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Edital 405/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Edital 405/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, determina a abertura da apreciação pública sobre o projecto de Regulamento da Actividade Publicitária e outras Utilizações do Espaço Público, em anexo

27 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.

Preâmbulo

1 - Do conjunto das intervenções legislativas tidas sobre a matéria, retira-se que a gestão do espaço público municipal é configurada como uma das mais relevantes e significativas atribuições e competências conferidas ao município, pela importância que aquele espaço assume para toda a comunidade municipal e pelos impactos que daí podem advir para o seu bem-estar, ambiente e qualidade de vida.

2 - Com efeito, e referenciando apenas um normativo, dispõe-se no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, que "compete às Câmaras Municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho" fixando o legislador, depois, no artigo 4.º, apertados critérios a observar no licenciamento.

3 - Acresce que a própria jurisprudência constitucional não deixa de sublinhar que "compete, essencialmente aos municípios, por mor da sua função constitucional e ordinária de especiais defensores dos interesses locais, especialmente, relativos à área do urbanismo, à salubridade e saúde pública, a tarefa de intervir positivamente na criação e manutenção de um ambiente sadio. Este será sempre o resultado da intervenção que os municípios tenham sobre os factores que concorrem para o seu melhoramento ou para a sua destruição".

4 - Por outro lado, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, estipula na alínea n) do n.º 1 do artigo 64.º, que compete à Câmara Municipal "deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos."

5 - Ora, uma das áreas em que fortemente se tem vindo a sentir a degradação do ambiente e a utilização do espaço público, prende-se com o desvio da utilização desse espaço para várias funções de natureza predominantemente privada, em prejuízo da generalidade dos munícipes. É o que sucede com o abandono de viaturas por parte de cidadãos que deixaram de as utilizar por diversos motivos, criando vários impactos ambientais negativos e reduzindo o espaço disponível. É o que sucede, também, com a exposição de viaturas para venda em locais estratégicos de circulação, criando dificuldades de circulação e reduzindo o espaço público.

6 - Considerando todos os factores que acabam de ser enunciados e o facto, ainda, de o município dispor de regulamentos (ocupação de via pública e actividade publicitária) que incidem igualmente sobre um alvo comum - gestão do espaço público municipal - procurou-se reunir num único documento a disciplina jurídica de todas as actividades que incidem sobre o espaço público.

Projecto de Regulamento da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, bem como a utilização deste com suportes publicitários e ou outros meios, incluindo a ocupação com mobiliário urbano e com a sua utilização por veículos destinados a venda.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade ou outras ocupações do espaço público nele previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento ou mobiliário urbano ou suportes publicitários, quando ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível, perceptível ou audível, com excepção da publicidade produzida pela imprensa e restantes órgãos de comunicação social.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, qualquer que seja o meio utilizado incluindo a afixação de informação que vise promover a oferta de transacção ao público dos próprios veículos, ou utilize os veículos com fins exclusivamente publicitários, em locais não previamente licenciados pela Câmara Municipal.

3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultem de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, bem como a actividade de divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, recreativas e sindicais.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política, nos termos previstos na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e a propaganda sindical.

5 - O presente Regulamento aplica-se também a toda a ocupação do espaço público, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, aplicando-se ainda ao mobiliário urbano de propriedade privada ou pública, desde que explorado em regime de concessão.

6 - Sem prejuízo do constante em legislação aplicável, a afixação ou inscrição de publicidade de estabelecimento comercial só é autorizada quando a actividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

