imprescindível ao desenvolvimento das acções cometidas à Divisão de Planeamento e Gestão Financeira e à Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental.
Artigo 38.º
Secções da Divisão de Compras e de Património
No âmbito da Divisão de Compras e do Património são organizadas as seguintes secções:
1 - Secção de Cadastro e Inventário à qual compete:
a) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado do município;
b) Efectuar o registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou deslocados para outros organismos;
c) Organizar os processos de cadastro do património imobiliário e actualizar, permanentemente, os seus elementos;
d) Inventariar e actualizar as participações sociais em entidades societárias e não societárias.
2 - Secção de Gestão e Controlo Patrimonial à qual compete:
a) Assegurar o controlo do património imobilizado, incluindo a coordenação do processamento das fichas de carga e a implementação de verificação sistemática entre estas fichas e os mapas de inventário;
b) Acompanhar todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de propriedade do município;
c) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do domínio publico municipal;
d) Efectuar o cálculo das quotas de amortizações e reintegrações correspondentes ao deperecimento das imobilizações corpóreas e incorpóreas, nos termos previstos na legislação aplicável;
e) Efectuar a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado com os respectivos registos, procedendo às regularizações a que houver lugar;
f) Efectuar reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
g) Proceder à reconciliação entre os registes das fichas de imobilizado e os registos contabilísticos em matéria de empreitadas e fornecimentos;
h) Elaborar a contacorrente do imobilizado em curso, nos termos legais.
3 - Secção de Compras e Aprovisionamento à qual compete:
a) Elaborar o plano anual de aquisições e promover a sua execução;
b) Efectuar a gestão financeira das compras e fornecer os elementos necessários à elaboração do orçamente anual;
c) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para aquisição de bens e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes fornecimentos, nos termos da legislação aplicável;
d) Assegurar a aquisição directa de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento nos termos e limites da lei;
e) Promover e proceder à celebração de contratos de fornecimento contínuo, nomeadamente para a aquisição de bens de consumo permanente, sempre que tal se traduza em ganhos de eficiência e eficácia;
f) Recepcionar os pedidos efectuados através de requisição interna, identificando o serviço requisitante, o material requisitado e o seu destino;
g) Remeter à Secção de Gestão e Controlo Patrimonial os mapas discriminativos da data da aquisição, valor, identificação de equipamento e respectiva afectação relativamente a todos os bens adquiridos;
h) Gerir e manter actualizado o ficheiro de fornecedores;
i) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos bens ou serviços mais significativos, definindo ainda quais as entidades que apresentam condições mais favoráveis para a autarquia;
j) Manter o sistema de gestão de stocks, por forma a que o saldo das fichas de existências cor responda permanentemente aos bens existentes no armazém;
k) Assegurar a inventariação física periódica das existências, podendo utilizar-se testes de amostragem, na presença de um funcionário adstrito à Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental;
l) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular funcionamento e actuação dos serviços, assegurando que o mesmo se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade exigidos e dentro dos prazos previstos;
m) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação.
SUBSECÇÃO III
Artigo 39.º
Departamento de Gestão dos Recursos Humanos
1 - Compete, em geral, ao Departamento de Gestão dos Recursos Humanos, proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara, assegurando o cumprimento das normas que imponham de veres ou confiram direitos aos trabalhadores, instaurar os procedimentos necessários ao recrutamento e integração de novos funcionários, criar meios expeditos de detecção de necessidades de formação e propor medidas atinentes à implementação e dinamização de um plano integrado de formação, e zelar pela higiene, saúde e segurança dos trabalhadores ao serviço do município.
2 - As actividades deste Departamento são asseguradas:
2.1 - Divisão de Recrutamento, Selecção e Formação de Pessoal;
2.2 - Divisão de Cadastro, Remunerações e Aposentações;
2.3 - Divisão de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.
Artigo 40.º
Divisão de Recrutamento, Selecção e Formação de Pessoal
Compete, em geral, à Divisão de Recrutamento, Selecção e Formação de Pessoal:
a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara, assegurando o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;
b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e de contratação de outro pessoal;
c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;
d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários.
Artigo 41.º
Secções da Divisão de Recrutamento, Selecção e Formação de Pessoal
No âmbito da Divisão de Recrutamento, Selecção e Formação do Pessoal funcionarão as seguintes secções:
Secção de Recrutamento e Selecção de Pessoal, à qual incumbe as tarefas genericamente traduzidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
Secção de Estudos e Formação Profissional, à qual cabem as competências descritas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
Artigo 42.º
Divisão de Cadastro, Remunerações e Aposentações
Compete em geral à Divisão de Cadastro, Remunerações e Aposentações:
a) Processar todos os vencimentos e abonos complementares;
b) Manter actualizados os processos e cadastros do pessoal;
c) Registar, informar e submeter a despacho ou deliberação da Câmara as faltas, férias e licenças dos funcionários e agentes e também dos contratados ao serviço da autarquia;
d) Gerir o sistema de picagem de ponto;
e) Elaborar os mapas de férias e as listas de antiguidade do pessoal dentro dos prazos previstos na lei;
f) Elaborar o balanço social;
g) Proceder ao envio às entidades de saúde dos processos de verificação de doença dos funcionários e agentes;
h) Submeter à Caixa Geral de Aposentações os pedidos apresentados pelos funcionários, assim como os que resultarem das decisões das juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações;
i) Assegurar a remessa dos processos de acidentes de trabalho e de doença profissional dos funcionários e agentes ao serviço da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Secções da Divisão de Cadastro, Remunerações e Aposentações
1 - São constituídas no âmbito da Divisão de Cadastro, Remunerações e Aposentações:
A Secção de Expediente Geral;
A Secção de Remunerações e Abonos;
A Secção de Cadastro e Aposentações.
2 - As competências de cada uma destas secções são as que resultam, genericamente, do elencado no artigo anterior.
Artigo 44.º
Divisão de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho
A Divisão de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho assegurará o cumprimento do estipulado na legislação em vigor sobre estas matérias, nomeadamente:
a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
b) Desenvolvimento das condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;
c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalha dores, bem como a sua participação, prevista nos artigos 9.º e 12.º do mesmo diploma legal;
d) Garantir a realização de informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
e) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
f) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da autarquia, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
g) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na Autarquia;
k) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 45.º
Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico
1 - Compete, em geral, ao Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, assegurar o tratamento das questões de administração urbanística e da gestão operacional, que a lei impõe ao mMunicípio, no domínio do urbanismo.
