de 5 de Dezembro
O regime de licenciamento das centrais hidroeléctricas e termoeléctricas convencionais está definido através de um conjunto de diplomas próprios.As características muito particulares das centrais nucleares para produção de energia eléctrica exigem que seja estabelecido para as mesmas um regime de licenciamento específico que permita uma eficaz fiscalização da sua construção e exploração tendo especialmente em vista os aspectos de segurança.
Por outro lado, no estabelecimento desse regime de licenciamento há que atender às competências atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e à Junta de Energia Nuclear e ainda à Comissão de Combustíveis e Centrais Nucleares, criada pela Portaria 23527, de 9 de Agosto de 1968, e que ter em conta as responsabilidades internacionalmente assumidas pelo Estado Português no domínio nuclear.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O estabelecimento de centrais nucleares para produção de energia eléctrica deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969, e demais legislação aplicável às centrais eléctricas e instalações nucleares e ser precedido de licença preliminar.
Art. 2.º - 1. O requerimento para a licença preliminar, instruído com os elementos indispensáveis à sua apreciação sob os pontos de vista técnico económico e de segurança da central e da sua localização, será entregue na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que enviará cópia à Junta de Energia Nuclear e solicitará a esta Junta o respectivo parecer.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Junta de Energia Nuclear poderão contactar directamente a requerente e acordarão entre si quais os departamentos ministeriais e outras entidades que deviam ouvir, os quais deverão pronunciar-se, nos domínios da sua competência, no prazo de sessenta dias, significando a falta de resposta concordância com o pedido.
3. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Junta de Energia Nuclear trocarão, à medida que os forem recebendo, cópias dos pereceres das entidades que consultarem nos termos do número anterior.
4. A definição dos elementos referidos no n.º 1 será feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e Junta de Energia Nuclear.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos fará publicar éditos no Diário do Governo e em três jornais diários de grande circulação sobre o pedido de licença preliminar e enviará à câmara municipal do concelho onde se pretende localizar a central um exemplar daqueles éditos para que num dos quinze dias seguintes sejam afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver.
2. A publicação dos éditos no Diário do Governo e nos jornais diários será feita durante três dias consecutivos e a sua afixação deverá manter-se durante quinze dias.
3. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos patenteará aos interessados, durante o prazo de trinta dias, a contar da última publicação dos éditos no Diário do Governo, o pedido apresentado pela requerente e os documentos que o informam.
4. As reclamações devem ser apresentadas durante o prazo de trinta dias referido no número anterior directamente na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos ou na câmara municipal, que as remeterá nos oito dias subsequentes à mesma Direcção-Geral.
5. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos enviará à Junta de Energia Nuclear uma cópia de todas as reclamações que receber directamente ou através da câmara municipal.
Art. 4.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será depositária do processo completo referente à licença preliminar e preparará, em colaboração com a Junta de Energia Nuclear, a informação a apresentar ao Governo, a qual será acompanhada do parecer da Comissão de Combustíveis e Centrais Nucleares.
Art. 5.º - 1. Compete ao Governo conceder a licença preliminar para o estabelecimento da central no local proposto.
2. A licença preliminar poderá ficar sujeita ao cumprimento de determinadas condições por parte da requerente, designadamente quanto ao prazo para apresentação do requerimento para a licença de construção.
3. A licença preliminar permitirá à empresa requerente fazer uso das facilidades previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 49398.
Art. 6.º - 1. A construção de uma central nuclear deve ser precedida de licença.
2. O requerimento para a licença de construção, instruído com os elementos necessários à sua apreciação, incluindo o relatório preliminar de segurança, deverá ser apresentado na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que enviará cópia à Junta de Energia Nuclear e solicitará a esta Junta o respectivo perecer.
3. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Junta de Energia Nuclear poderão contactar directamente a requerente e acordarão entre si quais as entidades que devem ouvir, as quais deverão pronunciar-se, nos domínios da sua competência, no prazo de sessenta dias, significando a falta de resposta concordância com o pedido.
4. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Junta de Energia Nuclear trocarão à medida que os forem recebendo, cópias dos pareceres das entidades que consultarem nos termos do número anterior.
