de 4 de Junho
Considerando que no âmbito da reorganização da Academia Militar em curso se prevê a criação de um órgão de apoio ao comando para os problemas de dinamização interna;Considerando que a urgência para a actuação desse órgão não se compadece com a necessária morosidade da citada reorganização;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Academia Militar passa a dispor de mais um 2.º comandante, especificamente orientado para as actividades político-culturais, o qual será um coronel do Exército ou da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia.
Art. 2.º Ao referido 2.º comandante, como coordenador das actividades do Movimento das Forças Armadas, compete designadamente:
a) Em ligação com as instâncias superiores do Movimento das Forças Armadas, superintender na formação cultural e política tanto dos alunos como dos militares em geral, para o que promove a elaboração dos convenientes planos de instrução e coordena as actividades do âmbito da dinamização cultural;
b) Orientar e superintender na preparação dos alunos, em ordem a uma correcta actuação dos mesmos, como oficiais, no campo da dinamização cultural e cívica nas unidades;
c) Coadjuvar o comandante da Academia Militar em todos os aspectos que interessam ao cumprimento da sua missão, propondo a adopção de medidas em ordem a uma maior eficiência.
Art. 3.º Para o assistir no desempenho das suas funções, o 2.º comandante a que se refere este diploma disporá de um órgão específico, cuja composição e estrutura serão fixadas por despacho do comandante da Academia Militar.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.