2 - As actividades deste departamento são asseguradas:
2.1 - Pela Divisão de Planeamento Urbanístico;
2.2 - Pela Divisão de Gestão Urbanística;
2.3 - Pela Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal;
2.4 - Pela Divisão de Cartografia, Desenho e Topografia;
2.5 - Pela Divisão de Obras de Particulares;
2.6 Pela Divisão de Operações de Loteamentos.
Artigo 46.º
Divisão de Planeamento Urbanístico
A Divisão de Planeamento Urbanístico desenvolve, genericamente, as seguintes competências:
a) Elaborar os planos de urbanização e de pormenor no quadro dos parâmetros definidos pelo Plano Director Municipal, ou outros planos de iniciativa da administração regional e central;
b) Promover os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, peta sua envergadura ou características especiais, possam gerar potencial risco para a qualidade do ambiente no concelho, sempre em articulação com o Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida do município;
c) Colaborar com o Gabinete de Iniciativas Extraordinárias e com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico no desenvolvimento das respectivas actividades;
d) Propor medidas genéricas e pontuais sobre a defesa do património histórico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e natural do concelho.
Artigo 47.º
Divisão de Gestão Urbanística
Cabe, em geral, à Divisão de Gestão Urbanística:
a) Acompanhar estudos de PMOTs e emitir pareceres sobre os mesmos em articulação com a Divisão de Planeamento e o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;
b) Emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção com vista a verificar a sua conformidade com os PMOTs, e o seu enquadramento e implicações em termos de ordenamento do território municipal, em articulação com as Divisões de Edificações Urbanas e Operações de Loteamentos de Obras de Urbanização;
c) Promover e acompanhar a execução dos PMOTS, em coordenação com os restantes serviços da Câmara Municipal;
d) Promover a contínua melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano, designadamente através da regulamentação das condições da utilização precária do espaço público para fins comerciais e de obras, da instalação de mobiliário urbano e da implantação ou afixação de objectos publicitários, bem como de incentivos à conservação das construções urbanas, sempre em articulação com os restantes serviços da Câmara Municipal;
e) Assegurar os serviços de fornecimento de plantas topográficas e as de toponímia e numeração;
f) Assegurar o apoio técnico e de informação ao Serviço Municipal de Polícia necessário à prevenção e contenção de processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam contribuir para a degradação do ambiente urbano do concelho, em coordenação com as Divisões de Edificações Urbanas e de Loteamentos e Obras de Urbanização.
Artigo 48.º
Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal
A Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal, que constitui um novo tipo de estrutura ao nível da administração autárquica, terá, primordialmente, a tarefa transitória de implementação do Projecto do Sistema de Informação Geográfica, que a Câmara pretende implantar, sendo suas atribuições:
a) Planear, implementar, dirigir e gerir o Projecto do Sistema de Informação Geográfica da Maia;
b) Analisar as necessidades, carregar e manter toda a informação produzida, ou não, pelos competentes serviços da Câmara Municipal;
c) Promover e incentivar os serviços da Câmara quanto ao fornecimento dessa mesma informação;
d) Gerir e tratar as bases de dados, quer de carácter topográfico, quer de carácter administrativo, entretanto emergentes;
e) Determinar as regras da prestação de informação, exigida pela Câmara a entidades exteriores, aquando de requerimentos ou petições efectuadas aos serviços;
f) Participar, como órgão consultor, e na área da sua actividade, na elaboração de todo e qualquer projecto a promover pelo Município;
g) Tratar, trabalhar e operar as bases de dados para o fornecimento de informação geo-referenciada a todos os serviços da Câmara que da mesma necessitem.
Artigo 49.º
Divisão de Cartografia, Desenho e Topografia
Compete, genericamente, à Divisão de Cartografia, Desenho e Topografia:
a) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;
b) Proceder à implantação de arruamentos e respectivos perfis, quando solicitados;
c) Estabelecer e verificar cotas de soleiras, alinhamentos e números de polícia para as edificações;
d) Efectuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terrenos a alienar, a permutar, a ceder e a adquirir pelo município;
e) Fornecer plantas topográficas e de localização;
f) Elaborar e manter actualizado o roteiro do concelho;
g) Elaborar os estudos para as denominações toponímicas, que devem ser fundamentadas com atinente resenha descritiva;
h) Elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;
i) Zelar pela segurança e manutenção de toda a cartografia digital posta à sua disposição.
Artigo 50.º
Divisão de Obras de Particulares
À Divisão de Obras de Particulares cumpre, em geral, acompanhar e controlar todas as acções de crescimento urbano e, em geral, todas as obras sujeitas a licenciamento municipal, assegurando o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplacáveis, quer na fase do licenciamento dos projectos, quer na fase da respectiva execução, designadamente:
a) Apreciar e informar sobre os pedidos de viabilidade, projectos de construção e ocupações duradoiras do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade, bem como outras ocupações de diversa natureza;
b) Analisar e informar os projectos das especialidades dos edifícios;
c) Gerir os processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o cumprimento das condições de licenciamento;
d) Apreciar e informar os projectos de instalação de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e ainda de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comercio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo o funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos;
e) Proceder a vistorias de ocupação e propriedade horizontal;
f) Proceder a vistorias de habitabilidade, em coordenação com a Divisão de Gestão Urbanística;
g) Dar execução aos PHOTS, em articulação com as Divisões de Planeamento e de Gestão Urbanística;
h) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística na sistematização de informação sobre o processo de manutenção do território concelhio.
Artigo 51.º
Divisão de Operações de Loteamento
Compete, em geral, à Divisão de Operações de Loteamento:
a) Apreciar e informar os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento e obras de urbanização;
b) Dar execução aos PMOTs, em articulação com as Divisões de Planeamento e de Gestão Urbanística;
c) Gerir os processos de loteamento até à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, assegurando o cumprimento das condições de licenciamento;
d) Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara em substituição dos promotores, sempre que se justifique e se verifiquem as condições legais para o efeito;
e) Arrolar e manter devidamente actualizado o cadastro dos terrenos do domínio público e privado do município decorrentes das operações de loteamento, em articulação com a Secção do Notariado, Registos, Expropriações e Património e com as Divisões de Gestão Urbanística e Planeamento Urbanístico;
f) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística na sistematização de informação sobre o processo de mutação do território concelhio.
SUBSECÇÃO V
Artigo 52.º
Departamento de Obras Municipais
1 - Compete, em geral, ao Departamento de Obras Municipais, promover e fiscalizar as obras a executar por empreitada ou ajuste directo, das obras de construção de vias publicas e locais afectos ao uso público, e das obras em edifícios propriedade ou a cargo do município.
2 - Esta unidade orgânica tem a seguinte constituição:
2.1 - Divisão de Apoio Administrativo a Empreitadas e Obras Públicas;
2.2 - Divisão de Edificações Municipais I;
2.3 - Divisão de Edificações Municipais II;
2.4 - Divisão de Infra-Estruturas Viárias I;
2.5 - Divisão de Infra-Estruturas Viárias II.
Artigo 53.º
Divisão de Apoio Administrativo a Empreitadas e Obras Públicas
À Divisão de Apoio Administrativo a Empreitadas e Obras Públicas competirá genericamente:
a) Planear, promover e desenvolver os procedimentos atinentes à contratação de empreitadas de obras municipais;
b) Elaborar a contacorrente das empreitadas, nos termos legais;
c) Elaborar a conta-corrente e o cadastro dos empreiteiros;
d) Intervir nas vistorias para efeito de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos, proceder aos inquéritos administrativos e ao cancelamento das cauções;
e) Remeter à Secção de Gestão e Controlo Patrimonial os mapas discriminativos da data de contrato, valor, identificação de equipamento e respectiva afectação, relativamente a todas as empreitadas realizadas;
f) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;
g) Proceder à organização dos processos de concurso público e limitado;
h) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;
i) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;
j) Preparar os autos de medição, ou qualquer outro suporte, com vista ao pagamento de encargos por obras efectuadas;
l) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.
