de 18 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:1) Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar, com a importância de 10000$00, a verba do capitulo 10.º, artigo 374.º, n.º 5, alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Subsídios de viagem e de demora em portos de escala, inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província da Guiné, tomando como contrapartida igual importância a sair do capítulo 10.º, artigo 375.º, n.º 22 «Encargos gerais - Diversas despesas - Remunerações a abonar, nos termos do Decreto 44732, de 26 de Novembro de 1962, a três alunos tirocinantes dos cursos superiores de Agronomia e Medicina Veterinária», da mesma tabela de despesa;
2) Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar, com a importância de 200000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 340.º, n.º 4, alínea a), 1.º «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de S. Tomé e Príncipe, tomando como contrapartida igual importância a sair do capítulo 4.º, artigo 132.º, n.º 1 «Administração geral e fiscalização - Corpo de Polícia de S. Tomé e Príncipe - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa;
3) Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e artigo 3.º do aludido Decreto 35770 e sua alínea e), com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial, da importância de 400000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 304.º, n.º 4, alínea a), 1 «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Timor, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 2.º, artigo 12.º «Impostos indirectos - Direitos de exportação», do orçamento da receita ordinária.
Ministério do Ultramar, 7 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais da Guiné, Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.