Artigo 4.º

Ocupação abusiva do espaço público por veículos

1 - É expressamente proibida a ocupação do espaço público com veículos com o objectivo de serem transaccionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

a) Particulares;

b) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - É igualmente proibido o estacionamento de veículos nas situações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, seja a título pontual ou com carácter de regularidade, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover iniciativas, entidades ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

c) Ocupação de espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

d) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

e) Mobiliário urbano - todo o elemento ou conjunto de elementos que pode ser instalado no espaço público com vista à valorização dos espaços urbano e rural atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social, incluindo quaisquer elementos que ocupem o espaço público, nomeadamente, esplanadas adjacentes a estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas;

f) Elementos de mobiliário urbano - abrangem floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimões, gradeamentos de protecção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabinas, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrinas e sanitários amovíveis e outros elementos congéneres;

g) Estacionamento indevido ou abusivo - o efectuado por veículo que se encontre em qualquer das situações descritas no artigo 163.º do Código da Estrada, bem como o efectuado em espaço público designadamente estradas, ruas, caminhos e parques municipais, bem como no passeio público, com o objectivo de ser transaccionado ou para quaisquer outros fins comerciais, que ali tenham sido colocados, quer por particulares, quer por quaisquer outros agentes económicos, considerando-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transacção comercial, todo o veículo do qual se deduz directamente esta finalidade, ou indirectamente esse objectivo, através de qualquer mensagem, meio ou indício, de modo a dar conhecimento desse facto aos transeuntes.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - A produção de qualquer tipo de publicidade ou qualquer utilização do espaço público, nos casos em que tal é permitido, só pode ter lugar após prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal e pagas as taxas devidas, sendo que o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, será sempre precedido de aprovação do mobiliário a instalar.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil, o respectivo licenciamento tem de ser requerido cumulativamente.

Artigo 7.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento têm natureza precária, vigorando pelo prazo máximo de um ano, expirando em 31 de Dezembro do ano a que se reportam, podendo ser renovados, salvo nos casos em que, por hasta pública ou concurso público, seja outro o prazo fixado.

2 - Exceptuam-se as licenças para instalação de quiosques ou esplanadas autónomas de quaisquer outros estabelecimentos, as quais serão automaticamente renovadas até ao limite máximo de 10 anos, findos os quais o equipamento integrará o domínio municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária ou exclusivos de exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

A licença cujo prazo seja superior a 30 dias poderá renovar-se, devendo para o efeito ser apresentado requerimento com o prazo máximo de 15 dias antes de terminar o prazo da licença.

Artigo 9.º

Reserva de utilização

O licenciamento da ocupação do espaço público com elemento de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade

1 - As licenças ou autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são pessoais e intransmissíveis, ficando vedado ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou franchising.

2 - A substituição do titular da licença, será permitida no caso de quiosques que tenham sido integralmente custeados pelos respectivos titulares, incluindo a própria montagem e a ligação às redes de electricidade, água e esgotos, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º mediante prévia autorização da Câmara Municipal e desde que invocados motivos relevantes de ordem social ou humanitária, mantendo-se nestes casos, as anteriores condições do licenciamento.

Artigo 11.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários, mobiliário urbano, ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Não pode, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar a mesma em placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito ou placas informativas sobre edifícios com interesse público.

h) A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano nomeadamente, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública obedece ao preceituado no número anterior.

2 - Não pode ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-la em placas toponímicas e números de polícia, ou em sinais de trânsito ou placas informativas sobre edifícios de interesse público.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 12.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento deverá ser efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do pedido, no qual se fará referência à identificação do local a utilizar, a indicação dos elementos a utilizar na ocupação e, se for o caso, quais os que se pretendem constituir como suportes publicitários;

c) O período de utilização pretendido.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou instalar mobiliário;

b) Memória descritiva do meio de suporte, textura e cor dos materiais a utilizar;

c) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exacta localização;

d) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação;

e) Fotomontagem ou fotografias a cores, formato mínimo 150 x 100 mm, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

f) Declaração de que não é devedor ao município de qualquer débito relativo a taxas de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público;

g) Termo de responsabilidade do técnico do projecto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;

h) Autorização do condomínio ou proprietário, bem como projecto geral de publicidade do edifício, caso exista e esteja devidamente aprovado pela Câmara;

i) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de ocupação não seja instalado em propriedade própria;

j) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização do espaço público ou instalação do mobiliário urbano.

Artigo 13.º

Menções especiais

1 - O requerimento, no que respeita ao licenciamento do mobiliário urbano, deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes da actividade desenvolvida.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1, serão da conta do requerente e carecem das necessárias autorizações.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Para além dos elementos referidos no artigo anterior, poderão ser solicitados ainda outros elementos, sempre que se verifique serem necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente:

a) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efectuada pelos serviços.

