de 18 de Dezembro
A Portaria 747/72, desta data, fixou o regime geral de uma nova modalidade de depósito a prazo denominada «depósito de poupança». E no seu n.º 17.º admitiu que, também mediante portaria, viessem a estabelecer-se, para depósitos de poupança constituídos com vista à aplicação dos respectivos recursos em finalidades de particular interesse económico ou social, regimes especiais, cem um elenco de benefícios mais favorável do que o resultante do mesmo diploma.Já pela Portaria 546/70, de 28 de Outubro, se havia introduzido no nosso Direito uma fórmula de depósito de poupança que, inspirando-se em concepção fundamental idêntica, instituía esquemas susceptíveis de atrair o aforro para dois tipos de aplicações que se consideraram e consideram de grande interesse sócio-económico:
a aquisição, construção, reparação ou melhoramento de habitação própria e a compra de acções ou obrigações emitidas por empresas nacionais ou de títulos de divida pública portuguesa. Trata-se, sem sombra de dúvida, de finalidades que, pela sua relevância no contexto do esforço do desenvolvimento em que o País se encontra empenhado, convinha, e convém, de todos os pontos de vista, estimular, conferindo aos depósitos para esses fins constituídos uma gama de benefícios ainda mais favoráveis do que os admitidos para o modelo básico do depósito de poupança.
Uma vez promulgada a Portaria 747/72, necessário se torna proceder ao ajustamento das disposições da Portaria 546/70, aproveitando, simultâneamente, a lição que a experiência do seu funcionamento já permitiu colher.
Tal a razão de ser do presente diploma.
O depósito de poupança consignada é, na sua essência, um depósito de poupança e, justificando-se o regime especial que se lhe faculta pela conveniência de orientar os recursos para aplicações determinadas, como depósito de poupança deve processar-se até que os titulares das contas comprovem o cumprimento das finalidades em nome das quais o esquema particular de benefícios se gizou. É essa a filosofia em que se inspira toda a estrutura do presente diploma, afigurando-se que o respectivo regime não carecerá, no mais, de quaisquer outras considerações explicativas.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
(Finalidades dos depósitos)
1. Podem constituir-se, nos termos da alínea 1 do n.º 18.ª da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro, depósitos de poupança consignada para as seguintes finalidades:a) Aquisição, construção, ampliação, melhoramento ou reparação de casas destinadas a habitação;
b) Compra de acções, quotas ou outras partes de capital e de obrigações de sociedades nacionais ou de títulos de dívida pública portuguesa.
2. Os depósitos a que se refere o número anterior ficarão sujeitos às disposições da Portaria 747/72 em tudo quanto não for especialmente regulado pelo presente diploma.
2.º
(Abertura da conta)
No acto da abertura da conta fixar-se-á a finalidade do depósito, definindo-a com a precisão necessária para possibilitar à instituição de crédito a adequada verificação do seu cumprimento.
3.º
(Regime dos depósitos)
1. Os depósitos a que se refere o n.º 1.º serão processados como simples depósitos de poupança, só se lhes outorgando os benefícios estabelecidos no presente diploma depois de comprovada a efectiva aplicação dos recursos nas finalidades que presidiram à sua constituição.2. O depositante fica obrigado a fornecer à instituição de crédito todos os elementos e informações indispensáveis ao apuramento da aplicação efectivamente dada aos recursos depositados.
4.º
(Quem pode constituir e quem pode receber os depósitos)
1. Podem constituir depósitos de poupança consignada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º:
a) As pessoas singulares, quando se trate de casas para habitação do próprio depositante ou de parentes seus na linha recta;
b) As pessoas colectivas, desde que os recursos se consignem à construção ou aquisição de imóveis destinados a habitação dos seus empregados ou funcionários.
