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Decreto-lei 233/75, de 17 de Maio

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Sumário

Fixa normas sobre a remuneração do trabalho extraordinário do pessoal do ensino oficial preparatório, secundário e médio.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/75

de 17 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até à definição do regime legal de prestação de serviço do pessoal dos estabelecimentos de ensino oficial preparatório, secundário e médio, designadamente no que respeita ao regime de acumulações, e permitida a realização de trabalho extraordinário com carácter de permanência e regularidade, desde que se verifiquem as condições gerais previstas na lei para a sua prestação.

Art. 2.º Nos casos previstos no presente decreto-lei, é dispensada a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º - 1. Com efeitos desde o início do ano escolar em curso e apenas nos casos expressamente autorizados por despacho do Ministério da Educação e Cultura, os acréscimos atribuídos, em cada mês, ao pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º, por prestação de trabalho extraordinário, não poderão ser superiores a 100% da remuneração principal.

2. Durante o período referido no número anterior, o cômputo do trabalho extraordinário e nocturno do pessoal docente dos mesmos estabelecimentos poderá, nos casos em que tal se justificar, continuar a processar-se de harmonia com o regime decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e deverá ser obrigatoriamente revisto até ao início do próximo ano escolar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 14 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/17/plain-232279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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