Contrato 1362/2005. - Contrato-programa n.º 4/2005 - trabalhos no corredor verde do rio Fervença, 2.ª fase, em Bragança. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e tendo em conta o regime de celebração de contratos-programa estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 157/90 e 319/2001, de, respectivamente, 17 de Maio e 10 de Dezembro, o Governo, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), financia, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 19 de Dezembro, acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.
Considerando que a Câmara Municipal de Bragança apresentou a sua candidatura a este apoio financeiro, nos termos do referido despacho normativo, e tendo esta sido seleccionada por despacho de 1 de Fevereiro de 2005 do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) e a sua participação no âmbito da acção de financiamento:
Entre a DGOTDU, a CCDR Norte e o município de Bragança, aos 20 dias do mês de Junho de 2005, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contraentes com vista à execução dos trabalhos no corredor verde do rio Fervença, 2.ª fase, em Bragança cujas acções são identificadas em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Prazo
O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura e pelo prazo de um ano, sem prejuízo de eventual revisão.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações
1 - Compete aos serviços contraentes da administração central, no âmbito do presente contrato:
1.1 - Esclarecer todas as questões suscitadas pela Câmara Municipal relativamente à comparticipação ora contratualizada;
1.2 - Accionar, após recepção dos documentos de despesa, os procedimentos tendo em vista a liquidação das quatro prestações da comparticipação da DGOTDU;
1.3 - Prestar, dentro das suas possibilidades, à Câmara Municipal o apoio técnico que lhes for solicitado para a boa execução dos trabalhos.
2 - Compete à Câmara Municipal de Bragança assegurar a responsabilidade pela promoção e execução dos projectos, na sua qualidade de dona da obra ou de executora dos projectos, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os estudos e projectos, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Cumprir as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamentos, contratação pública e ambiente;
c) Proceder à abertura de concurso e à adjudicação dos trabalhos;
d) Quando algum trabalho for executado por administração directa, organizar um registo documental comprovativo dos registos contabilísticos, nos termos do despacho 13 536/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;
e) Efectuar a gestão do contrato de empreitada;
f) Assegurar a fiscalização da execução dos trabalhos;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva dos trabalhos;
h) Prestar à DGOTDU e à CCDR Norte toda a informação solicitada relacionada com os trabalhos objecto da comparticipação;
i) Colocar no local de realização das obras painel de divulgação que identifique as obras, contenha a designação do projecto, o montante de investimento, o prazo de execução dos trabalhos, as entidades financiadoras e os montantes das respectivas comparticipações financeiras.
Cláusula 4.ª
Financiamento
1 - A participação financeira do Estado, dotação do PIDDAC da DGOTDU, é efectuada em quatro prestações, da seguinte forma:
a) A 1.ª fracção, até 25% do total da comparticipação, sob a forma de adiantamento, após a celebração do contrato-programa;
b) As 2.ª e 3.ª fracções, até 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e 50%, respectivamente, dos trabalhos executados;
c) A 4.ª fracção, do valor remanescente, após confirmação da conclusão total dos trabalhos.
2 - O faseamento da liquidação das quatro prestações da comparticipação, a definir entre as partes, terá em conta as disponibilidades orçamentais da DGOTDU e fica sujeito ao parecer favorável da CCDR Norte e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Poderá a DGOTDU proceder a alterações ao faseamento que venha a ser definido para a comparticipação, a solicitação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, instruída com parecer favorável da CCDR Norte.
4 - A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo de comparticipação que venha a existir no final de cada ano face ao escalonamento em vigor, só podendo a DGOTDU considerar pedidos de liquidação de verbas ao abrigo de escalonamento aprovado para um determinado ano, desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido na DGOTDU, impreterivelmente, até 30 de Novembro desse ano.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira da DGOTDU, no valor total de Euro381 472, tem por base o programa oportunamente apresentado pela Câmara Municipal em conjunto com a sua candidatura, sendo aferido em função da aplicação da taxa máxima de comparticipação, ou seja, 40% do custo total dos trabalhos, com o limite constante do n.º 9 do Despacho Normativo 45-A/2000, de 19 de Dezembro.
2 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões do projecto, trabalhos imprevistos e respectivas actualizações orçamentais.
3 - Compete ao município de Bragança assegurar a parte do investimento não financiado pelo presente contrato-programa.
4 - Se a intervenção beneficiar de apoio suplementar de outras fontes de financiamento, a comparticipação a atribuir ao abrigo do presente contrato-programa terá em conta a obrigatoriedade de a autarquia suportar pelo menos 10% do custo total da mesma.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo das acções previstas no presente contrato-programa fica a cargo da CCDR Norte, que verificará da conformidade dos trabalhos com o programa aprovado.
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
1 - O incumprimento do objecto do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua resolução, pelo que, nessa situação, o município de Bragança desde já autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.
2 - A resolução do presente contrato-programa, nos termos do número anterior, inibe a autarquia de se candidatar durante um período de cinco anos a novos financiamentos no âmbito da medida n.º 3 do Despacho Normativo 45-A/2000.
30 de Junho de 2005. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal de Bragança, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Trabalhos no corredor verde do rio Fervença, 2.ª fase, em Bragança
Os trabalhos incidem sobre a qualificação das seguintes vias urbanas:
Caminho do Senhor da Piedade;
Caminho da vila - escadas;
Caminho da vila - caminho pedonal oeste;
Passeio turístico;
Acesso da Ponte do Jorge ao Castelo.