Declaração de Rectificação 19-B/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 8 do texto da resolução, onde se lê:
«8 - Determinar que os secretários técnicos nomeados na sequência da presente resolução que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA III não acumulam as respectivas remunerações, cabendo-lhes apenas a remuneração definida nos termos dos números anteriores.» deve ler-se:
«8 - Determinar que os secretários técnicos nomeados na sequência da presente resolução que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA III não acumulam as respectivas remunerações, ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.» 2 - No n.º 10 do texto da resolução, onde se lê:
«10 - Determinar que aos membros dos secretariados técnicos, exceptuados os respectivos secretários técnicos, aplica-se o regime jurídico da função pública ou o regime do contrato individual de trabalho, consoante o recrutamento tenha sido efectuado com recurso, respectivamente, à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, ou à celebração de contrato individual de trabalho, a termo, e à cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho.» deve ler-se:
«10 - Determinar que aos membros dos secretariados técnicos aplica-se o regime jurídico da função pública ou o regime do contrato individual de trabalho, consoante o recrutamento tenha sido efectuado com recurso, respectivamente, à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, ou à celebração de contrato individual de trabalho, a termo, e à cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho.» 3 - Nos anexos i a x da resolução, no n.º 4, onde se lê:
«4 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.» deve ler-se:
«4 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.» Centro Jurídico, 10 de Abril de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.