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Despacho 15680/2005, de 19 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 680/2005 (2.ª série). - Regulamento da Organização e Funcionamento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa. - Por despacho do presidente do conselho científico, Prof. Doutor António Manuel Dias de Sá Nunes dos Santos, de 24 de Junho de 2002, foi aprovado o Regulamento do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, votado favoravelmente no plenário do conselho científico de 19 de Junho de 2002, nos seguintes termos:

1.º

O conselho científico, criado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro, é o órgão a quem compete deliberar sobre os assuntos de natureza científica da Faculdade, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e demais legislação em vigor, e a quem compete elaborar o seu regimento de acordo com o artigo 27.º, alínea b), dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 2001.

2.º

a) O conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa é constituído por todos os professores, elementos da carreira de investigação e professores convidados a tempo integral habilitados com o grau de doutor.

b) Poderão ser convidadas a participar nos seus trabalhos, do plenário, da comissão coordenadora ou dos centros, sem direito a voto, pelo PCC ou pelo menos por dois membros do CC, personalidades cuja presença seja considerada útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.

3.º

a) O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas dos departamentos, de acordo com o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 781-A/76.

b) A comissão coordenadora do conselho científico será constituída pelos presidentes dos departamentos e por um representante da comissão de centros de investigação. As competências da comissão coordenadora são as que legalmente lhe forem atribuídas no plenário do conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora ou do presidente do CC.

c) No âmbito do conselho científico, será criada uma comissão de centros de investigação com competências que lhe forem atribuídas no plenário do conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora, do presidente do CC e da própria comissão de centros.

4.º

a) O conselho científico elegerá um presidente, por um período de três anos, a quem competirá representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.

b) Compete ainda ao presidente do conselho científico decidir por si, em casos de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação da comissão coordenadora ou do conselho científico.

c) O presidente do conselho científico é, por inerência do cargo, membro do conselho directivo, de acordo com o artigo 21.º dos Estatutos da FCT.

d) O presidente do conselho científico é, por inerência do cargo, membro da secção permanente do senado e do plenário do senado, de acordo com os artigos 18.º [n.º 2, alínea c)], e 19.º [n.º 3, alínea d)], dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

5.º

a) O presidente designará de entre os membros do conselho científico dois vice-presidentes e um secretário, devendo estas designações ser ratificadas pelo plenário. Aos vice-presidentes caberá coadjuvar o presidente e um deles substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Ao secretário caberá elaborar as actas das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, bem como coordenar a execução das deliberações do conselho científico.

b) Os membros designados na alínea a) terminam o seu mandato com o do presidente.

c) O conselho científico será assistido por um serviço de secretariado e apoiado pelos serviços técnico-jurídicos da Faculdade.

6.º

a) O conselho científico reunirá em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, uma das quais obrigatoriamente no início e outra no meio do ano académico, tendo como principais objectivos:

1) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relato apresentado pelo presidente do conselho científico;

2) Estabelecer as linhas gerais de orientação da política científica.

b) O plenário do conselho científico reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por solicitação do director da Faculdade ou da comissão coordenadora e ainda por iniciativa de um terço dos seus membros.

7.º

A comissão coordenadora do conselho científico reunirá ordinariamente em sessões pelo menos mensais e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

8.º

a) O plenário do conselho científico e a comissão coordenadora só poderão deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

b) As deliberações do plenário do conselho científico e as da comissão coordenadora serão aprovadas por maioria simples, salvo quando relativas a matérias para as quais o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) exija maioria qualificada.

9.º

Das deliberações da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário do conselho científico.

10.º

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos neste diploma:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) Forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;

c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, dois terços dos membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

11.º

1 - Compete ao conselho científico:

a) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

b) Alterar o seu regimento, por proposta de pelo menos um terço dos membros do plenário;

c) Aprovar regulamento do órgão de coordenação de acções de pós-graduação, designado por coordenação de estudos de pós-graduação, sob proposta da comissão coordenadora do conselho científico;

d) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

e) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos de estudo;

f) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

g) Aprovar a distribuição do serviço docente sob proposta das comissões científicas dos departamentos;

h) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

i) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e sua afectação útil;

j) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

k) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;

l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e concursos académicos e suas equiparações;

m) Emitir parecer sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;

o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, monitores, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem as funções de professor visitante ou convidado e sua recondução;

q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da Faculdade;

s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade determinem como tais.

3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da FCT nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

4 - O conselho científico deve ouvir o conselho pedagógico antes de deliberar sobre a organização, o conteúdo e a alteração dos planos curriculares de licenciatura.

12.º

Às comissões científicas dos departamentos compete coordenar as actividades científicas sectoriais, de acordo com as linhas de orientação dos planos e programas em execução, e propor ao conselho científico as medidas necessárias para a sua execução e desenvolvimento.

13.º

a) Os membros do conselho científico estão sujeitos ao regime de faltas aplicável quanto às reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões científicas em que devem participar, de acordo com disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

b) A comparência às reuniões da alínea a) precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames, provas e concursos.

14.º

a) O presidente do conselho científico será eleito de entre os professoras catedráticos, por maioria absoluta dos votos expressos, de entre os professores catedráticos. Os elegíveis poderão candidatar-se, a título individual, apresentando um programa de acção para o período a que respeita a eleição, ou serem propostos.

b) As candidaturas e proposituras deverão ocorrer até 30 dias antes da data marcada para a eleição, as candidaturas com a apresentação do referido programa, e as proposituras subscritas por um mínimo de 10% e máximo de 20% dos membros do conselho científico, sendo nessa altura tornadas públicas.

c) No caso de nenhum dos candidatos recolher maioria absoluta de votos expressos no primeiro escrutínio, proceder-se-á de imediato a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo vencedor o que tenha maior número de votos.

15.º

Os membros do conselho científico, no que concerne às garantias de imparcialidade, estão sujeitos ao disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

30 de Maio de 2005. - O Director, A. M. Nunes dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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