Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 15910/2005, de 21 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 15 910/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do artigo 62.º da lei geral tributária e em conjugação com o artigo 93.º do Decreto-Lei 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências próprias nos adjuntos do Serviço de Finanças de Torres Novas, conforme a seguir se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Secção do Património - José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué;

2.ª Secção - Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - Carlos Manuel Vieira Alves;

3.ª Secção - Secção de Justiça Tributária - Carlos Alberto Pombo Lopes da Cruz;

4.ª Secção - Secção de Tesouraria - José Carlos da Rocha Correia.

II - Atribuições de competências - aos chefe de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - Atribuições de carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente;

2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), de nível institucional relevante;

4) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), para levantar autos de notícia;

9) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

10) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

13) Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do serviço;

14) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

15) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

16) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

17) Elaborar propostas de procedimento tendo em vista a melhoria de funcionamento da sua secção ou a salvaguarda de situações de incumprimento ou atrasos;

18) Providenciar a substituição de funcionários dentro de cada secção e bem assim propor-me os reforços que se mostrarem necessários em situações anormais de serviço e ou campanhas.

IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué.

V - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VI - Atribuições de carácter específico:

No adjunto José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué, que chefia a 1.ª Secção (Secção do Património):

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, ao imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, ao imposto do selo quanto a transmissões gratuitas, à contribuição autárquica e ao imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

2) Promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

3) Despachar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

4) Conferência dos processos de isenção de contribuição autárquica e de imposto municipal sobre imóveis e de fiscalização de isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e de actos que lhes digam respeito, incluindo a decisão;

5) Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais;

6) Instruir e informar, para decisão, os pedidos de rectificação de sisa e de IMT quando estejam em causa erros de identificação matricial;

7) Conferência e orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo;

8) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sobre as sucessões e doações, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, etc.;

9) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, conservatórias, serviços de finanças, etc.;

10) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quanto ao módulo de identificação, mantendo actualizado e em boa ordem os respectivos ficheiros informáticos e bem assim o arquivo dos documentos;

11) Despachar os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;

12) Coordenar e controlar os documentos de emolumentos pessoais devidos nas certidões e outros serviços prestados e bem assim o competente registo dos mesmos;

13) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições;

14) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

15) Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades PA10 e PA11 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

16) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

17) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo a justificação de faltas ou autorização de férias;

18) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o património (artigo 11.º-A do EBF);

19) Conceder isenções de impostos rodoviários (veículos, circulação e camionagem), bem como à fiscalização das concedidas;

20) Promover a manutenção de stocks dos impressos ainda existentes e a sua requisição superior, bem como manter organizada a Biblioteca do Serviço de Finanças;

No adjunto Carlos Manuel Vieira Alves, que chefia a 2.ª Secção (Secção dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa):

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

3) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente actualizadas;

4) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

5) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quanto ao módulo de actividade, mantendo actualizado e em boa ordem os respectivos ficheiros informáticos;

6) Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR ou a sua remessa aos diversos serviços de finanças ou centros de recolha de dados quanto a contribuintes com residência/sede noutros concelhos, bem como a sua recolha informática e ainda o seu bom arquivamento quanto aos documentos respeitantes a sujeitos passivos desta área fiscal;

7) Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua célere remessa à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

8) Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

9) Passar e assinar requisições de serviço à inspecção tributária, emitidas em execução de despachos anteriores;

10) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do EBF);

11) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto do selo, excepto no módulo respeitante a transmissões gratuitas;

12) Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais quando o adjunto José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué se encontrar impedido de assegurar aquela substituição;

No adjunto Carlos Alberto Pombo Lopes da Cruz, que chefia a 3.ª Secção (Secção da Justiça Tributária):

1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;

3) Competência para decidir as reclamações graciosas a que se referem as alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;

4) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

5) Fixação das coimas a que se refere o artigo 52.º, alínea b), do RGIT, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;

6) Reconhecimento de causa extinta do procedimentos a que se refere o artigo 77.º do RGIT;

7) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência do chefe de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação;

8) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

9) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, da competência do chefe de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

10) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

11) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

12) Controlar os movimentos efectuados na aplicação informática designada por sistema de restituições e pagamentos, diligenciando todos os procedimentos inerentes;

13) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G, EF e PAJUT e os Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

14) Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

15) Passar e assinar requisições de serviço à inspecção tributária, emitidas em execução de despacho anterior;

16) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

17) Mandar expedir cartas precatórias;

18) Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais;

19) Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais quando os adjuntos José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué e Carlos Manuel Vieira Alves se encontrarem impedidos de assegurar aquela substituição;

No adjunto José Carlos da Rocha Correia, que chefia a 4.ª Secção (Secção de Tesouraria):

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a impostos rodoviários (veículos, circulação e camionagem), com excepção do deferimento de pedidos e isenção e sua fiscalização;

2) Emitir certidões a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto sobre Veículos e o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem;

3) Instruir os pedidos para revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, conforme o artigo 10.º do Regulamento;

4) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos de IMSV devolvidos pelos revendedores de valores selados (circular n.º 16/94, da Direcção-Geral do Tesouro);

5) Controlar as liquidações de imposto sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa;

6) Despachar os pedidos de dísticos de substituição do imposto de circulação e camionagem;

7) Providenciar a correcção de erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de imposto de circulação e camionagem e bem assim no registo informático das declarações modelo n.º 11 de imposto sobre veículos;

8) Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais quando os restantes adjuntos se encontrarem impedidos de assegurar aquela substituição.

VII - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de hoje, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

24 de Junho de 2005. - O Chefe de Finanças de Torres Novas, Luís Manuel Barreira Cebolais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 42/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Institui os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda