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Regulamento 14/2005 - AP, de 8 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 14/2005 - AP. - REGIS - Regulamento para a intervenção na rede de infra-estruturas subterrâneas.

Nota introdutória

A necessidade de regulamentar "a intervenção nas redes de infra-estruturas no solo ou subsolo da via pública" é da máxima importância para a edilidade, para se disciplinar a acção de todos através da implementação de um conjunto de procedimentos que visam a melhoria da operacionalidade das concessionárias ou privados e dos seus executantes nos trabalhos que têm de executar na via pública.

Estas regras têm como objectivo minorar os prazos de intervenção, aplicando as normas de boa execução dos trabalhos, permitindo assim, a curto prazo, a organização e o planeamento dos trabalhos solicitados pelas diferentes concessionárias nos mais diversificados locais do Município, com a finalidade de minimizar os incómodos causados por este tipo de obras.

Considerou-se como via pública os espaços afectos ao domínio público municipal nomeadamente passeios, valetas, ruas, avenidas, praças, caminhos, parques e jardins, bem como as áreas do domínio público expectante.

Com este regulamento pretende a Câmara Municipal proceder à administração dos bens próprios e dos colocados sob sua jurisdição, a fim de contribuir para a melhoria na qualidade de vida dos munícipes, para a defesa e protecção do meio ambiente, para a segurança dos cidadãos e para o ordenamento dos espaços públicos.

Assim, a sistematização, a actualização das matérias e a sua harmonização com a legislação vigente, levaram a que se proceda à execução de um regulamento, obrigatório na sua aplicação e que permita a responsabilização das concessionárias ou particulares e dos seus executantes pelos actos praticados.

Este regulamento visa também, habilitar o Município de Cascais a ser ressarcido dos encargos resultantes da degradação rápida que os pavimentos e espaços públicos venham a sofrer, devido à constante remodelação do solo e subsolo pelas concessionárias ou privados, possibilitando que se exija a interligação de pavimentos e a repavimentação das áreas totais envolventes,

As obras e os trabalhos na via pública a serem executadas por entidades exteriores ao município de Cascais, passam a ficar regulamentadas quer ao nível dos procedimentos administrativos, quer ao nível dos procedimentos técnicos, sancionando-se o não cumprimento deste normativo ou a má qualidade do trabalho final.

Este regulamento visa disciplinar o regime dos pedidos de execução de trabalhos, da emissão das autorizações ou licenciamentos municipais, dos projectos a apresentar, dos prazos de execução da obra, do modo de execução, das vistorias indispensáveis, da identificação da obra, das responsabilidades do técnico director dos trabalhos, do tipo de sinalização, da taxação e do cumprimento das posturas e demais legislação em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e nos termos das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se a todos e quaisquer trabalhos de infra-estruturas, nomeadamente de instalação, alteração, reparação ou substituição de tubos, cabos ou caixas de visita a realizar, no solo ou subsolo, na via pública municipal qualquer que seja a entidade responsável pela sua execução, quer estejam sujeitos a autorização ou licenciamento ou dos mesmos isentos e consistam, nomeadamente, em:

a) Obras de carácter urgente para o município;

b) Construção ou reparação de passeios, lancis, estacionamentos ou valetas;

c) Construção ou reparação de entradas especiais para viaturas aos lotes, incluindo boleamento ou substituição de lancil;

d) Obras licenciadas e autorizadas pela Câmara Municipal e que cumulativamente impliquem intervenções na via pública incluindo as infra-estruturas da interligação dos loteamentos ou dos lotes particulares ou os troços de arruamentos de acesso aos condomínios;

e) Construção de ramais de águas domiciliárias, de esgotos domésticos e de pluviais já licenciados pela Câmara Municipal;

f) Obras decorrentes de protocolos ou acordos em que o município de Cascais figure como outorgante e cujos trabalhos decorram dentro da via publica já edificada.

Artigo 2.º

Planeamento e programação

1 - Até dia 30 de Junho de cada ano, as concessionárias são obrigadas a apresentar na Câmara Municipal o planeamento das obras a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação.

2 - Até dia 31 de Outubro de cada ano, a Câmara Municipal, após a análise dos projectos apresentados e do seu próprio planeamento, coordenará nas várias obras previstas, os novos arruamentos e as novas infra-estruturas, promovendo contactos e reuniões com as concessionárias.

3 - Pela ausência de resposta ou pela não intervenção coordenada em qualquer destas situações, a concessionária em causa não será autorizada a efectuar qualquer intervenção nesse local num prazo de cinco anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Autorização ou licenciamento

A realização de trabalhos na via pública carece de prévio licenciamento ou autorização desde que dos mesmos não estejam legalmente isentos.

Artigo 4.º

Pedido de autorização ou de licenciamento

1 - Os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito, em modelo a adoptar pela Câmara Municipal, dirigido ao presidente da Câmara.

2 - Do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de obra a realizar, a respectiva localização, o seu faseamento e o prazo de execução.

3 - O pedido é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Projecto da obra e planta de localização em triplicado;

b) Termo de responsabilidade do autor do projecto;

c) Plano de segurança e saúde;

d) Projecto de trânsito e/ou de ocupação de via pública;

e) Programa de trabalhos;

f) Orçamento;

g) Indicação do vazadouro intermédio e definitivo;

h) Definição em projecto do local e plano de estaleiro, autorizações particulares e responsabilidades da sua instalação e desmontagem, se necessário;

i) Declaração em que se indique qual é o empreiteiro responsável pela execução dos trabalhos, quais são as autorizações de que é titular e cópia do respectivo alvará, emitido pelo IMOPPI;

j) Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho do pessoal da obra e cópia da apólice que cubra o risco por danos a terceiros.

