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Portaria 748/72, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regula os depósitos de poupança consignada.

Texto do documento

Portaria 748/72

de 18 de Dezembro

A Portaria 747/72, desta data, fixou o regime geral de uma nova modalidade de depósito a prazo denominada «depósito de poupança». E no seu n.º 17.º admitiu que, também mediante portaria, viessem a estabelecer-se, para depósitos de poupança constituídos com vista à aplicação dos respectivos recursos em finalidades de particular interesse económico ou social, regimes especiais, cem um elenco de benefícios mais favorável do que o resultante do mesmo diploma.

Já pela Portaria 546/70, de 28 de Outubro, se havia introduzido no nosso Direito uma fórmula de depósito de poupança que, inspirando-se em concepção fundamental idêntica, instituía esquemas susceptíveis de atrair o aforro para dois tipos de aplicações que se consideraram e consideram de grande interesse sócio-económico:

a aquisição, construção, reparação ou melhoramento de habitação própria e a compra de acções ou obrigações emitidas por empresas nacionais ou de títulos de divida pública portuguesa. Trata-se, sem sombra de dúvida, de finalidades que, pela sua relevância no contexto do esforço do desenvolvimento em que o País se encontra empenhado, convinha, e convém, de todos os pontos de vista, estimular, conferindo aos depósitos para esses fins constituídos uma gama de benefícios ainda mais favoráveis do que os admitidos para o modelo básico do depósito de poupança.

Uma vez promulgada a Portaria 747/72, necessário se torna proceder ao ajustamento das disposições da Portaria 546/70, aproveitando, simultâneamente, a lição que a experiência do seu funcionamento já permitiu colher.

Tal a razão de ser do presente diploma.

O depósito de poupança consignada é, na sua essência, um depósito de poupança e, justificando-se o regime especial que se lhe faculta pela conveniência de orientar os recursos para aplicações determinadas, como depósito de poupança deve processar-se até que os titulares das contas comprovem o cumprimento das finalidades em nome das quais o esquema particular de benefícios se gizou. É essa a filosofia em que se inspira toda a estrutura do presente diploma, afigurando-se que o respectivo regime não carecerá, no mais, de quaisquer outras considerações explicativas.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

(Finalidades dos depósitos)

1. Podem constituir-se, nos termos da alínea 1 do n.º 18.ª da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro, depósitos de poupança consignada para as seguintes finalidades:

a) Aquisição, construção, ampliação, melhoramento ou reparação de casas destinadas a habitação;

b) Compra de acções, quotas ou outras partes de capital e de obrigações de sociedades nacionais ou de títulos de dívida pública portuguesa.

2. Os depósitos a que se refere o número anterior ficarão sujeitos às disposições da Portaria 747/72 em tudo quanto não for especialmente regulado pelo presente diploma.

2.º

(Abertura da conta)

No acto da abertura da conta fixar-se-á a finalidade do depósito, definindo-a com a precisão necessária para possibilitar à instituição de crédito a adequada verificação do seu cumprimento.

3.º

(Regime dos depósitos)

1. Os depósitos a que se refere o n.º 1.º serão processados como simples depósitos de poupança, só se lhes outorgando os benefícios estabelecidos no presente diploma depois de comprovada a efectiva aplicação dos recursos nas finalidades que presidiram à sua constituição.

2. O depositante fica obrigado a fornecer à instituição de crédito todos os elementos e informações indispensáveis ao apuramento da aplicação efectivamente dada aos recursos depositados.

4.º

(Quem pode constituir e quem pode receber os depósitos)

1. Podem constituir depósitos de poupança consignada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º:

a) As pessoas singulares, quando se trate de casas para habitação do próprio depositante ou de parentes seus na linha recta;

b) As pessoas colectivas, desde que os recursos se consignem à construção ou aquisição de imóveis destinados a habitação dos seus empregados ou funcionários.

2. Só as pessoas singulares poderão constituir depósitos nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º

5.º

(Número de contas)

Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá abrir em seu nome ou a favor do mesmo beneficiário mais de uma conta de poupança consignada para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do n.º 1.º

6.º

(Entrada Inicial)

1. Os limites de 100 por cento, de 125 por cento e 150 por cento, fixados no n.º 6.º da Portaria 747/72 para a entrada inicial, são elevados, respectivamente, para 150 por cento, 175 por cento e 200 por cento nos depósitos regulados pelo presente diploma.