Artigo 54.º
Secções da Divisão de Apoio Administrativo a Empreitadas e Obras Públicas
1 - No âmbito da Divisão de Apoio Administrativo a Empreitadas e Obras Públicas funcionarão as seguintes secções:
a) Secção de Empreitadas de Vias de Comunicação;
b) Secção de Empreitadas de Edifícios e Equipamentos.
2 - Competirá, em geral, a estas secções desempenhar as funções constantes do artigo anterior, enquadráveis nas especificidades das unidades orgânicas que constituem o Departamento de Obras Municipais.
Artigo 55.º
Divisão de Edificações Municipais I
1 - Compete em geral, â Divisão de Edificações Municipais I, elaborar e acompanhar, em regime de empreitada, os processos de execução de edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os escolares ou destinados a práticas desportivas, realizados por conta do município, quer se trate da iniciativa da Câmara, quer se trate da efectivação de obras para as quais a lei permite imputar encargos a terceiros.
2 - Compete em particular, à Divisão de Edificações Municipais I:
a) Promover, em regime de empreitada, a construção de edifícios do património municipal;
b) Elaborar projectos, no que diz respeito a edifícios e outras infra-estruturas municipais, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo a legislação em vigor;
d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;
e) Assegurar a execução e a fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;
f) Assegurar, após recepção definitiva das obras, que todos os planos de características do bem ora recebido sejam entregues ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, para que a partir desse momento ele assuma a responsabilidade da sua conservação;
g) Prestar apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;
h) Colaborar com as juntas de freguesia do concelho na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo plano de actividades do município.
Artigo 56.º
Divisão de Edificações Municipais II
1 - Compete, em geral, à Divisão de Edificações Municipais II, elaborar e acompanhar, em regime de empreitada, os processos de execução de edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os de apoio social ou destinados a práticas culturais, realizados por conta do município, quer se trate da iniciativa da Câmara, quer se trate de efectivação de obras para as quais a lei permite imputar encargos a terceiros.
2 - Compete em particular, à Divisão de Edificações Municipais II:
a) Promover, em regime de empreitada, a construção de edifícios do património municipal;
b) Elaborar projectos, no que diz respeito a edifícios e outras infra-estruturas municipais, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo a legislação em vigor;
d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da divisão;
e) Assegurar a execução e a fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;
f) Assegurar, após recepção definitiva das obras, que todos os planos e características do bem ora recebido sejam entregues ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, para que a partir desse momento ele assuma a responsabilidade da sua conservação;
g) Prestar apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;
h) Colaborar com as juntas de freguesia do concelho na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo plano de actividades do município.
Artigo 57.º
Divisão de Infra-Estruturas Viárias I
1 - Compete, em geral, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias I, elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de construção, beneficiação de vias publicas, e de locais afectos ao uso do público nas freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Milheirós, Pedrouços e Vermoim.
2 - Cabe, em especial, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias I:
a) Promover, em regime de empreitada, a construção, beneficiação de arruamentos municipais ou a cargo do município;
b) Elaborar estudos e projectos, no que diz respeito a infra-estruturas viárias de qualquer natureza, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento urbanístico;
c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;
d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da divisão;
e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;
f) Planear com outros serviços estatais, nomeadamente a Junta Autónoma das Estradas, o desenvolvimento e a articulação da rede viária com a rede viária nacional;
g) Disciplinar o uso do espaço subterrâneo das vias públicas por outras entidades, tais como, os SMEAs, a EDP, os CTT, a Portugal Telecom, a Portgás e outras entidades, e com vista, ainda, à redução dos danos emergentes da respectiva actividade;
h) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;
i) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras de viação, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo plano de actividades do município;
j) Elaborar o cadastro viário e mantê-lo actualizado;
k) Proceder à classificação das vias municipais e promover a sua sinalização quilométrica e hectométrica.
Artigo 58.º
Divisão de Infra-Estruturas Viárias II
1 - Compete, em geral, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias II, elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de construção, beneficiação de vias públicas, e de locais afectos ao uso do público nas freguesias de Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Moreira, Nogueira, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, São Pedro Fins, Silva Escura e Vila Nova da Telha.
2 - Cabe, em geral, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias II:
a) Promover, em regime de empreitada, a construção, beneficiação de arruamentos municipais ou a cargo do município;
b) Elaborar estudos e projectos, no que diz respeito a infra-estruturas viárias de qualquer natureza, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;
d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da divisão;
e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;
f) Planear com outros serviços estatais, nomeadamente a Junta Autónoma das Estradas, o desenvolvimento e a articulação da rede viária com a rede viária nacional;
g) Disciplinar o uso do espaço subterrâneo das vias publicas por outras entidades, tais como, os SMEAs, a EDP, os CTT, a Portugal Telecom, a Portgás e outras entidades, e com vista, ainda, à redução dos danos emergentes da respectiva actividade;
h) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;
i) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras de viação, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo plano de actividades do município;
j) Elaborar e cadastro viário e mantê-lo actualizado;
k) Proceder à classificação das vias municipais e promover a sua sinalização quilométrica e hectométrica.
SUBSECÇÃO VI
Artigo 59.º
Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção
1 - Compete, em geral, ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de infra-estruturas, equipamentos e instalações do município, ou a cargo do município, designadamente, a gestão das oficinas de serralharia, carpintaria e pintura, a supervisão do sistema de electricidade telefónico e de ar condicionado das instalações municipais, edifícios escolares ou outros edifícios cuja manutenção esteja confiada à Câmara, a iluminação publica, e ainda a prestação de apoio às obras levadas a cabo por administração directa.
2 - Cabe, também, ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, coordenar a actividade das oficinas, de forma a permitir a melhor operacionalidade, gerir os movimentos de entrada e saída de materiais nos armazéns gerais, e promover, atempadamente, os concursos para o fornecimento de bens e equipamentos necessários à prossecução da actividade do departamento.
3 - Cabe, ainda, ao Departamento dos Servidos de Conservação e Manutenção, promover a conservação e reparação corrente das vias e arruamentos municipais, e bem assim, a limpeza periódica da rede de águas pluviais, aquedutos e bueiros.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se obras da responsabilidade do Departamento de Conservação e Manutenção aquelas cujo valor se enquadre no limite fixado no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria, para o ajuste directo, devendo aquelas que ultrapassem esse limite ficar à responsabilidade do Departamento de Obras Municipais.
5 - Esta unidade orgânica tem a seguinte constituição:
5.1 - Divisão de Conservação da Rede Viária Municipal e de Equipamentos;
5.2 - Divisão de Manutenção do Património Mobiliário e Imobiliário Municipal.