Artigo 15.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

Se o pedido de licenciamento não satisfazer o disposto no artigo 12.º, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deverá o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação.

Artigo 16.º

Consultas

1 - Durante a fase de apreciação do processo a Câmara promoverá consulta às Juntas de Freguesia interessadas, devendo estas pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, a contar da data em que aquela é formulada.

2 - A ausência de resposta, no prazo fixado no número anterior, será considerada como resposta afirmativa.

3 - O prazo referido nos números anteriores tem efeito suspensivo.

4 - O procedimento descrito no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a todos os serviços e/ou a todas as pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se tome necessária ou obrigatória nos termos do presente Regulamento ou de legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 17.º

Condições gerais

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, ocupações de via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras acções promocionais de natureza comercial, só poderão ocorrer quando observadas as condições dispostas nos capítulos anteriores, devendo ser apresentado um exemplar do folheto ou do produto, quando for o caso para efeitos de licenciamento, e deverá observar o disposto nos números seguintes.

2 - A distribuição dos produtos acima referidos só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não poderá ser efectuada por projecção ou lançamento de produtos, através de acções ou meios de transporte.

4 - Salvo casos excepcionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

Artigo 18.º

Publicidade móvel

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º poderá ser licenciada publicidade em veículos para efeitos promocionais de empresa, actividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Excepcionalmente, poderá ser licenciada publicidade em veículos equipados com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.

3 - Quando for utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar as condições estatuídas no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 19.º

Restrições à publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros nem de forma a afectar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material reflector para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a actividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 20.º

Obrigações do titular

1 - Titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações emergentes do licenciamento:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos como tal aprovados, ou à alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, ou qualquer outra utilização do espaço público, findo o prazo da licença.

2 - A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

3 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de não causar danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 21.º

Utilização

O titular de licença de ocupação da via pública não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos devidamente fundamentados ou, até ao limite de vinte e dois dias úteis por ano, no caso de titular individual.

Artigo 22.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da licença deve conservar os suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

3 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo 23.º

Proibições e condicionamentos

1 - Os anúncios que atravessem a via pública só excepcionalmente poderão ser autorizados, por pequenos períodos de tempo, para anunciar exposições, festas, jogos ou espectáculos, desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.

2 - Os anúncios suportados por estruturas metálicas instaladas nos telhados dos edifícios ou afixados às suas fachadas deverão ser montados de forma a que essas estruturas metálicas fiquem tanto quanto possível encobertas. Essas estruturas deverão ser pintadas da forma que melhor se adapte ao fim de as tomar menos notadas.

3 - O balanço e a altura dos anúncios luminosos, quando colocados em saliência sobre a fachada, serão regulados pela forma seguinte:

a) Sendo L a largura do passeio, o balanço será limitado por um plano paralelo ao plano marginal e distante deste 0,80 metros x L;

b) O balanço não poderá exceder a largura do passeio diminuída de 0,40 metros;

c) Em caso nenhum poderá ser excedido o balanço total de 2 metros;

d) A altura desde o nível do passeio até à parte inferior do anúncio não será inferior a 2,60 metros;

e) O disposto na alínea anterior não será aplicado quando o balanço for igual ou inferior a 0,15 metros. Neste caso, a altura desde o nível do passeio até à parte inferior do anúncio não será inferior a 2 metros.

4 - Além das proibições constantes da lei, é ainda, proibida a afixação de suportes publicitários, cartazes, anúncios, reclamos ou qualquer escrito publicitário:

a) Nas paredes dos edifícios públicos que sejam património de pessoas colectivas de direito público, nos separadores de trânsito e placas de sinalização;

b) Nas paredes das propriedades particulares, quando essas paredes tenham indicação ou placa proibitiva de afixação de publicidade.