2. Só as pessoas singulares poderão constituir depósitos nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º
5.º
(Número de contas)
Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá abrir em seu nome ou a favor do mesmo beneficiário mais de uma conta de poupança consignada para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do n.º 1.º6.º
(Entrada Inicial)
1. Os limites de 100 por cento, de 125 por cento e 150 por cento, fixados no n.º 6.º da Portaria 747/72 para a entrada inicial, são elevados, respectivamente, para 150 por cento, 175 por cento e 200 por cento nos depósitos regulados pelo presente diploma.2. Todavia, a parte da entrada inicial que exceda o limite resultante do citado n.º 6.º da Portaria 747/72 será remunerada como depósito corrente a mais de um ano, só se lhe aplicando o regime do depósito de poupança e os benefícios decorrentes desta portaria depois de comprovada, nos termos do n.º 3.º, a efectiva aplicação dos recursos na finalidade a que se encontrem consignados.
7.º
(Bonificação de Juro)
1. Aos depósitos de poupança constituídos para qualquer das finalidades previstas no n.º 1.º poderá atribuir-se, uma vez aplicados os respectivos recursos na finalidade convencionada, uma bonificação de juro, a estabelecer pelas instituições de crédito nos seus próprios regulamentos, de conformidade com o que se dispõe no número seguinte.2. A bonificação consistirá na concessão ao depositante do diferencial de juro que resulte da aplicação ao depósito, relativamente à totalidade ou a parte do tempo por que tenha subsistido, de uma taxa constante ou de taxas progressivas de juro superiores às legalmente aplicáveis aos simples depósitos a prazo ou aos depósitos regulados na Portaria 747/72, mas nunca excedentes à taxa máxima fixada para os depósitos de poupança na alínea e) do n.º 1 do n.º 9.º da mesma portaria.
8.º
(Empréstimos ligados)
1. As instituições de crédito onde estejam constituídos depósitos de poupança consignada à finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria poderão, se os seus estatutos lho permitirem, conceder aos beneficiários das respectivas contas empréstimos exclusivamente destinados à realização dessa finalidade.2. Os empréstimos só poderão ser concedidos no termo do prazo do depósito ou das suas prorrogações e desde que nessa data se verifique o mínimo de cumprimento do plano de poupança, nos termos do n.º 10.º da Portaria 747/72.
3. Os empréstimos para aquisição, construção, melhoramento ou reparação de habitações serão a médio ou longo prazo podendo o seu montante máximo e as suas condições variar com a classe de valor do prédio por unidade de superfície e com o volume e custo das obras a efectuar.
4. As habitações constituirão garantia dos empréstimos que lhes respeitem.
5. Os regulamentos referidos no n.º 1 estabelecerão obrigatòriamente os limites máximos dos empréstimos em função do valor atingido pelos depósitos e das garantias que assegurarão o reembolso dos financiamentos, as condições gerais das operações, os requisitos e formalidades a preencher para a sua concessão e o modo como se assegurará a aplicação das quantias mutuadas nas finalidades específicas dos depósitos correspondentes.
9.º
(Regulamentos das instituições de crédito)
Nos regulamentos a que se referem o n.º 3 do n.º 17.º e o n.º 15.º da Portaria 747/72, as instituições de crédito fixarão, além dos regimes específicos dos esquemas de depósito de poupança consignada que pretendam adoptar, tudo o mais que na mencionada portaria e no presente diploma se estabelece.
10.º
(Informações a enviar ao Banco de Portugal)
As instituições de crédito que efectuem as operações de depósito reguladas por esta portaria deverão enviar ao Banco de Portugal, com cópia para a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, além da documentação exigida pelo n.º 16.º da Portaria 747/72, elementos informativos sobre os movimentos e saldos das contas de empréstimos ligados que tenham concedido.
11.º
(Regime transitório)
1. Os depósitos de poupança constituídos até à presente data ao abrigo da Portaria 546/70, de 28 de Outubro, continuarão a ser regulados pelas suas disposições e pelos regulamentos previstos no seu n.º 14.2. Com o acordo das respectivas instituições de crédito, poderão, contudo, os titulares das contas de depósito a que alude o artigo precedente submetê-las ao regime estabelecido na presente portaria.
12.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria 546/70, de 28 de Outubro.Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.