Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6957/2005, de 26 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6957/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3, da carreira de enfermagem. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 6 de Julho de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o provimento de três lugares vagos na categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3, do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro, aprovado pela Portaria 1048/2000, de 30 de Outubro.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, 442/91, de 14 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 104/98 de 21 de Abril.

3 - Validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, esgotando-se com o preenchimento das mesmas.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - nas instalações adstritas ao Hospital Distrital de Faro.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante no anexo do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro-supervisor, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão a concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais os constantes no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 3 de Dezembro, ou seja, ser enfermeiro-chefe ou enfermeiro-especialista com, pelo menos, três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias com avaliação de desempenho de Satisfaz e possuir, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração dos Serviços de Enfermagem ou secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são:

CF=(AC+PPDC)/2

AC0=(AGC+3x(EP)+2x(FP)+2x(AP)+2x(OER))/10

em que:

CF - classificação final;

AC - avaliação curricular;

AGC - apreciação global do currículo;

EP - experiência profissional,

FP - formação permanente;

AP - actividade pedagógica;

OER - outros elementos relevantes;

PPDC - prova pública de discussão curricular;

PPDC=((4xAVC)+(6xADC)+(6xCPR)+(4xCPC))/20

em que:

AVC - apresentação verbal do currículo;

ADC - argumentação na discussão do currículo;

CPR - conhecimentos profissionais relevantes para a função;

CPC - concretização prática dos conhecimentos.

Na avaliação curricular serão consideradas apenas as actividades comprovadas com documento.

De seguida passou-se à definição dos critérios a considerar para cada uma das provas, objectivando os itens a apreciar em cada um deles e a respectiva pontuação, realçando que serão consideradas as actividades realizadas até à data do aviso de abertura do concurso.

I - Avaliação curricular (AC):

1) Apreciação geral do currículo (AGC) - pontuada de 0 a 20 pontos nos aspectos considerados:

1.1) Organização global do currículo:

Semântica/linguagem técnica - de 0 a 5 pontos;

Paginação/espaços - de 0 a 5 pontos;

Referências/documentação - de 0 a 5 pontos;

Estrutura - de O a 5 pontos.

2) Experiência profissional (EP) - será considerado todo o desempenho profissional em organismos/instituições dependentes do Serviço Nacional de Saúde. A pontuação deste critério, até no máximo 20 pontos, resultará do somatório das pontuações obtidas nos seguintes itens:

2.1) Resultante do número de anos nas categorias - pontuadas até no máximo 4 pontos. O tempo remanescente do número de anos completos nas categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado, enfermeiro especialista e enfermeiro-chefe será considerado o valor de:

Enfermeiro/enfermeiro graduado - 0,05 pontos por cada ano;

Enfermeiro especialista - 0,25 pontos por cada ano;

Enfermeiro-chefe - 0,5 pontos por cada ano.

2.2) Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços ou de equipas de enfermagem - valoriza-se aqui a experiência obtida pelo desempenho de funções inerentes ao enfermeiro-chefe, pontuada através do número de meses de duração até no máximo 6 pontos:

2.2.1) Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços com equipa de enfermagem - 0,4 pontos por cada mês;

2.2.2) Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de programas/valências/sectores - até no máximo 2 pontos - 0,2 pontos por cada mês;

O somatório dos n.os 2.2.1) e de 2.2.2) será de no máximo 5 pontos;

2.2.3) Resultante do desempenho destas funções de forma contínua - considera-se ainda importante valorizar a continuidade do desempenho por permitir assumir a totalidade das responsabilidades inerente à função. Assim, quando o desempenho for exercido de forma consecutiva por um período com duração igual ou superior a seis meses, à pontuação obtida nos dois itens anteriores será somado 1 ponto;

2.3) Resultante da coordenação de serviços ou departamentos a que não esteja atribuída equipa de enfermagem - contabilizada em função do número de meses, pontuada até no máximo 2 pontos - 0,1 ponto por cada mês;

2.4) Elaboração de trabalhos/normas/protocolos, implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados, em uso no serviço, orientados para garantir e elevar o nível de cuidados de enfermagem - apenas serão considerados trabalhos e outras actividades fora do âmbito da formação académica, pontuados até no máximo 2 pontos - 0,25 pontos por cada trabalho elaborado ou implementação de cada instrumento de trabalho;

2.5) Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem. Pontuado até no máximo 2 pontos da seguinte forma:

0,5 pontos por cada participação como presidente;

0,25 pontos por cada participação como membro efectivo;

0,1 ponto por cada participação como membro suplente;

2.6) Participação em grupos de trabalho na área de enfermagem - valoriza as participações em grupos de trabalho e ou comissões, na área específica da enfermagem, pontuado até no máximo 2 pontos, como se descreve a seguir:

Nível institucional - 0,25 pontos por cada participação.

