A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 438/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. proceder a contratação do serviço de helitransporte de emergência médica.

Texto do documento

Portaria 438/2008

Nos termos do Decreto-Lei 220/2007, de 29 de Maio, compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM, IP), enquanto coordenador do Sistema Integrado de Emergência Médica, garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde.

Neste âmbito, o INEM, IP presta desde há vários anos um relevante serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes que importa alargar, enquadrando-o nos termos do processo de requalificação das urgências que o Ministério da Saúde está a levar a efeito, de forma a melhorar a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados à população e a equidade no acesso a estes cuidados.

Para tal objectivo, será aberto um concurso público internacional para prestação de serviço de helitransporte, por um triénio, com início a Janeiro de 2008. Esta opção assenta em razões ligadas à necessidade de uma gestão eficiente da frota de meios aéreos e a contratação pelo período de três anos permite uma diminuição dos encargos com o serviço a prestar pela maior garantia conferida ao adjudicatário na realização do investimento.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. fica autorizado a proceder a contratação do serviço de helitransporte de emergência médica, que pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 14.200.000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor e que envolve a realização de despesa em anos económicos diferentes.

2.º - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, sem IVA:

2008 - (euro) 4.500.000;

2009 - (euro) 4.700.000;

2010 - (euro) 5.000.000.

3.º - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

4.º - A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano que antecede.

7 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/17/plain-232673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 220/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.P.)., definindo a sua estrutura, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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