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Contrato (extracto) 1138/2005 - AP, de 18 de Julho

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Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 1138/2005 - AP. - Por deliberação do conselho de administração de 16 de Fevereiro de 2005, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, a partir da data que se indica, com a assistente hospitalar abaixo mencionada, a remunerar por referência ao escalão 1 da tabela indiciária do grupo de pessoal médico:

Maria Cândida Barbosa Castelo Grande - 22 de Março de 2005.

Autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, a partir da data que se indica, com o técnico superior do regime geral abaixo mencionado, a remunerar por referência ao escalão 1 da tabela indiciária do grupo de pessoal técnico superior de regime geral:

Paulo Jorge Marques Machado da Costa Carvalho - 16 de Fevereiro de 2005.

Autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, a partir da data que se indica, com a técnica de cardiopneumologia de 2.ª classe abaixo mencionada, a remunerar por referência ao escalão 1 da tabela indiciária do grupo de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica:

Carla Maria Gonçalves Lima - 1 de Fevereiro de 2005.

Autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, a partir das datas que se indicam, com os secretários-recepcionistas abaixo mencionados, a remunerar por referência ao escalão 1 da tabela indiciária do grupo de pessoal técnico-profissional:

Luís Filipe Santos Loureiro - 17 de Março de 2005.

Margarida Maria Ferreira Lopes - 10 de Março de 2005.

Pedro Miguel Miranda Galão - 9 de Março de 2005.

Autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, a partir das datas que se indicam, com os assistentes administrativos abaixo mencionados, a remunerar por referência ao escalão 1 da tabela indiciária do grupo de pessoal administrativo:

Antónia Violante Queirós Gracio - 9 de Março de 2005.

Cândida Rosa Gonçalves Pereira Martins - 16 de Março de 2005.

Carla Alexandra de Jesus Freitas - 17 de Março de 2005.

Ana Maria Ribeiro Ferreira Neves - 17 de Março de 2005.

Autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, a partir da data que se indica, com a auxiliar de apoio e vigilância abaixo mencionada, a remunerar por referência ao escalão 1 da tabela indiciária do grupo de pessoal dos serviços gerais:

Ana Sofia Cunha Ribeiro Saraiva - 1 de Março de 2005.

6 de Junho de 2005. - A Chefe de Repartição do Serviço de Recursos Humanos, Aida Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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