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Edital 415/2005, de 21 de Julho

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Texto do documento

Edital 415/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Manuel Tinta Ferreira, vice-presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 18 de Abril de 2005, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o Regulamento sobre a Detenção e Circulação de Cães na Via Pública.

Regulamento sobre a Detenção e Circulação de Cães na Via Pública

Preâmbulo

É da competência das autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, as situações relacionadas com a salubridade, a segurança das pessoas e o bem-estar dos animais.

Assim, porque é notório o aumento exponencial do número de cães presentes nas habitações do concelho e a circular na via pública, tornou-se imperiosa a necessidade de elaborar o presente regulamento sobre a detenção e circulação de cães na via pública.

Constitui legislação habilitante do presente projecto de regulamento, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e as alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, a Portaria 422/2004, de 24 de Abril, e a Portaria 585/2004, de 29 de Maio.

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento pretende regular as condições em que são detidos os cães, em prédios urbanos, rústicos ou mistos e quando circulam na via pública ou em local público, de modo a promover boas condições de higiene, segurança e de ausência de incómodo para os munícipes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Detentor" - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que mantenha sob sua responsabilidade um cão, mesmo que a título temporário, para efeitos de companhia, caça, ou guarda, reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

b) "Cão potencialmente perigoso" - qualquer cão das seguintes raças: cão de fila brasileiro, dogue alemão, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças, ou, ainda, quando se verifique um comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, susceptível de causar lesão ou morte de pessoas ou outros animais;

c) "Cão perigoso" - aquele se encontre numa das seguintes situações:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

d) "Cão abandonado, vadio ou errante" - qualquer cão encontrado na via pública ou noutro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;

e) "Autoridade competente" - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP);

f) "Centro de Recolha" - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente;

g) "Açaimo funcional" - o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permite comer nem morder.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Câmara Municipal e a outras entidades de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal, através do seu médico veterinário municipal, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela Câmara Municipal no âmbito do presente regulamento.

Artigo 4.º

Detenção de cães

1 - O alojamento de cães em prédios urbanos, rústicos ou mistos, independentemente do seu número, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo, nomeadamente no que concerne ao bem-estar e sanidade dos cães, e da ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães adultos (com mais de um ano) por cada fogo, excepto se, a pedido do detentor, mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis cães adultos.

3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer, nomeadamente, um limite de cães inferior ao previsto no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis cães adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notifica o detentor para retirar os cães para o centro de recolha municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições adequadas.

6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de cães que se encontrem em desrespeito com o previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e proceder à sua remoção.

Artigo 5.º

Circulação e permanência de cães na via ou local público

1 - Todos os cães, que circulem na via ou local público, devem usar coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - Na via ou local público os cães devem estar acompanhados pelo detentor, com açaimo funcional ou conduzidos à trela, excepto:

a) Em provas e treinos;

b) Tratando-se de cães de caça, durante os actos venatórios.

3 - É proibida a circulação ou permanência de cães nas praias do concelho.

4 - É proibida a circulação ou permanência de cães nas áreas públicas classificadas como zonas interditas, desde que devidamente assinaladas.

Artigo 6.º

Alimentação de cães na via pública ou local público

É proibido alimentar cães na via pública ou em local público, mesmo por quem não seja o detentor.

Artigo 7.º

Captura de cães abandonados

1 - Compete à câmara municipal, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, encaminhando-os para o centro de recolha.

2 - Podem ser considerados abandonados os cães que circulem nos termos do artigo 5.º, sem estarem acompanhados do detentor.

3 - Os cães recolhidos são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo permanecer no centro de recolha durante um período mínimo de oito dias.

4 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.

5 - Os cães recolhidos só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos ás acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo presente regulamento para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.

6 - Nos casos de não reclamação de posse, é anunciado, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista á sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior.

7 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 3, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 4, nem seja reclamada a entrega dos cães nos prazos fixados, pode a Câmara Municipal dispor livremente do cães, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao cão.

8 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, podendo ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos cães.

Artigo 8.º

Centro de recolha

A direcção do centro de recolha municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 9.º

Dejectos de cães

1 - É da responsabilidade dos detentores dos cães a limpeza dos respectivos dejectos na via pública ou em local público.

2 - Excepciona-se desta responsabilidade os cegos quando acompanhados por cães-guia.

3 - Os dejectos devem ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros fechados e depositados nos equipamentos de deposição.

4 - A Câmara Municipal assegura a colocação de dispensadores de sacos com recipiente de deposição.

5 - O incumprimento das imposições referidas dos números anteriores é punido nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

6 - A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os munícipes, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto à Câmara Municipal para, através do seu serviço de fiscalização, averiguar a situação.

7 - A Câmara Municipal assegura a limpeza das casas de banho caninas existentes.

Artigo 10.º

Remoção de cadáveres

1 - A Câmara Municipal dispõe de um serviço de recolha de cadáveres de cães para utilização dos munícipes que o solicitem.