Artigo 24.º

Revogação da licença

1 - A Câmara Municipal poderá deliberar a revogação das licenças concedidas nos termos deste Regulamento, nomeadamente, quando após a afixação ou instalação de publicidade se verifique que:

a) Provoca a obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Prejudica a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais e de edifícios de interesse público;

c) Apresenta disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as sinalizações do tráfego.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a revogação das licenças concedidas nos termos deste Regulamento, em qualquer época do ano, quando após a afixação ou instalações de publicidade se verifique que:

a) Causa prejuízos a terceiros;

b) Afecta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente em circulação rodoviária ou ferroviária.

3 - As decisões de revogação só podem ter lugar, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público o exigirem, e devem ser devidamente fundamentadas.

4 - A revogação das licenças não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 25.º

Suspensão, embargo e demolição

1 - A Câmara Municipal poderá suspender a produção de publicidade e intimará a desmontagem do meio difusor e retirada dos suportes publicitários, no prazo de 10 dias a contar da intimação, independentemente da coima a que haja lugar, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação e produção de publicidade sem prévia licença da Câmara Municipal e em contravenção dos preceitos do presente Regulamento;

b) Alteração do meio difusor ou modificação dos dizeres, dimensões e alegorias da actividade publicitária autorizada, ou sua deslocação dum local para outro sem autorização camarária;

c) Alteração do material autorizado a ser utilizado para a instalação do meio difusor sem autorização camarária;

d) Não cumprimento dos prazos de renovação e pagamento da licença.

2 - Caso a intimação referida no número anterior não seja cumprida, a Câmara Municipal poderá mandar desmontar o meio difusor pelos seus próprios meios, ficando a devolução do material dependente do pagamento de todas as despesas efectuadas acrescido do custo da licença da obra de desmontagem, se for caso dela ser exigida.

3 - Se não for requerida a entrega do material e efectuado o pagamento da despesa referida, dentro do prazo de 90 dias a contar do termo da desmontagem, poderá a Câmara vender o material, cobrando-se de todas as importâncias que haja em dívida.

4 - No caso das importâncias em dívida serem superiores ao valor do material vendido, a Câmara Municipal poderá cobrar coercivamente a diferença.

Artigo 26.º

Caducidade da licença

A licença de utilização do espaço público caduca nas situações seguintes:

a) Não ter sido requerida e autorizada a sua renovação;

b) Tiver expirado o período de tempo autorizado para o licenciamento da utilização do espaço público;

c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

d) Pela perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

e) Pela desistência do titular na manutenção da licença;

f) Pela emissão de decisão municipal no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 27.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público, poderá ser exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município, decorrentes do exercício da actividade licenciada.

2 - O valor da caução ou da garantia bancária referidas no número anterior será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação do espaço público autorizado e prevalecerá até ser ordenado o seu cancelamento, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo autorizado.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 28.º

Publicidade em elementos de mobiliário urbano

1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram criados.

2 - Na decisão de aprovação será definida a forma, situação, superfície e os espaços de mobiliário susceptíveis de serem utilizados como suporte de mensagens publicitárias.

3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1, fica sujeita às normas contidas na regulamentação em vigor sobre publicidade.

CAPÍTULO VI

Mobiliário urbano

Artigo 29.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento serão definidos exclusivamente os seguintes tipos de mobiliário urbano:

Esplanadas;

Quiosques;

Bancas.

2 - Relativamente a toldos, alpendres e exposições definem-se unicamente os limites da respectiva ocupação.

Artigo 30.º

Esplanadas

1 - Entende-se por esplanadas o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria ou de restauração e bebidas e quiosques, constituído fundamentalmente por mesas e cadeiras.

2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que deverá ser amovível.

Artigo 31.º

Limites

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 metros contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 metros.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização de todos.

4 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

5 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com limite máximo de 3,5 metros.

Artigo 32.º

Formalidades

1 - Para além do disposto no artigo 12.º, o pedido de licenciamento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

b) Cópia do alvará de licenciamento do estabelecimento;

c) Fotografia do local (a cores);

d) projecto à escala mínima de 1/50 que deve incluir planta, cortes (estes com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos), alçado ou fotomontagem de integração no edifício.

2 - Os elementos referidos na alínea d) do número anterior, deverão ser entregues em quadriplicado.