Artigo 60.º
Divisão de Conservação da Rede Viária Municipal e de Equipamentos
Cabe, em especial, à Divisão de Conservação da Rede Viária Municipal e de Equipamentos:
a) Proceder à reparação e manutenção da rede viária municipal;
b) Proceder à reparação, conservação e limpeza da rede municipal de drenagem de águas pluviais;
c) Elaborar, em conjunto com o Departamento de Obras Municipais, projectos vários para a realização de obras na rede viária municipal por administração directa;
d) Criar, organizar e gerir um piquete de intervenção rápida para reparação da rede viária municipal, em especial no período nocturno de inverno;
e) Implementar a linha SOS Rede Viária;
f) Apoiar as juntas de freguesia na realização de empreitadas de conservação da rede viária, através de acordos de cedência de mão-de-obra, materiais e ou equipamentos;
g) Promover o aprovisionamento de matérias-primas, máquinas e ferramentas, elaborando os respectivos programas de concurso e cadernos de encargos;
h) Gerir os armazéns gerais, controlando as respectivas entradas e saídas de matérias-primas, máquinas e ferramentas.
Artigo 61.º
Divisão de Manutenção do Património Mobiliário e Imobiliário Municipal
Cabe, em especial, à Divisão de Manutenção do Património Mobiliário e Imobiliário Municipal:
a) Organizar e gerir os serviços de manutenção nas áreas da carpintaria, da pichelaria, da electricidade, da serralharia, da pintura e de trolha de construção civil;
b) Promover o aprovisionamento de fardamento e outros equipamentos individuais ou colectivos de trabalho, elaborando o respectivo programa de concurso e caderno de encargos;
c) Promover o aprovisionamento de mobiliário e outros equipamentos destinados às instalações municipais;
d) Gerir e manter as estruturas de ar condicionado, rede eléctrica e telefónica;
e) Manter sob seu controlo a base de dados de carácter técnico do património municipal cuja conservação e manutenção esteja a seu cargo.
SUBSECÇÃO VII
Artigo 62.º
Departamento de Trânsito e de Transportes
1 - Ao Departamento de Trânsito e de Transportes cumpre, em geral, o ordenamento do trânsito, a manutenção e gestão do parque de viaturas e oficinas-auto e a gestão e promoção das acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, dependentes, ou não, do município.
2 - O Departamento de Trânsito e de Transportes compreende as seguintes divisões:
2.1 - Divisão de Sinalização e de Trânsito;
2.2 - Divisão de Transportes.
Artigo 63.º
Divisão de Sinalização e de Trânsito
À Divisão de Sinalização e de Trânsito cabem, genericamente, as seguintes funções:
a) Promover o estudo e a elaboração de posturas e regulamentos de trânsito, bem como a respectiva aprovação;
b) Implementar a sinalização necessária e prover à sua adequada conservação e manutenção;
c) Participar todas as deficiências ou danos provocados nos sinais de trânsito;
d) Proceder à colocação de placas toponímicas e de outras placas indicativas;
e) Promover, em cooperação com a Divisão do Património Histórico-Cultural e do Turismo, a elaboração do roteiro do concelho;
f) Manter o bom funcionamento das instalações semafóricas existentes na área territorial do concelho;
g) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviária;
h) Colaborar com o Gabinete Municipal de Protecção Civil, a PSP, a GNR e o Serviço Municipal de Polícia, na esfera da respectiva competência e no âmbito das inerentes responsabilidades;
i) Elaborar o regulamento municipal atinente a fixar o regime de concessão de licenças para veículos automóveis de aluguer, vulgarmente designados por táxis, fixação dos respectivos contingentes e emissão das necessárias licenças.
Artigo 64.º
Divisão de Transportes
À Divisão de Transportes competem, em geral, as seguintes tarefas:
a) Gerir o parque de viaturas, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respectivas;
b) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, bem como à manutenção adequada e tempestiva dos veículos;
c) Gerir o posto abastecedor de combustíveis;
d) Coordenar a actividade das garagens e oficinas-auto, por forma a garantir a melhor operacionalidade e duração das viaturas;
e) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;
f) Organizar os processos para aquisição de veículos, e sua manutenção ou reparação, promovendo os respectivos concursos, quando necessários;
g) Gerir a utilização dos veículos, propriedade da autarquia, afectos aos transportes escolares, e a sua eventual cedência às associações de carácter cultural, recreativo ou desportivo do concelho;
h) Promover as acções necessárias, no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente, nos estudos de implantação de interfaces e nós de ligação e articulação de transportes.
SUBSECÇÃO VIII
Artigo 65.º
Departamento do Desenvolvimento Social
1 - O Departamento do Desenvolvimento Social tem, em geral, como atribuições, assegurar as infra-estruturas e serviços que promovam e garantam o bem-estar social da população do concelho, obviando a situações de carência social e individual, nomeadamente no campo da habitação social, da educação e da acção social.
2 - O Departamento do Desenvolvimento Social integra as seguintes divisões:
2.1 - Divisão de Acção Socioeducativa;
2.2 - Divisão de Habitação Social;
2.3 - Divisão de Acção Social.
3 - Na directa dependência do director do departamento funcionará o Gabinete de Estudos, Planeamento e Assistência Social, ao qual compete assessorar o director do departamento nas várias vertentes da respectiva actividade.
Artigo 66.º
Divisão de Acção Socioeducativa
Compete, em geral, à Divisão de Acção Socioeducativa o exercício das seguintes funções:
a) Assegurar a recepção, estado, análise e encaminhamento de solicitações de munícipes na área socioeducativa;
b) Executar tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, no âmbito das competências municipais;
c) Colaborar com os estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, nas acções de incentivo e melhoria do sucesso escolar;
d) Referenciar as insuficiências económicas e sociais na área do ensino pré-escolar e do ensino básico, propondo as medidas adequadas à melhor solução dos problemas existentes;
e) Executar as actividades programadas na área da acção social escolar;
f) Gerir e ordenar o serviço de transportes escolares e outros afins;
g) Desenvolver e apoiar acções de educação e de fomento cultural destinadas a adultos;
h) Promover acções de desenvolvimento educacional e de formação socioprofissional.
Artigo 67.º
Divisão de Habitação Social
À Divisão de Habitação Social cumpre, em geral, a promoção e o apoio à habitação social e cooperativa, e à autoconstrução, designadamente:
a) Promover e apoiar os projectos de fomento da habitação social e cooperativa;
b) Colaborar nos projectos de autoconstrução apoiados pela Câmara;
c) Promover a gestão e recuperação do parque habitacional,
d) Elaborar projectos de incentivo às cooperativas de habitação;
e) Implementar e organizar os processos de loteamentos sociais, de iniciativa da Câmara, e colaborar com idênticas iniciativas eventualmente promovidas por empresas municipais ou pelo Estado;
f) Organizar projectos-tipo para construção social e para a autoconstrução;
g) Propor as medidas adequadas em relação às habitações degradadas ou clandestinas detectadas, sugerindo medidas convenientes;
h) Acompanhar e fiscalizar as obras ao âmbito da sua competência;
i) Estudar critérios, propor as formas e elaborar processos de atribuição ou venda de habitação social;
j) Programar, promover, projectar, executar e fiscalizar as iniciativas municipais de habitação incluídas no Programa Especial de Realojamento - PER;
k) Acompanhar as acções desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis da Maia - RECRIMAIA;
i) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbana, através de acções de alojamento e integração dos habitantes desalojados;
m) Manter actualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município.
