de 17 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Até à definição do regime legal de prestação de serviço do pessoal dos estabelecimentos de ensino oficial preparatório, secundário e médio, designadamente no que respeita ao regime de acumulações, e permitida a realização de trabalho extraordinário com carácter de permanência e regularidade, desde que se verifiquem as condições gerais previstas na lei para a sua prestação.
Art. 2.º Nos casos previstos no presente decreto-lei, é dispensada a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 3.º - 1. Com efeitos desde o início do ano escolar em curso e apenas nos casos expressamente autorizados por despacho do Ministério da Educação e Cultura, os acréscimos atribuídos, em cada mês, ao pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º, por prestação de trabalho extraordinário, não poderão ser superiores a 100% da remuneração principal.
2. Durante o período referido no número anterior, o cômputo do trabalho extraordinário e nocturno do pessoal docente dos mesmos estabelecimentos poderá, nos casos em que tal se justificar, continuar a processar-se de harmonia com o regime decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e deverá ser obrigatoriamente revisto até ao início do próximo ano escolar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 14 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.