Artigo 33.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se estes forem construídos em madeira e constituídos por módulos com área máxima de 3 m2.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Em qualquer caso o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.

Artigo 34.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 metros, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3,5 metros;

e) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes e não poderão exceder as seguintes dimensões:

Altura - 135 cm;

Largura - 100 cm.

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 metros;

g) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo.

Artigo 35.º

Quiosques

Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas: base, balcão, corpo e cobertura.

Artigo 36.º

Utilização

Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio, nos seguintes ramos:

Jornais, revistas, tabacos e lotarias;

Venda de flores;

Alimentos pré-embalados e bebidas em recipientes não reutilizáveis;

Conserto de calçado.

Artigo 37.º

Bancas

1 - Entende-se por banca toda a estrutura amovível de pequena dimensão, fixa ao solo, que não possa ser englobada na noção de quiosque.

2 - Nas bancas só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços: venda de jornais, revistas e lotaria; artesanato; engraxadores.

Artigo 38.º

Instalação

1 - A autorização para a instalação de bancas, qualquer que seja o ramo exercido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, só é concedida quando a ocupação:

a) Garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 metros;

b) Se fizer a partir do plano marginal das edificações próximas, não podendo situar-se a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem se localizar a uma distância inferior a 1,5 metros das respectivas entradas;

d) Se verificar a um distância superior a 1,5 metros de esplanadas, vitrines de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

Artigo 39.º

Toldos, alpendres e expositores

1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros do tecto do estabelecimento a que pertençam;

e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros.

2 - Salvo o caso de inexistência de passeios ou quando a largura deste seja inferior a 2 metros, na instalação de exposições destinadas a apoio de estabelecimentos, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 metros ou 0,80 metros a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 metros ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 metros sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 metros a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.

3 - A instalação de grandes exposições com estruturas destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizadas desde que obedeçam às condições seguintes:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 metros;

b) Toda a zona marginal da via pública deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

Artigo 40.º

Zonas especiais

1 - O mobiliário urbano a instalar nos locais adiante mencionados, deverá ter em conta as normas e recomendações do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR):

a) Imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção das mesmas;

b) Núcleos antigos delimitados (aglomerados de nível um) e respectivas áreas periféricas de protecção.

2 - O mobiliário urbano constante da alínea a) do número anterior encontra-se sujeito a parecer prévio da IPPAR.

Artigo 41.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para o local diverso, o titular deverá proceder à remoção no prazo de trinta dias, após notificação municipal.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procederá à remoção e armazenamento, a expensas daquele.

3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.

CAPÍTULO VII

Estacionamento indevido ou abusivo

Artigo 42.º

Viaturas em situação de estacionamento indevido ou abusivo

1 - Sempre que for constatada a existência de viaturas em infracção ao disposto no artigo 4.º ou indevida ou abusivamente estacionadas no espaço público, deverá ser de imediato lavrado o competente auto, documento que deverá conter a identificação do veículo, a descrição pormenorizada do estado da viatura, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo, reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava.

Artigo 43.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos do espaço público os veículos que se encontrem:

a) Nas situações descritas nos artigos 71.º e 163.º do Código da Estrada;

b) Estacionados no espaço público nas condições previstas no artigo 4.º;

c) Estacionados, ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados, ou imobilizados, em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 euros a 1500 euros.

6 - Quem for titular de documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - Aos procedimentos que competem às entidades fiscalizadoras visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

8 - Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou caso esta não tiver lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.

Artigo 44.º

Responsabilidade por eventuais danos em viaturas

A Câmara Municipal não é responsável por eventuais danos que as viaturas estacionadas abusivamente, nos termos do presente Regulamento, possam sofrer nas operações de bloqueamento ou remoção ou enquanto se encontrarem depositadas nos parques municipais.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e taxas

Artigo 45.º

Fiscalização

Para fiscalização do presente Regulamento são competentes as entidades a que legalmente está atribuída a competência da fiscalização do trânsito

Artigo 46.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento inicial e às renovações previstas no presente Regulamento, as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município.