Artigo 68.º
Divisão de Acção Social
À Divisão de Acção Social compete, em geral:
a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município, no âmbito do sistema de acção social;
b) Programar a construção de equipamentos e instalações destinados a apoiar a primeira infância, a terceira idade e os organismos juvenis;
c) Colaborar com a Divisão de Habitação Social no acompanhamento dos munícipes a realojar;
d) Promover ou acompanhar as actividades que visem, especificamente, categorias de munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;
e) Dar realização a programas de ocupação de tempos livres;
f) Concretizar as medidas definidas pela Câmara ao domínio da saúde;
g) Promover o apoio às associações de carácter humanitário, filantrópico e de intervenção social, em particular, as sediadas na área do concelho.
SUBSECÇÃO IX
Artigo 69.º
Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida
1 - Ao Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida cumpre, em geral, o desenvolvimento das acções atinentes a defesa da qualidade de vida, assegurando a higiene e limpeza dos locais públicos, através da remoção de viaturas abandonadas na via pública, dos resíduos sólidos urbanos, industriais equiparados a urbanos e outros definidos na lei como competência das Câmaras Municipais; assegurar a salubridade dos espaços, nomeadamente em relação à descarga de resíduos sólidos e efluentes líquidos na via pública; a gestão dos equipamentos municipais destinados à recolha selectiva; atender ao cumprimento da legislação em vigor sobre o ruído, a qualidade da água e do ar; a gestão dos espaços verdes municipais e ainda desenvolver acções de sensibilização e educação ambiental e de defesa do consumidor.
2 - O Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida é composto pelas seguintes divisões:
2.1 - Divisão do Ambiente;
2.2 - Divisão da Qualidade de Vida;
2.3 - Divisão dos Espaços Verdes.
Artigo 70.º
Divisão do Ambiente
À Divisão do Ambiente, estão cometidas, no geral, as seguintes tarefas:
a) Organizar e coordenar o serviço de fiscalização do ambiente de modo a assegurar o cumprimento das leis e das posturas e regulamentos do município, no que se refere à higiene e limpeza pública;
b) Fiscalizar, de modo sistemático, os agentes económicos a laborar no concelho, de modo a evitar a degradação do meio ambiente;
c) Promover a recolha de viaturas abandonadas na via pública, para parque municipal;
d) Promover campanhas de ligação de esgotos à rede municipal de saneamento;
e) Controlar a qualidade do ar, através da fiscalização das actividades poluidoras instaladas no concelho e o acompanhamento do funcionamento da rede de medida da qualidade do ar da área metropolitana do Porto;
f) Zelar pela salubridade das águas das fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares para a terceira idade e outros equipamentos colectivos, promovendo a sua análise periódica;
g) Proceder à análise de projectos acústicos e realização de medições do isolamento sonoro dos edifícios, no âmbito do licenciamento de obras particulares;
h) Realizar medições de ruído para a avaliação da incomodidade causada por actividades ruidosas, para o exterior ou para o interior das habitações vizinhas;
i) Coordenar a actividade dos Gabinetes Municipais de Informação e Apoio ao Consumidor, do Tribunal Arbitral de Consumo e outros que venham a surgir no âmbito da defesa do consumidor;
j) Promover campanhas de sensibilização e informação ambiental da população;
k) Promover acções de educação ambiental junto dos estabelecimentos de ensino do concelho;
l) Gerir as instalações municipais destinadas ao desenvolvimento de acções de educação ambiental;
m) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água, com especial menção do Rio de Avioso, também designado de Rio do Almorode e do Arquinho, e sugerir e promover acções com vista à respectiva despoluição;
n) Programar, projectar e promover, isolada ou concertadamente com outros organismos e com outros municípios, nomeadamente através do Conselho de Bacia do Rio Leça, a recuperação do rio Leça, no que se refere à qualidade da respectiva água, reabilitando também as suas margens de modo que num futuro, possam constituir um local de lazer para a população do concelho.
Artigo 71.º
Divisão da Qualidade de Vida
Compete, genericamente, à Divisão da Qualidade de Vida, a realização das seguintes tarefas:
a) Promover a recolha ordenada dos resíduos sólidos urbanos, nas suas fracções indiferenciada e valorizável, e transportá-los a destino final adequado;
b) Promover a limpeza das vias e locais públicos, nomeadamente através de operações de varredora e lavagem;
c) Eliminar os focos de insalubridade pública, em especial resultantes de descargas de resíduos sólidos ou efluentes líquidos a céu aberto, e os animais mortos encontrados na via pública;
d) Promover, nos termos da legislação em vigor, a captura, recolha e clausura, em local adequado, dos animais vadios;
e) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica e outras doenças transmissíveis ao homem, com a coordenação de um médico veterinário;
f) Promover acções de desratização e desparasitação, sempre que necessário e aconselhável;
g) Manter limpos e asseados os sanitários públicos na área do concelho;
h) Sugerir soluções melhoradas para a recolha dos resíduos sólidos urbanos;
i) Promover estudos e projectos atinentes ao aproveitamento dos resíduos sólidos urbanos e outros passíveis de valorização;
j) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a salubridade, higiene e protecção do meio ambiente;
k) Promover a instalação, em lugares adequados, de contentores para a recolha de resíduos sólidos, diligenciando na respectiva limpeza e manutenção;
l) Promover a instalação, em lugares adequados, de vidrões, papeleiras, ecopontos e outros equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, destinados à reciclagem, diligenciando na respectiva manutenção e limpeza periódica;
m) Gerir as infra-estruturas e equipamentos municipais destinados à recolha selectiva;
n) Coordenar o Projecto de Reciclagem Nultimaterial, nas suas vertentes ecocentros, ecopontos e recolha selectiva porta-a-porta;
o) Dispor de um piquete de intervenção para acudir a situações urgentes e de iminente perigo para a salubridade pública bem como para a colaboração com a Protecção Civil;
p) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade, higiene e organização, em estreita colaboração com os restantes serviços municipais envolvidos;
q) Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes;
r) Participar no processo de análise e vistoria dos estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda de estabelecimentos de comercio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comercio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, em articulação com a Divisão de Obras de Particulares;
s) Assegurar, em coordenação com o Serviço de Polícia Municipal, a inspecção higio-sanitário regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal;
t) Assegurar o funcionamento de serviço de metrologia municipal.