Nível nacional - 0,5 pontos por cada participação.

2.7) Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento - pontuada até no máximo 2 pontos - 0,5 pontos por cada participação.

3) Formação permanente - pontuada até no máximo 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados (considerando-se a formação assistida a partir de 1 de Janeiro de 2000, à excepção da que foi obtida em contexto académico):

3.1) Formação contínua assistida no âmbito da profissão de enfermagem - quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular serão consideradas seis horas por dia de formação ou duas horas por sessão:

3.1.1) Acções de formação assistidas, organizadas por estrutura de formação idónea ou organismo da classe - até no máximo 10 pontos - 0,04 pontos por cada hora assistida;

3.1.2) Acções de formação assistidas, organizadas por outras entidades ou organismos - até no máximo 6 pontos - 0,02 pontos por cada hora assistida;

3.1.3) Estágios ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional - considera-se estágio quando a duração é de pelo menos dois dias - até no máximo 4 pontos:

0,2 pontos por cada dia de estágio realizado;

0,1 ponto por cada visita de estudo efectuada;

4) Actividade pedagógica - pontuado até no máximo 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens considerados:

4.1) Acções de formação realizadas como prelector - pontuadas até 15 pontos. Quando os documentos forem omissos, serão consideradas duas horas por sessão;

4.1.1) Formação realizada no âmbito da formação em serviço - até no máximo 3 pontos - 0,5 pontos por cada hora como prelector;

4.1.2) Formação realizada em jornadas, palestras e outras com interesse para a classe - até no máximo 3 pontos - 0,75 pontos por cada hora como prelector;

4.1.3) Aulas nas escolas superiores de enfermagem fora do exercício regular da docência - até no máximo 3 pontos - 0,25 pontos por cada hora.

4.1.4) Colaboração com as escolas superiores de enfermagem na orientação de alunos durante o ensino clínico, até ao máximo de 3 pontos - 0,25 pontos por cada ciclo de ensino clínico;

4.1.5) Colaboração com instituições de ensino que não sejam de enfermagem - até no máximo 3 pontos - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica;

4.2) Organização de formação - pontuada até 5 pontos em função da pontuação resultante do somatório dos n.os 4.2.1), 4.2.2) e 4.2.3):

4.2.1) Responsável pela formação em serviço - 1 ponto;

4.2.2) Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou de âmbito institucional - 0,5 pontos por cada participação;

4.2.3) Jornadas, palestras e outras com interesse para a classe - 0,75 pontos por cada participação;

5) Outros elementos relevantes (OER) - A pontuação deste critério resultará do somatório de todos os itens considerados, com o limite inferior de 10 pontos, correspondentes à inexistência de outros elementos relevantes, e o máximo 20 pontos. Assim:

5.1) Sem outros elementos relevantes - 10 pontos;

5.2) Detentor do curso de Administração dos Serviços de Enfermagem (CASE), segundo o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou curso estudos superiores especializados em Administração ou pós-graduação na área da Gestão em Saúde - 1 ponto;

5.3) Outra formação específica na área da gestão com duração de no mínimo trinta horas - até no máximo 1,5 pontos - 0,75 pontos por cada formação específica;

5.4) Nomeação para actividades relevantes no âmbito da gestão dos serviços de enfermagem, a nível institucional - até no máximo de 2 pontos - 1 ponto por cada nomeação;

5.5) Abertura de unidades/reorganização de serviços - até no máximo de 0,75 pontos - 0,25 pontos por cada actividade;

5.6) Realização de trabalho de investigação no âmbito da prestação de cuidados e ou gestão de enfermagem - desde que executado fora do âmbito académico - 0,75 pontos;

5.7) Trabalhos publicados na área da enfermagem/apresentação de poster com interesse para a profissão - até no máximo 2 pontos:

0,5 pontos por cada trabalho publicado;

0,25 pontos por cada poster publicado;

5.8) Integração de novos profissionais - até no máximo 1 ponto - 0,25 pontos por cada integração (quando não é especificado o número de integrações, considera-se apenas 1;

5.9) Filiação em sociedades científicas - até no máximo 0,5 pontos - 0,25 pontos por cada filiação;

5.10) Deter o título académico de mestre e ou doutor - 0,5 pontos.