2 - Salvo o caso da publicidade feita através de cartazes de papel ou tela, a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação, quando os anúncios fixos forem colocados fora do prédio onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas na tabela referida no n.º 1 e graduadas segundo a importância do local.

3 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos ou ditos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas ou marcas ou quando o seu uso esteja generalizado internacionalmente, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

4 - Utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a pagar.

5 - Quando o meio difusor for volumétrico a medição faz-se pela superfície exterior, para efeitos de pagamento de taxa.

6 - A taxa a cobrar pela licença de instalação e exploração inicial de anúncios luminosos e outros cuja taxa é anual corresponde sempre a um ano civil completo, com excepção dos anúncios luminosos feitos por projecção de imagens para as quais a licença corresponde ao trimestre civil completo dentro do qual se tiver ultimado a exploração.

7 - O pagamento das taxas referentes a licenças de renovação terá lugar durante os dez dias úteis seguintes a ter terminado o prazo da licença anterior ou do conhecimento pelo requerente da renovação se este último for ulterior àquele.

8 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o pagamento das taxas devidas pelas licenças de renovação dos anúncios luminosos e outros cuja taxa é paga ao ano, que se efectua durante o mês de Janeiro.

Artigo 47.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas

1 - No âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas as taxas estabelecidas para o Bloqueamento, Remoção e Recolha de Viaturas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tomar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - A taxa de depósito é contabilizada por cada período de 24 horas ou fracção, a contar da entrada do veículo no parque municipal.

4 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.

5 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 48.º

Contra-ordenações

De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com veículos para venda ou outros fins comerciais, nos termos do artigo 4.º;

b) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, bancas, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, efectuada sem licença de ocupação do espaço público;

c) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, efectuadas sem licença;

d) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

e) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

f) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou alterações da demarcação efectuada;

g) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 11.º, bem como do dever de urbanidade a que alude o n.º 3 do artigo 20.º;

h) A violação do dever de higiene e de boa apresentação previsto no n.º 2 do artigo 22.º;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas, bem como a sua realização não autorizada nos termos o n.º 3 do artigo 22.º;

j) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

k) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem as condições previstas na respectiva licença;

l) A instalação de mobiliário urbano, ou de outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, que não respeitem, bem como as condições previstas na respectiva licença;

m) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento.

Artigo 49.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas a), b), d), e), j) e l) do artigo anterior, bem como nas alíneas g), h), i) e m) relativamente a mobiliário urbano, são calculadas em função do valor do salário mínimo nacional para a indústria, fixado anualmente, e tem como limite mínimo e máximo, respectivamente, 1 e 10 salários.

2 - As contra-ordenações descritas nas alíneas c), g) e k) do artigo anterior, bem como nas alíneas h), g), j), i) e m) matéria de publicidade são punidas com coimas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ainda ser aplicadas, as seguintes sanções acessórias:

a) Remoção da via pública;

b) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;

c) Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercício da actividade publicitária;

d) Privação do direito a subsidio ou benefício outorgado pela Câmara Municipal de Loures;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Regime transitório

1 - As licenças de publicidade e outras utilizações do espaço público emitidas até à entrada em vigor deste Regulamento, serão reanalisadas pelos serviços, de forma a adaptá-las às regras do presente Regulamento.

2 - As situações que impliquem a apresentação de novo projecto para cumprimento do preceituado neste Regulamento, beneficiarão de isenção de pagamento da taxa devida no ano da emissão da respectiva licença.

Artigo 52.º

Competência da Loures Parque - Empresa Municipal de Estacionamento, E. M.

1 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as competências delegadas pela Câmara Municipal na Loures Parque, E. M., nas zonas de estacionamento de duração limitada.

2 - A ocupação da via pública no tocante às bolsas de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada carece de parecer da Loures Parque, E. M.

3 - A ocupação da via pública no concerne às bolsas de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, a título temporário, é da competência da Loures Parque, E. M.

4 - Compete também à Loures Parque, E. M., fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento, nomeadamente as constantes do Regulamento da Actividade Publicitária e do Regulamento da Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano.

Artigo 54.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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