Art. 7.º A estrutura do relatório preliminar de segurança a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será estabelecida caso por caso pela Junta de Energia Nuclear e pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Art. 8.º Quer a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, quer a Junta de Energia Nuclear, poderão convidar a requerente a completar ou alterar o projecto ou a apresentar quaisquer informações ou esclarecimentos suplementares para instrução do processo.
Art. 9.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será depositária do processo completo referente à licença de construção e preparará, em colaboração com a Junta de Energia Nuclear, a informação a apresentar ao Governo.
Art. 10.º - 1. Compete ao Governo conceder a licença de construção da central.
2. A licença de construção poderá ficar sujeita ao cumprimento de determinadas condições por parte da requerente.
Art. 11.º - 1. A construção da central, incluindo a fabricação de componentes e ensaios fica permanentemente sujeita à inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Junta de Energia Nuclear respectivamente nos domínios da segurança eléctrica e nuclear.
2. O plano geral de inspecção será elaborado por um grupo de trabalho constituído por representantes da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Junta de Energia Nuclear ligados à inspecção, assistido por um representante da empresa titular da licença de construção.
Art. 12.º - 1. Depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Junta de Energia Nuclear a efectivação das seguintes operações:
a) A carga inicial do combustível;
b) Os ensaios nucleares e pré-operacionais;
e) A subida em potência e a exploração provisória.
2. Para obter as autorizações referidas, a empresa deverá apresentar prèviamente o relatório final de segurança e os programas pormenorizados das mencionadas operações.
3. As autorizações exigidas no n.º 1 só poderão ser concedidas pela ordem ali referida e dependem dos resultados obtidos na fase imediatamente anterior, podendo ficar sujeitas ao cumprimento de determinadas condições por parte do titular da licença, tendo em conta os aspectos de segurança.
4. A armazenagem na central e a carga do combustível nuclear não poderão ser autorizadas sem que a entidade exploradora faça prova de que se encontra caucionada, de harmonia com a lei, a sua responsabilidade civil pelo risco nuclear.
Art. 13.º A estrutura do relatório final de segurança a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será estabelecida caso por caso pela Junta da Energia Nuclear e pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que poderão notificar a titular da licença para o completar ou modificar.
Art. 14.º - 1. A exploração da central deverá ser precedida de licença.
2. O requerimento para a licença de exploração será entregue na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a qual solicitará à Junta de Energia Nuclear o respectivo parecer.
Art. 15.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será depositária do processo completo referente à licença de exploração e preparará, em colaboração com a Junta de Energia Nuclear, a informação a apresentar ao Governo.
Art. 16.º - 1. Compete ao Governo conceder a licença de exploração da central.
2. A licença de exploração poderá ficar sujeita ao cumprimento de determinadas condições por parte da requerente.
Art. 17.º A exploração da central fica permanentemente sujeita a inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Junta de Energia Nuclear, respectivamente nos domínios da segurança eléctrica e nuclear.
Art. 18.º - 1. A entidade exploradora da central organizará um diário de exploração, cujo modelo deverá ser aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e Junta de Energia Nuclear.
2. O diário de exploração a que se refere o número anterior deverá estar sempre à disposição dos organismos encarregados da inspecção.
Art. 19.º As modificações da instalação que afectem as condições de segurança ou de exploração carecem de aprovação da Junta de Energia Nuclear e da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Art. 20.º As condições de qualificação do pessoal encarregado da operação do reactor serão estabelecidas pela Junta de Energia Nuclear.
Art. 21.º A competência atribuída ao Governo neste diploma será exercida nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 49398.
Art. 22.º As matérias que não sejam específicas das centrais nucleares, nomeadamente as respeitantes ao pagamento de taxas, serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis aos outros tipos de centrais eléctricas, desde que não sejam contrariadas pelo presente diploma.
Art. 23.º As dúvidas que se vierem a suscitar na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Secretário de Estado da Indústria, ouvidas a Junta de Energia Nuclear e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - Hermes Augusto dos Santos.
Promulgado em 20 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.