II - Prova pública de discussão curricular (PPDC):

1) Apresentação verbal do curriculum (AVC) - a pontuação deste critério resultará do somatório dos pontos obtidos em cada um dos itens considerados, até no máximo 20 pontos. Terá por base a escala com intervalos de 1 ponto:

1.1) Convicção/segurança: pontuada de 0 a 5 pontos;

1.2) Linguagem técnica e científica: pontuada de 0 a 5 pontos;

1.3) Comunicação (clareza, dicção) - pontuada de 0 a 5 pontos;

1.4) Gestão do tempo - poder de síntese - pontuados de 0 a 5 pontos.

2) Argumentação na discussão do currículo (ADC) - pontuada de 0 a 20 pontos, considerando o seu posicionamento no respectivo intervalo:

Foge às questões ou não responde - de 0 a 5 pontos;

Assuntos abordados de modo superficial - de 6 a 10 pontos;

Foca os assuntos - de 11 a 15 pontos;

Abordagem objectiva e concisa - de 16 a 20 pontos;

3) Conhecimentos profissionais relevantes à função (CPR) - pontuados numa das seguintes posições:

Insuficientes - de 0 a 9,4 pontos;

Razoáveis - de 9,5 a 12,5 pontos;

Suficientes - de 12,6 a 15 pontos;

Bons - de 15,1 a 17,5 pontos;

Muito bons - de 17,6 a 20 pontos.

4) Concretização prática dos conhecimentos (CPC) - avalia-se a capacidade para a concretização prática dos conhecimentos ou de elementos referidos no currículo, considerando os condicionalismos do exercício. A pontuação deste critério resultará do somatório de pontos obtidos nos itens considerados, até no máximo 20 pontos:

4.1) Relativo à prestação de cuidados - pontuado de 0 a 6 pontos;

4.2) Relativo à gestão - pontuado de 0 a 8 pontos;

4.3) Relativo à formação em serviço - pontuado de 0 a 6 pontos.

Para a operacionalização dos critérios definidos e itens respectivos, construíram-se dois instrumentos de trabalho, grelhas de avaliação, a utilizar na posterior avaliação de cada uma das provas dos candidatos.

Estes instrumentos fazem parte integrante do processo do concurso e serão aplicados individualmente a cada candidato. Da sua aplicação resultará a classificação de cada uma das provas (AC e PPDC) bem como a classificação final, contendo ainda a fundamentação dessa classificação.

A classificação final será expressa por arredondamento às centésimas.

Em caso de igualdade na classificação final serão aplicados sucessivamente os critérios constantes no n.º 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Faro e entregue no Serviço de Expediente Geral até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

9.2 - Do requerimento deve constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, residência e telefone;

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao número, à data e à série do Diário da República onde este aviso é publicado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

e) Habilitações académicas e profissionais;

f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

g) Outros elementos que os candidatos reputem importantes e que sejam susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito.

9.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência do vínculo à função pública, bem como a sua natureza e antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, e a avaliação de desempenho profissional atribuída no último triénio;

c) Três exemplares do curriculum vitae elaborado segundo as normas internacionais de apresentação de trabalhos.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Inácio António Casaca Neves, enfermeiro-supervisor no exercício do cargo de enfermeiro-director do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A.

Vogais efectivos:

Maria Salomé Matos Camarinha Pedras, enfermeira-supervisora no exercício do cargo de enfermeira-directora do Hospital Santa Luzia de Elvas.

Maria Amélia Brito Gracias, enfermeira-supervisora do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, S. A.

Vogais suplentes:

Maria de Fátima Romão Freitas Sousa, enfermeira-supervisora do Hospital Distrital de Faro

José Manuel Cruz Brás, enfermeiro-supervisor do Hospital Distrital de Faro.

12.1 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Julho de 2005. - Pelo Conselho de Administração, o Vogal Executivo, António Rui de Noronha e Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2327772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda