de 22 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Aumentar os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei 48349. relativamente à classe de sinaleiros, do seguinte:
Cabos ... 2 2.º Como compensação, efectuar as seguintes reduções nos efectivos dos mesmos quadros, relativamente à classe de músicos:
Cabos ... 2 3.º Em conformidade com o estabelecido nos números anteriores, o mapa II a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349, com a forma que lhe foi dada pela Portaria 647/72, de 4 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo a esta portaria.
Ministério da Marinha, 14 de Dezembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA II
(A que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349)Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada (Excluindo
segundos-grumetes e alunos)
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.