Artigo 72.º
Divisão dos Espaços Verdes
À Divisão dos Espaços Verdes cabe, genericamente, as seguintes funções:
a) Zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público, destinados, designadamente, ao lazer ou à prática desportiva;
b) Promover e aconselhar todas as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços, públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao nosso clima, dando especial atenção às espécies autóctones;
c) Analisar os projectos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do licenciamento de obras particulares;
d) Intervir em caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;
e) Gerir e cuidar todos os parques e jardins, de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida, e para a preservação das espécies biológicas neles implantadas;
f) Organizar e gerir os hortos e os viveiros municipais;
g) Organizar, manter e actualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas urbanas;
h) Manter e preservar todos os equipamentos relvados municipais que servem a prática desportiva;
i) Conceber e promover jardins, parques ou outros espaços verdes públicos destinados ao lazer da população.
SUBSECÇÃO X
Artigo 73.º
Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural
1 - Ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural cumpre, em geral, desenvolver as actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população, a promoção turística e a organização, conservação, protecção e divulgação dos valores históricos, etnológicos e culturais do Concelho, gerir todos os espaços e imóveis com vocação para o desenvolvimento das actividades acima referidas, nomeadamente o Fórum da Maia, a Biblioteca Municipal, os arquivos municipais, os museus municipais, o Centro de Estudos da Ruralidade, o pólo de serviços anexo ao Fórum da Maia, a Casa de Corim, os postos de turismo e outros espaços e imóveis já adquiridos, mas ainda não adaptados, e os espaços e imóveis a adquirir.
2 - As funções desse departamento são asseguradas:
2.1 - Pela Divisão da Gestão dos Espaços Culturais e Turísticos;
2.2 - Pela Divisão da Acção Cultural e do Património Histórico-Cultural;
2.3 - Pela Divisão do Turismo;
2.4 - Pela Divisão das Bibliotecas e dos Arquivos Municipais.
Artigo 74.º
Divisão da Gestão dos Espaços Culturais e Turísticos
No âmbito das suas atribuições, cabe, genericamente, à Divisão de Gestão dos Espaços Culturais Turísticos, a gestão e a administração funcional de todos os espaços, imóveis e equipamentos, destinados ao desenvolvimento das actividades culturais e de turismo, afectadas ou a afectar ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural.
Artigo 75.º
Divisão da Acção Cultural e do Património Histórico-Cultural
À Divisão da Acção Cultural e do Património Histórico-Cultural cumpre o desenvolvimento das actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população, a organização, conservação, protecção e divulgação dos valores históricos, etnológicos e culturais do concelho, designadamente:
a) Arrolar e publicitar os monumentos e motivos com valor histórico e cultural existentes no concelho da Maia;
b) Compilar elementos sobre os usos, costumes, tradições e lendas da área do concelho e da região historicamente referenciada como as "Terras da Maia";
c) Coligir escritos e documentos com interesse para a história do concelho da Maia e da região historicamente referenciada como as "Terras da Maia";
d) Efectuar e promover estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção dos patrimónios histórico, arqueológico, artístico, arquitectónico e natural;
e) Cooperar com os organismos da administração central, regional e local, vocacionados para a pesquisa, defesa e preservação dos patrimónios referidos na alínea d) do presente artigo;
f) Colaborar com as associações, grupos ou individualidades que, localmente, se proponham executar acções de recuperação dos patrimónios referidos na alínea d) do presente artigo;
g) Colaborar na publicação e divulgação de documentos inéditos ou de difícil acesso, em especial, quando interessem à história do concelho, bem como de anais, factos históricos ou outros, do passado e do presente, com relevância para o município;
h) Supervisionar a acção dos museus municipais;
i) Supervisionar a acção do Centro de Estudos da Ruralidade;
j) Promover a dinamização da actividade cultural do concelho da Maia, através do desenvolvimento de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades de cultura e recreio sediadas no concelho da Maia;
k) Cooperar na organização das festas do concelho e apoiar e divulgar outras festividades tradicionais com interesse cultural e turístico, levadas a cabo na área concelhia.
Artigo 76.º
Divisão do Turismo
No âmbito das suas atribuições, cabe à Divisão do Turismo:
a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho da Maia e promover a respectiva divulgação:
b) Desenvolver acções de promoção turística e colaborar com outros serviços e organismos locais, regionais e nacionais de fomento do turismo;
c) Organizar feiras, mostras, festivais, exposições e outros certames de divulgação de actividades, a levar a efeito no Concelho da Maia e colaborar nas que envolvem a representação exterior do município;
d) Organizar, desenvolver e gerir programas especiais de turismo dirigidos para a infância, adolescência e terceira idade, como por exemplo o Programa Turismo Sénior.
Artigo 77.º
Divisão das Bibliotecas e dos Arquivos Municipais
No âmbito das suas atribuições cabe, genericamente, à Divisão das Bibliotecas e dos Arquivos Municipais:
a) Gerir e dinamizar as bibliotecas municipais;
b) Gerir e dinamizar os arquivos municipais.
SUBSECÇÃO XI
Artigo 78.º
Departamento do fomento desportivo
1 - Ao Departamento do Fomento Desportivo cumpre, em geral:
a) Cumprir a política desportiva municipal entendida como conjunto de medidas de fomento desportivo;
b) Fomentar a actividade desportiva;
c) Apoiar os clubes e colectividades do concelho;
d) Pronunciar-se sobre a criação e ou beneficiação de instalações desportivas no concelho, emitindo o respectivo parecer técnico;
e) Gerir a utilização das infra-estruturas desportivas;
f) Fomentar o desporto nas escolas;
g) Fomentar realizações desportivas, a nível regional, nacional e internacional, nas instalações desportivas do município;
h) Fomentar actividades sem carácter competitivo, vocacionadas para a manutenção física de todas as camadas etárias da população;
i) Apoiar a implementação de uma política criteriosa de apoios, privilegiando as associações e colectividades pelo seu grau de intervenção no fomento desportivo junto das camadas jovens, e ainda pelo rendimento desportivo obtido nas suas participações a nível regional, nacional e internacional;
j) Promover e divulgar todas as acções do município no fomento do desporto;
k) Assegurar o levantamento e actualização do cadastro de todas as instalações desportivas, bem como dos organismos desportivos, dirigentes, técnicos e atletas do concelho da Maia;
l) Estabelecer ligações de cooperação com federações e associações públicas e ou privadas, conducentes ao cumprimento dos objectivos definidos pela política desportiva municipal ou constantes do plano de actividades;
m) Planear e desenvolver acções de formação junto das colectividades, grupos desportivos e dos agentes ligados ao fenómeno desportivo;
n) Garantir a dinamização, interligação e cooperação dos eventos desportivos com os agentes locais.
2 - As funções do âmbito deste departamento são asseguradas:
2.1 - Pela Divisão do Desporto de Rendimento e Associativismo Desportivo;
2.2 - Pela Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto;
2.3 - Pela Divisão do Desporto Escolar e Formação;
2.4 - Pela Divisão de Gestão de Infra-estruturas e Equipamentos Desportivos.