2. Todavia, a parte da entrada inicial que exceda o limite resultante do citado n.º 6.º da Portaria 747/72 será remunerada como depósito corrente a mais de um ano, só se lhe aplicando o regime do depósito de poupança e os benefícios decorrentes desta portaria depois de comprovada, nos termos do n.º 3.º, a efectiva aplicação dos recursos na finalidade a que se encontrem consignados.

7.º

(Bonificação de Juro)

1. Aos depósitos de poupança constituídos para qualquer das finalidades previstas no n.º 1.º poderá atribuir-se, uma vez aplicados os respectivos recursos na finalidade convencionada, uma bonificação de juro, a estabelecer pelas instituições de crédito nos seus próprios regulamentos, de conformidade com o que se dispõe no número seguinte.

2. A bonificação consistirá na concessão ao depositante do diferencial de juro que resulte da aplicação ao depósito, relativamente à totalidade ou a parte do tempo por que tenha subsistido, de uma taxa constante ou de taxas progressivas de juro superiores às legalmente aplicáveis aos simples depósitos a prazo ou aos depósitos regulados na Portaria 747/72, mas nunca excedentes à taxa máxima fixada para os depósitos de poupança na alínea e) do n.º 1 do n.º 9.º da mesma portaria.

8.º

(Empréstimos ligados)

1. As instituições de crédito onde estejam constituídos depósitos de poupança consignada à finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria poderão, se os seus estatutos lho permitirem, conceder aos beneficiários das respectivas contas empréstimos exclusivamente destinados à realização dessa finalidade.

2. Os empréstimos só poderão ser concedidos no termo do prazo do depósito ou das suas prorrogações e desde que nessa data se verifique o mínimo de cumprimento do plano de poupança, nos termos do n.º 10.º da Portaria 747/72.

3. Os empréstimos para aquisição, construção, melhoramento ou reparação de habitações serão a médio ou longo prazo podendo o seu montante máximo e as suas condições variar com a classe de valor do prédio por unidade de superfície e com o volume e custo das obras a efectuar.

4. As habitações constituirão garantia dos empréstimos que lhes respeitem.

5. Os regulamentos referidos no n.º 1 estabelecerão obrigatòriamente os limites máximos dos empréstimos em função do valor atingido pelos depósitos e das garantias que assegurarão o reembolso dos financiamentos, as condições gerais das operações, os requisitos e formalidades a preencher para a sua concessão e o modo como se assegurará a aplicação das quantias mutuadas nas finalidades específicas dos depósitos correspondentes.

9.º

(Regulamentos das instituições de crédito)

Nos regulamentos a que se referem o n.º 3 do n.º 17.º e o n.º 15.º da Portaria 747/72, as instituições de crédito fixarão, além dos regimes específicos dos esquemas de depósito de poupança consignada que pretendam adoptar, tudo o mais que na mencionada portaria e no presente diploma se estabelece.

10.º

(Informações a enviar ao Banco de Portugal)

As instituições de crédito que efectuem as operações de depósito reguladas por esta portaria deverão enviar ao Banco de Portugal, com cópia para a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, além da documentação exigida pelo n.º 16.º da Portaria 747/72, elementos informativos sobre os movimentos e saldos das contas de empréstimos ligados que tenham concedido.

11.º

(Regime transitório)

1. Os depósitos de poupança constituídos até à presente data ao abrigo da Portaria 546/70, de 28 de Outubro, continuarão a ser regulados pelas suas disposições e pelos regulamentos previstos no seu n.º 14.

2. Com o acordo das respectivas instituições de crédito, poderão, contudo, os titulares das contas de depósito a que alude o artigo precedente submetê-las ao regime estabelecido na presente portaria.

12.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria 546/70, de 28 de Outubro.

Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/18/plain-232699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Portaria 546/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta os depósitos a prazo superior a dois anos, criados nos estabelecimentos especiais de crédito, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - DECLARAÇÃO DD9686 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 748/72, de 18 de Dezembro, que cria os depósitos de poupança consignada.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 748/72, de 18 de Dezembro, que cria os depósitos de poupança consignada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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