Deliberação 975/2005, de 19 de Julho
Deliberação 975/2005. - Torna-se público que o conselho administrativo da Escola Superior de Tecnologia integrada no Instituto Superior Politécnico de Viseu, em reunião de 1 de Julho do ano de 2005, de acordo com o estipulado no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e com o previsto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, deliberou delegar no presidente do conselho administrativo, Dr. José Alberto da Costa Ferreira, a competência para autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1500. A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Julho, data da posse do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia de Viseu.
4 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho Administrativo, José Alberto da Costa Ferreira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2326031.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-11-15 -
Decreto-Lei
442/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.
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1996-01-31 -
Decreto-Lei
6/96 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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