Artigo 79.º
Divisão do Desporto de Rendimento e Associativismo Desportivo
À Divisão do Desporto de Rendimento e Associativismo Desportivo cumpre o desenvolvimento das actividades referentes à programação, promoção e realização de grandes eventos desportivos, apoiar e criar condições para o desenvolvimento do desporto de alta competição no concelho, e apoiar o associativismo municipal, designadamente:
a) Elaboração da Carta Desportiva Municipal;
b) Programar e organizar eventos desportivos de grande impacto público, de realização regalar ou em acções isoladas e pontuais;
c) Inventariar necessidades e equipamento destinados à criação dos centros de formação e alto rendimento;
d) Elaborar e estabelecer contratos-programa com os utilizadores dos centros de formação e alto rendimento;
e) Estabelecer as normas de acompanhamento, coordenação de meios e mecanismos de avaliação do processo de formação;
f) Definir os apoios a disponibilizar aos clubes do Concelho que participam nas diferentes competições federadas;
g) Analisar e apoiar os projectos de actividades dos Clubes;
h) Elaborar contratos-programa no âmbito das atribuições da Divisão;
j) Elaborar o plano de actividades na área do Desporto de Rendimento;
k) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva, no âmbito do Desporto de Rendimento;
l) Definir quais as Colectividades do Concelho da Maia que possuem actividades consideradas de Alto Rendimento;
m) Dinamizar e apoiar o associativismo;
n) Sensibilizar e promover a participação dos clubes na organização de projectos e actividades;
o) Analisar e informar dos projectos de actividades dos clubes, apoios a conceder e do apetrechamento para as diferentes instalações;
p) Apoiar actividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas e organizadas por entidades oficiais e particulares, no sentido da generalização da prática desportiva;
q) Colaborar na criação de estruturas de acolhimento - clubes - para enquadramento de potenciais talentos detectados nas escolas municipais de desporto;
r) Colaborar com a Divisão de Infra-estruturas Desportivas no planeamento e construção de instalações desportivas municipais;
s) Apoiar as obras de natureza desportiva desenvolvidas pelo associativismo, dando pareceres e apresentando soluções julgadas convenientes e adequadas, particularmente nas instalações que se destinam à prática de actividades de alto rendimento;
t) Colaborar e apoiar todas as actividades desenvolvidas pelos centros de formação e alto rendimento.
Artigo 80.º
Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto
1 - A Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto será responsável pela dinamização do desporto de recreação e lazer, saúde e tempos livres.
2 - Terá como objectivos, a sensibilização, a dinamização e a criação de hábitos de prática desportiva da população em geral, contribuindo para a sua qualidade de vida e ocupação de tempos livres e coesão social dos diferentes segmentos. Constituirão áreas de intervenção prioritárias o desporto para a terceira idade, para o desporto adaptado, para os desportos radicais e para os jogos interfreguesias.
3 - Genericamente, competirá à Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto:
a) Elaborar o plano de actividades na área do desporto de recreação e tempos livres;
b) Promover e realizar eventos, directamente ou em articulação com clubes e outros organismos, que se dediquem à prática de actividades desportivo-recreativas;
c) Elaborar e promover projectos de criação de serviços desportivos em função da procura dos cidadãos e da rentabilização das infraestruturas desportivas existentes;
d) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho da Maia no âmbito do "Desporto para todos";
e) Promover e apoiar actividades lúdico-recreativas adaptadas a certos grupos de risco (idosos, deficientes, etc.);
f) Promover e apoiar a integração dos desportos de recreação nas infra-estruturais existentes;
g) Criar centros de recreio desportivo polivalentes, convertíveis e multifuncionais, de carácter recreativo dominante;
h) Lançar campanhas de sensibilização (estímulo, motivação) no desporto de lazer.
Artigo 81.º
Divisão do Desporto Escolar e Formação
1 - A Divisão do Desporto Escolar e Formação será responsável pela promoção da educação física escolar curricular e extracurricular, e ainda pelas férias desportivas, bem como pelo desenvolvimento de acções ao nível do apoio às colectividades e grupos desportivos, colaborando na formação de agentes desportivos.
2 - Terá ainda como objectivo fundamental contribuir para a melhoria do processo educativo e formativo das crianças e jovens, colmatando as carências do sistema educativo, e permitir o seu desenvolvimento motor, a ocupação dos tempos livres e a detecção de crianças e jovens com potencial para a prática desportiva nas diferentes modalidades, desenvolvendo um conjunto de actividades, com carácter regular e calendarizadas, de natureza educativa e formativa, integradas nos planos curriculares, de complemento, e extracurriculares das escolas, realizadas ao longo do ano lectivo e férias escolares.
3 - A actividade prevista no numero anterior terá como destinatário preferencial será a população infantil que frequenta o ensino básico (em especial o 1.º ciclo do ensino básico), com extensão progressiva aos segmentos juvenil dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário.
4 - Genericamente, ser-lhe-ão atribuídas as seguintes competências:
a) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva, no âmbito da acção escolar;
b) Apoiar actividades desportivas que se considerem devidamente planeadas e organizadas, no âmbito do desporto escolar, desenvolvidas por entidades oficiais ou particulares;
c) Assegurar o levantamento e actualizarão do cadastro de todas as instalações e equipamentos desportivos, no âmbito do desporto escolar;
d) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições públicas ou privadas, como complementaridade das actividades definidas no plano de actividades e dentro das suas competências e atribuições;
e) Planear e desenvolver acções de formação direccionadas para o desporto escolar assim como para os agentes desportivos, na sua generalidade;
f) Apoiar iniciativas no âmbito da formação, que se considerem devidamente planeadas e organiza das, nos sectores do desporto escolar e dos agentes desportivos, na sua generalidade;
g) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições públicas ou privadas, no âmbito da for mação, como complementaridade das iniciativas definidas no plano de actividades e dentro das suas competências e atribuições;
h) Planear e desenvolver projectos de interesse sociodesportivo, sustentados pela componente da formação e intervenção no âmbito da caracterização da comunidade desportiva do concelho;
i) Elaborar mecanismos de controlo e avaliação dos diferentes projectos;
j) Propor a aquisição de meios técnicos didácticos e apetrechamento das escolas;
k) Providenciar no sentido da promoção e divulgação de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão do Desporto Escolar e Formação.
Artigo 82.º
Divisão de Gestão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos
1 - À Divisão de Gestão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos competirá, essencialmente, zelar pela manutenção corrente e gestão das infra-estruturas desportivas da autarquia, bem como dar pareceres no quadro global da política de edificação de novas infra-estruturas, bem como na respectiva localização e apetrechamento.
2 - Competir-lhe-á, em geral:
a) Elaborar a carta de instalações;
b) Analisar a distribuição espacial das instalações e informar das carências (assimetrias) existentes;
c) Informar e dar parecer sobre a tipologia e qualidade das infra-estruturas a construir;
d) Propor a beneficiação ou reformulação das instalações desportivas e recreativas existentes;
e) Assegurar a manutenção corrente e funcionamento das instalações;
f) Assegurar a coordenação da utilização dos espaços desportivos;
g) Propor critérios de utilização das infra-estruturas;
h) Elaborar projectos de regulamentos de utilização;
i) Propor alterações às taxas a aplicar pela utilização das instalações desportivas e recreativas;
j) Elaborar estudos de rentabilidade económica por instalação;
k) Propor a aquisição de equipamentos para apetrechamento das instalações;
l) Propor critérios para a elaboração de contratos de gestão de instalações especificas;
m) Propor critérios e elaborar contratos de exploração comercial de áreas ou de serviços com entidades publicas e particulares.
