de 26 de Dezembro
A falta de chuvas na província de Cabo Verde pelo seu quinto ano consecutivo, tem demandado do Governo e dos serviços públicos provinciais um esforço ingente de programação, de coordenação e de execução, que cumpre salientar com o relevo que é devido.Mercê da sua actuação, não só não se registou um único caso de perda de vidas humanas, em virtude da ausência de produção agrícola no arquipélago, como se tem continuado a processar segura e firmemente o seu desenvolvimento económico e social, proporcionando-se emprego efectivo a todos através de obras financiadas pelo Estado, elevando-se a taxa de escolaridade real a níveis superiores aos 90 por cento, ampliando-se a rede de assistência sanitária, etc.
De entre os funcionários públicos que mais intensamente têm sido solicitados pelo Governo da província para a execução dos diversos esquemas de debelamento dos perniciosos efeitos da seca encontram-se os dos Serviços de Administração Civil, nomeadamente os do quadro administrativo.
Não se afigura conveniente, sem grave risco de comprometimento do actual domínio da situação, dispensar tais funcionários das actividades absorventes em que se encontram empenhados. Mas, por outro lado, não será razoável que se lhes cerceiem as justas perspectivas de promoção que a existência de vagas lhes conferem tão-sòmente para dar cumprimento às normas do diploma orgânico dos respectivos serviços, estruturado em ordem a situações de normalidade.
Nestes termo, e vista a proposta do Governo da província;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É dispensada, pelo período de um ano, a prestação de provas de concurso para a promoção dos funcionários dos Serviços de Administração Civil de Cabo Verde com relação à qual, nos termos do respectivo diploma orgânico, esteja fixada essa forma de selecção de pessoal.
Art. 2.º As promoções a efectuar no âmbito de aplicação do artigo antecedente far-se-ão de harmonia com o que se encontra estabelecido na alínea b) do artigo 13.º do Decreto 48792, de 24 de Dezembro de 1968.
Art. 3.º Os indivíduos que se encontrem providos interinamente no grau de adjunto de administrador de posto há mais de cinco anos consecutivos e cujo serviço seja qualificado de Bom, pelo menos, poderão ser nomeados provisòriamente nesse grau, independentemente da sua idade e da habilitação literária que possuam.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.