2 - É proibida a colocação de cadáveres de cães nos equipamentos de deposição de resíduos e na via púbica ou local público.

Artigo 11.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O cão que morda uma pessoa é obrigatoriamente colocado no centro de recolha, a expensas do detentor, é considerado como suspeito de raiva e deverá ser sujeito a observação médico-veterinária obrigatória e imediata, e permanecer em sequestro durante o período mínimo de 15 dias.

2 - Se o cão agressor se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser efectuada no domicílio do detentor, devendo o detentor entregar ao médico veterinário municipal um termo de responsabilidade emitido por médico veterinário, no qual este se responsabiliza pela vigilância sanitária do cão.

3 - Quando uma autoridade judicial, administrativa ou policial, centro de saúde ou hospital, tenha conhecimento de ferimento em pessoa causado pela mordedura de um cão, deve comunicar o facto ao médico veterinário municipal, que deve averiguar as circunstâncias do ataque e promover as diligências adequadas.

4 - Quando o médico veterinário municipal tenha conhecimento de que um cão, fora da propriedade do detentor, mordeu uma pessoa, feriu ou matou outro cão, determina a classificação deste como cão perigoso e notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação, apresentar na junta de freguesia da sua área residência a documentação exigida para o respectivo licenciamento.

5 - Se a agressão a uma pessoa for considerada uma ofensa grave à sua integridade física, nos termos previstos na alínea c), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, o médico veterinário municipal determina as medidas a adoptar, que podem consistir no abate imediato do cão, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 12.º

Dever especial de vigilância

Incumbe ao detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

Artigo 13.º

Comercialização

1 - É proibida a comercialização de cães perigosos.

2 - A comercialização de cães potencialmente perigosos apenas é admitida mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Veterinária.

3 - Quem comercializar cães potencialmente perigosos deve manter, por um período mínimo de 5 anos, um registo com a indicação de todos os cães vendidos ou para vender, bem como as espécies, raças ou cruzamento de raças e a indicação dos fornecedores e dos compradores.

Artigo 14.º

Medidas especiais de segurança na circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos devem circular com açaimo funcional e trela curta, até 1 metro de cumprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.

2 - Estes cães não podem circular sozinhos na via pública ou em local público, devendo ser sempre conduzidos por detentor maior de 16 anos e com capacidade de contenção do animal.

3 - As excepções ao estipulado no presente artigo apenas são admitidas mediante autorização prévia do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Medidas especiais de segurança no alojamento

1 - O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

Artigo 16.º

Procedimento em caso de agressão

O cão perigoso ou potencialmente perigoso que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa quando for recolhido por ordem, nomeadamente, do médico veterinário municipal, apenas é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações aplicáveis, previstas neste regulamento.

Artigo 17.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso está obrigado a possuir o seguro de responsabilidade civil previsto na Portaria 585/2004, de 29 de Maio.

CAPÍTULO III

Licenciamento, registo e identificação

Artigo 18.º

Licenciamento, registo e identificação

1 - Os detentores de cães entre os 3 e os 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da sua área de residência.

2 - A licença pode ser solicitada a qualquer momento por autoridade competente, devendo o detentor, quando se desloque acompanhado do cão, estar sempre munido da mesma.

3 - Entre os 3 e os 6 meses de idade, os cães perigosos ou potencialmente perigosos, de caça ou em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, devem estar electronicamente identificados através da aplicação de cápsula, introduzida por médico veterinário, com um código individual.

4 - Os restantes cães, com a idade referida no número anterior, devem estar identificados a partir de 1 de Julho de 2008, desde que nascidos após esta data.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização das normas constantes no presente regulamento são da competência, nomeadamente, do médico veterinário municipal, do serviço de fiscalização desta câmara municipal e das autoridades policiais.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da Câmara Municipal com coima de 50 a 1850 ou 22 000 euros, consoante o detentor seja uma pessoa singular ou colectiva:

a) A circulação ou permanência de cães em praia do concelho ou em área pública classificada como interdita, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b) A alimentação de cães na via ou local público, conforme previsto no artigo 6.º;

c) A conspurcação da via ou local público, conforme previsto no artigo 9.º;

d) A deposição de cadáver de cão em desconformidade com o estabelecido no artigo 11.º;

e) A não identificação de cães nos termos do artigo 18.º

2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da Câmara Municipal com coima de 500 a 3740 ou 44 890 euros, consoante o detentor seja uma pessoa singular ou colectiva:

a) A circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou local público, conforme previsto no artigo 14.º;

b) O alojamento de cães perigosos ou potencialmente perigosos sem as condições de segurança exigidas no artigo 15.º;

c) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 17.º;

d) A falta da licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, conforme previsto no artigo 18.º

3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da autarquia de cão pertencente ao agente, utilizado na prática do ilícito;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas na alínea b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Revogações

O presente regulamento prevalece sobre quaisquer outras normas regulamentares ou decisões camarárias anteriores que o contrariem, considerando-se estas automaticamente revogadas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), Director de Departamento da AdministraçãoGeral do município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

30 de Maio de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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