SUBSECÇÃO XII
Artigo 83.º
Departamento jurídico e do contencioso
1 - A este Departamento competem, em geral, as funções de estado, acompanhamento e intervenção em todos os processos, judiciais ou não, que encerrem questões jurídicas e nos quais a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou de terceiros, seja parte, bem como lhe incumbem as tarefas de análise e elaboração de contratos, pareceres, respostas e ainda meras informações jurídicas que interessem à actividade administrativa municipal, quer no âmbito interno quer externo.
2 - Compete-lhe ainda, sempre que deles tenha prévio conhecimento, alertar o presidente da Câmara, ou vereadores com poderes delegados, para eventuais riscos, jurídicos e materiais, que certos actos ou decisões possam comportar, assim como para alterações legislativas de volto, particularmente todas aquelas que operem reformas ou mudanças nos procedimentos administrativos.
3 - O Departamento Jurídico e do Contencioso estrutura-se em duas grandes áreas, às quais correspondem as seguintes unidades orgânicas:
3.1 - Divisão de Consultadoria Jurídica;
3.2 - Divisão do Contencioso.
Artigo 84.º
Divisão de Consultadoria Jurídica
A esta divisão caberá, genericamente, desempenhar as seguintes tarefas:
a) Emissão de pareceres e informações jurídicas, sempre que tal lhe seja solicitado através de deliberações do executivo municipal ou de despacho do presidente da Câmara, sobre qualquer dúvidas ou questão suscitada na esfera das competências e atribuições municipais, excluindo-se os casos em que, dada a solução legal decorrer directamente da lei ou da sua fácil interpretação, competirá aos demais departamentos ou divisões municipais a respectiva formulação;
b) Dar parecer ou informação, mediante deliberação ou despacho competente, sobre dúvidas de natureza jurídica suscitadas pelos diferentes departamentos municipais;
c) Dar parecer e sugerir alterações e correcções, se for caso disso, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais elaborados por quaisquer serviços municipais, e bem assim, se solicitada, colaborar na sua feitura.
d) Transmitir aos diferentes serviços municipais as alterações legislativas que tenham reflexos na sua actividade;
e) Apoiar e colaborar na elaboração de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente no que respeita a programas de concurso, cadernos de encargos, avaliação de candidaturas e propostas, contratos respectivos, e acompanhamento, se necessário se revelar, dos processos de negociação;
f) Gerir o suporte informático e técnico de legislação, doutrina e jurisprudência, obras científicas, manuais e revistas, numa perspectiva de constante actualização;
g) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites, as reclamações e os recursos hierárquicos de actos administrativos, bem como de quaisquer questões suscitadas ainda nessas fases graciosas de impugnação.
Artigo 85.º
Divisão do Contencioso
Genericamente, cabem à Divisão do Contencioso as seguintes funções:
a) Exercer o patrocínio jurídico, propondo, em representação da Câmara Municipal, todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para protecção e prossecução dos interesses do município;
b) Assumir a defesa da Câmara Municipal, dos seus membros e do seu presidente em qualquer acção judicial ou recurso contencioso que contra os mesmos seja proposta ou interposto em consequência do exercício das suas funções executivas;
a) Acompanhar o desenvolvimento de todas as acções judiciais cujo patrocínio a Câmara Municipal da Maia tenha entregue a causídico exterior aos serviços da autarquia, competindo-lhe ainda manter o presidente da Câmara regular e atempadamente informado sobre o andamento daquelas acções;
b) Elaborar e acompanhar todos os actos processuais necessários à obtenção da declaração de utilidade pública para fins expropriativos, assumindo, sempre que um litígio judicial venha a ocorrer como consequência da expropriação, o processo respectivo;
d) Elaborar respostas ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais ou entidades e autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à actividade da autarquia, bem como coordenar os prazos para essas respostas, as quais deverão merecer prioritária e rápida colaboração de qualquer outro departamento ou serviço municipal, incluindo do executivo camarário, sempre que possuam conhecimentos indispensáveis e pertinentes para a cabal satisfação das supracitadas entidades.
SUBSECÇÃO XIII
Artigo 86.º
Departamento de Informática
1 - Ao Departamento de Informática compete, em geral, o planeamento, análise, desenvolvimento, gestão e manutenção de todo o sistema informático implantado na Câmara Municipal, propor medidas e elaborar soluções adequadas ao tratamento informático dos serviços municipais, colaborar com os demais serviços no estudo, selecção de dados, e de procedimentos susceptíveis de tratamento informático.
2 - O Departamento de Informática compreende as seguintes dDivisões:
2.1 - Divisão de Planeamento e Manutenção Informática;
2.2 - Divisão de Desenvolvimento Informático.
Artigo 87.º
Divisão de Planeamento e Manutenção Informática
À Divisão de Planeamento e Manutenção Informática cabem, genericamente, as seguintes funções:
a) Planeamento, análise, gestão e manutenção do sistema informático;
b) Concepção, planeamento, gestão e manutenção de infra-estruturas, redes e telecomunicações;
c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e suportes lógicos informáticos da Câmara Municipal;
d) Administração de sistemas e bases de dados;
e) Elaboração de planos de execução de segurança dos sistemas informáticos;
f) Fornecer assistência técnica aos utilizadores;
g) Gestão e controlo das versões de software de base e aplicacional;
h) Promover a instalação e manutenção de hardware e software;
i) Suporte lógico de base ao Sistema de Informação Geográfico da Câmara Municipal.
Artigo 88.º
Divisão de Desenvolvimento Informático
À Divisão de Desenvolvimento Informático cabem, genericamente, as seguintes funções:
a) Desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações;
b) Formação de utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar pela autarquia;
c) Elaboração de planos de execução de segurança das aplicações informáticas;
d) Modelização de dados aplicacionais da Câmara Municipal;
e) Elaboração de testes de qualidade e de auditoria às aplicações desenvolvidas e respectiva documentação técnica;
f) Garantir suporte técnico às aplicações desenvolvidas;
g) Desenvolvimento aplicacional multimédia e internet/intranet;
h) Análise do impacto das novas tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovação no funcionamento dos serviços municipais.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 89.º
Organigrama
O organigrama anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 90.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Maia é o publicado em anexo.
Artigo 91.º
Cargos de direcção
Com a publicação da presente alteração ao Regulamento cessam as comissões de serviço nos cargos de direcção, alvo de extinção ou reorganização da unidade orgânica, mantendo-se, porém, em funções, os funcionários que tenham sido nomeados para tais cargos, até ao termo da respectiva comissão de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 92.º
Adaptação
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidas pela Câmara, no exercício dos respectivos poderes, os quais, para o efeito, se têm como tacitamente delegados no seu presidente.
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documento original)