de 26 de Maio
Considerando que até à entrada em vigor da nova Lei do Cinema é necessário estabelecer um plano intercalar de produção que possibilite a realização de filmes de utilidade social imediata e de concretização rápida;Considerando, por um lado, a situação crítica de desemprego de muitos profissionais da produção de cinema e, por outro lado, a conveniência em incentivar a realização, neste momento histórico, de filmes de verdadeira expressão nacional;
Considerando que a legislação em vigor neste domínio (Lei 7/71 e diplomas complementares) é muito restritiva nos limites que impõe à assistência financeira do Instituto Português de Cinema e inadequada quanto a algumas das suas formas;
Considerando que estas restrições, dada a ausência de produtores interessados, impedem a realização da maior parte dos projectos apresentados;
Considerando a necessidade de prever a intervenção do Instituto Português de Cinema durante e após a realização de filmes por ele assistidos, nomeadamente no que respeita à sua produção e distribuição;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A assistência financeira anteriormente concedida pelo Instituto Português de Cinema a título de subsídio será feita a título de participação na produção, com direito a uma percentagem das receitas igual à percentagem da participação do custo total do filme.
Art. 2.º Se a participação do Instituto Português de Cinema na produção for igual ou superior a 50% do custo total do filme, ficará este Instituto com direito à sua distribuição e venda ao estrangeiro ou a negociá-lo com terceiros, ouvidas as restantes entidades. Em caso contrário, o Instituto Português de Cinema será sempre parte nos contratos de distribuição e venda.
Art. 3.º Os critérios orçamentais dos filmes produzidos com participação financeira do Instituto Português de Cinema no âmbito deste diploma serão por este estabelecidos de acordo com os contratos colectivos de trabalho e tabelas de serviço em vigor, reservando-se ainda este Instituto direito de fornecer serviços e material previamente adquirido ou alugado de acordo com tabelas estabelecidas.
Art. 4.º Independentemente da percentagem de participação do Instituto Português de Cinema na produção de um filme, ficará este obrigado a controlar a gestão da produção e a fiscalizar todas as verbas aplicadas, podendo, caso seja necessário, proceder ao seu registo contabilístico.
Art. 5.º A assistência financeira do Instituto Português de Cinema na produção de filmes deixa de estar limitada pelos condicionalismos previstos nos diplomas em vigor, podendo atingir, nas suas diversas formas, o custo total dos filmes.
Art. 6.º O Instituto Português de Cinema estabelecerá uma planificação para a produção que preenche a função atribuída ao cinema no processo de esclarecimento político e social do povo português, de acordo com as infra-estruturas existentes.
Será facilitado o apoio financeiro a trabalhos experimentais a executar por não profissionais.
Art. 7.º Revogam-se o n.º 2 da base XV da Lei 7/71 e disposições que a regulamentam, em tudo quanto contrariem o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.