de 11 de Dezembro
Sendo conveniente aumentar o quantitativo das bolsas do estudo atribuídas aos estudantes ultramarinos, ao abrigo do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, e mostrando a experiência haver vantagem em que o seu pagamento se faça em doze mensalidades;Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 12.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966.
Art. 2.º Os artigos 29.º e 33.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º As bolsas serão dos seguintes quantitativos:
a) Integrais, de 21000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudo;
b) Reduzidas, de 18000$00 e de 15000$00 anuais.
§ único. As entidades encarregadas do pagamento das bolsas farão entrega das mensalidades aos bolseiros, até comunicação em contrário da entidade concedente.
Art. 33.º O quantitativo máximo das bolsas-empréstimo, referidas no artigo 9.º, é de 21000$00.
Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, mas a sua execução até final do ano lectivo de 1972-1973, mas condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.