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Edital 395/2005, de 8 de Julho

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Texto do documento

Edital 395/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião do dia 16 de Maio corrente, sancionada pela maioria da respectiva Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária realizada no dia 24 deste mês de Maio, deliberou, por unanimidade, promover uma alteração ao Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota, Gafanha da Encarnação, o qual foi inicialmente aprovado em 11 e 20 de Dezembro de 2002, respectivamente, pelos órgãos atrás referidos, alteração essa consubstanciada na eliminação dos n.os 5, 5.1, 5.2 e 5.3 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 11.º

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

27 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota, Gafanha da Encarnação

Alteração

Considerando que:

1 - Em 11 de Dezembro de 2002, a Câmara Municipal de Ílhavo aprovou o Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota, Gafanha da Encarnação;

2 - O mesmo Regulamento foi ratificado pela Assembleia Municipal de Ílhavo, em reunião de 20 de Dezembro de 2002 e, posteriormente, publicado no apêndice n.º 26 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de Fevereiro de 2003;

3 - Nas várias alíneas do n.º 5 do artigo 2.º do referido Regulamento previu-se então a possibilidade de, excepcionalmente, os lugares de amarração disponíveis poderem vir a ser ocupados, a título precário, por embarcações de matrícula A-M (moliço) ou A-AV (recreio), nas condições descritas aí e no n.º 2 do artigo 11.º;

4 - A construção do dito Cais dos Pescadores da Mota foi financiada pelo FEDER, a coberto do Programa MARIS - Componente Pesca do Programa Operacional da Região Centro (Eixo III - Medida 3.15 Pescas - infra-estruturas de Portos), constituindo o Projecto 42.03.15.FDR.004;

5 - De entre as condições previstas para a aprovação da candidatura ao referido financiamento comunitário, avulta, porém, a circunstância de o referido equipamento se destinar exclusivamente a embarcações de pesca local;

6 - Importa, por isso, promover a correcção do Regulamento em apreço, por forma a assegurar o cumprimento da condição referida supra em 5 e, consequentemente, a regularidade da candidatura e da respectiva comparticipação financeira;

Proponho que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal proponha à Assembleia Municipal de Ílhavo a alteração do Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota, Gafanha da Encarnação, consubstanciada na eliminação dos n.º 5, 5.1, 5.2 e 5.3 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 11.º, de forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção:

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, e artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda do artigo 19.º alínea l), da Lei 42/98.

1.º

1 - O presente regulamento interno visa definir as normas de funcionamento do Cais dos Pescadores da Mota, na Gafanha da Encarnação, (adiante designado abreviadamente apenas por Cais dos Pescadores), e deverá ser cumprido por todos os seus utilizadores e visitantes.

2 - Todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o Cais, dos Pescadores da Mota são propriedade da Câmara Municipal de Ílhavo (adiante também designada abreviadamente apenas por Câmara).

2.º

1 - Os lugares de amarração do Cais dos Pescadores serão atribuídos, pela Câmara, aos proprietários das embarcações com matrícula A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local) que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de licença de pesca válida emitida pela DGP;

b) Sejam titulares de apólice de seguro válida e documentos de registo da embarcação;

c) Residam ou operem habitualmente no concelho de Ílhavo, preferencialmente na Gafanha da Encarnação.

2 - A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.

3 - A autorização de uso concedida pela Câmara é ilimitada, salvo se ocorrer, depois da atribuição do lugar, alguma das situações previstas no número seguinte.

4 - O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:

4.1 - Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração, nomeadamente por ter deixado caducar a respectiva licença de pesca;

4.2 - Quando a embarcação deixar de ocupar o respectivo lugar de amarração, injustificadamente, por um período superior a 30 dias, ficando o respectivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara.

4.3 - Quando o respectivo titular desrespeitar as obrigações a que está obrigado pelo presente Regulamento.

4.4 - A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara Municipal de Ílhavo ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a respectiva defesa, dirigida ao presidente da Câmara;

4.5 - Apreciada a defesa, ou na falta da respectiva apresentação, a Câmara Municipal de Ílhavo, decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do município, por simples despacho do presidente.

4.6 - Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respectivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização.

4.7 - Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara Municipal uma multa de 25 euros por cada dia que passar até que se verifique a efectiva desocupação do lugar.

3.º

Os lugares de amarração são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:

a) A cada utilizador é atribuído um cartão de onde consta o seu nome e o número do lugar que foi atribuído à respectiva embarcação no Cais dos Pescadores;

b) É permitido ao titular de um lugar de amarração permutar esse lugar com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara dê a sua concordância à referida permuta.

4.º

É proibido ao proprietário da embarcação atracá-la num lugar de amarração do Cais diferente daquele que lhe foi designado pela Câmara Municipal.

5.º

A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito e nunca pode ser feita às estacas.

6.º

1 - Os utilizadores são responsáveis por quaisquer prejuízos causado pela sua embarcação a terceiros, ou às instalações, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara, quer aqueles prejuízos sejam consequência da sua correcta utilização, quer sejam motivados por eventual negligência no aparcamento, e ou derivadas do mau tempo.

2 - Os utilizadores são ainda responsáveis por todo e qualquer prejuízo que os visitantes seus convidados causem no Cais, a terceiros, às demais embarcações aparcadas ou às próprias instalações.

7.º

Não é permitida a pintura ou qualquer alteração nos lugares de atracação, sob pena de o infractor ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.

8.º

A Câmara não se responsabiliza por algum furto ou dano causado nas embarcações quando estas se encontram na área do cais.

9.º

Todos os visitantes do cais deverão fazer-se identificar junto do vigilante responsável, só podendo frequentar o cais as pessoas que se façam acompanhar por um titular de direito de ocupação.

10.º

A Câmara Municipal fornece água e energia eléctrica (quando terminada a 2.ª fase do Cais dos Pescadores) e assume as despesas com obras de manutenção no cais, que se venham a justificar, sendo, no entanto, da conta dos seus utilizadores a conservação e limpeza do lugar que lhe foi concedido.

11.º

1 - Por cada lugar de amarração que vier a ser atribuído será paga a importância anual de 5 euros.

2 - O pagamento referente à utilização dos lugares de atracação será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respectivo mês de Janeiro.

3 - O pagamento deverá ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo.

4 - No acto de pagamento da anuidade o titular do direito de ocupação fará prova da titularidade e validade da licença de pesca e do seguro de responsabilidade civil da embarcação.

5 - O não pagamento dentro do prazo referido no n.º l deste artigo fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no ponto 4.3 do artigo 2.º deste Regulamento.

12.º

Todos os utilizadores e visitantes do Cais dos Pescadores da Mota ficam obrigados às normas do presente Regulamento e ainda àquelas que posteriormente venham a ser fixadas pela Câmara Municipal de Ílhavo.

13.º

As dúvidas e omissões resultantes do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ílhavo.

14.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

30 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2322613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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