de 4 de Dezembro
Com base no disposto no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Centro de Alegria no Trabalho do Pessoal da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano (C. A. T. n.º 664), com sede no lugar do Cachão, freguesia de Frechas, concelho de Mirandela, o exclusivo da pesca num troço do rio Tua, nas condições a seguir indicadas:
1.ª A concessão de pesca em águas correntes abrange um troço do rio, numa extensão de 5100 m, medidos ao longo do seu curso, compreendido entre Azenha de Frechas, a montante, e a ribeira de Vale Covo, a jusante, no concelho de Mirandela, ocupando uma área de 30,2000 ha;
2.ª O prazo de validade da concessão é de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua prorrogação, requerê-la com a antecedência de seis meses, relativamente ao termo daquele prazo;
3.ª A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 1510$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano;
4.ª A importância referida no número anterior, que constitui receita do Fundo Especial de Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos;
5.ª O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro;
6.ª O concessionário não poderá excluir ou modificar quaisquer das disposições aprovadas como regulamento da pesca na zona da concessão, nos termos do artigo 6.º, § 4.º, alínea a), do Decreto 44623, nem nele introduzir novas disposições sem prévia autorização pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
7.ª O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas, sempre que necessário, com espécies mais aconselháveis, de forma a garantir as possibilidades anuais de 800 kg/km;
8.ª O concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar convenientes aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens e à demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes;
9.ª Para efeitos de policiamento da concessão, o Centro de Alegria no Trabalho do Pessoal da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano assumirá o encargo de manter, permanentemente, na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.
Ministério da Economia, 20 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.