4 - Os projectos da obra devem indicar com pormenor os trabalhos a executar,

5 - O termo de responsabilidade do autor do projecto declarará se se observaram as normas técnicas gerais e especificas do tipo de obra, podendo ser exigido ao requerente a apresentação de novos elementos descritivos, fixando-se prazo para o efeito,

6 - Para efeito de pagamento de taxas, nos casos em que as mesmas sejam devidas, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, a pretensão deve também vir acompanhada dos elementos que esclareçam o tipo de pavimentos afectados, o seu comprimento e largura, e no caso de se pretender enterrar tubagem deve-se também indicar o diâmetro e extensão; tratando-se de armários a área e ou volume a ocupar conforme fique à superfície, total ou parcialmente enterrado.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - O pedido é indeferido, nomeadamente quando os processos apresentados não se encontrem instruídos com os elementos previstos no artigo anterior.

2 - Em itinerários principais e complementares bem como estradas nacionais o licenciamento compete à entidade legalmente competente, devendo, no entanto, obter-se, sempre, o parecer do Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas e do Departamento de Obras e Conservação da Câmara Municipal de Cascais, sobre o perfil transversal aprovado para o local da obra, para permitir, posteriormente, que o projecto já contemple a implantação do novo traçado dos arruamentos.

Artigo 6.º

Comunicação do início dos trabalhos

1 - Após deferimento do pedido, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos, com cinco dias úteis de antecedência, indicando todos os elementos identificadores do respectivo processo e a data do início e do termo final das obras.

2 - Estando o interessado dispensado de autorização ou licenciamento, deve, na sua comunicação, incluir os elementos previstos no número anterior e juntar os documentos previstos no artigo 4.º

3 - Nenhum trabalho previsto no artigo 1.º pode ter inicio sem prévio licenciamento ou autorização prévia do presidente da Câmara, que indicará, de forma vinculativa, a data de inicio e de duração dos trabalhos, o horário em que decorrerão e a programação da sua execução.

Artigo 7.º

Taxas

O licenciamento ou a autorização no âmbito do presente Regulamento fica dependente do pagamento de uma taxa, nos termos fixado na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara e demais legislação em vigor.

Artigo 8.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias podem dar início às mesmas, devendo comunicar, por fax, a intervenção à Câmara Municipal, não podendo o prazo de comunicação exceder um dia útil.

2 - São urgentes as seguintes obras:

a) A reparação de tubagens danificadas de água e de gás;

b) A reparação de cabos e substituição de postes danificados;

c) A desobstrução de colectores de esgotos domésticos ou pluviais;

d) A reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo eminente, ou originar perturbações na ordem pública e ou a própria interrupção da prestação do serviço público a que se destinam.

Artigo 9.º

Validade e caducidade da autorização de execução

1 - O prazo de validade para a execução das obras é o fixado e aceite pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, se o considerar excessivo ou se a obra requerer maior urgência na sua realização.

3 - As autorizações de execução das obras caducam decorrido o prazo aprovado.

4 - O prazo de duração da execução dos trabalhos pode vir a ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, sempre que seja previsível não ser possível o cumprimento do prazo fixado.

Artigo 10.º

Responsabilidade pelos danos

As entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e privadas e os demais particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por todos e quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, nomeadamente, em condutas, canalizações ou cabos existentes, ou aos transeuntes e circulação viária em que se venham a registar acidentes.

Artigo 11.º

Obrigações

Os interessados a quem tenha sido autorizada a execução de trabalhos na via pública, ficam obrigados a fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis e, nomeadamente:

a) Tomar, de imediato, todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, incluindo aos veículos que aí circulam;

b) Conservar no local da obra a licença ou autorização de execução dos trabalhos emitida pela Câmara Municipal, de modo a ser apresentada aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

c) Fazer as entivações das valas nos casos em que as alturas destas assim o obriguem;

d) Ter um técnico responsável designado para a obra que possibilite a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de excepção e que, em caso de conflito, possa responder pelo sucedido;

e) Não interferir nas redes de outros concessionários já existentes no solo ou subsolo, sem prévia autorização;

f) Garantir a segurança e a protecção dos trabalhadores, quer fazendo cumprir o plano de segurança e saúde quer através de um seguro de acidentes de trabalho;

g) Limpar o pavimento, sempre que haja máquinas a transitar na via pública, que transportem terras da obra, para depósito ou estaleiro e vice-versa;

h) Desobstruir e limpar na sua totalidade antes do final da obra, as sarjetas, os sumidouros e ou as linhas de água invadidas por terras provenientes da execução destes trabalhos;

i) Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos, definidos neste regulamento e fazer cumprir as regras definidas nos cadernos de encargos e especificações LNEC;

j) Solicitar a intervenção da PSP/GNR, a expensas próprias, logo que notificado para o efeito e sempre que o local ou perigo da obra o determinem, nomeadamente nas vias de tráfego intenso ou centros urbanos de grande circulação pedonal.

CAPÍTULO II

Informação e identificação das obras

Artigo 12.º

Informação e identificação das obras

1 - Antes de se darem início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar, de forma bem visível ao público em geral, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, donde em que conste a identificação da mesma e da entidade promotora, identificação do empreiteiro que vai proceder à execução dos trabalhos, o número de licença/autorização da Câmara Municipal e ou data da autorização para a execução dos trabalhos, prazo de execução, datas de início e conclusão dos trabalhos e da sua fiscalização.

2 - Os painéis terão as dimensões definidas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e serão de forma e de material de acordo com as especificações aí definidas, de modo a resistirem aos agentes climáticos.

3 - Antes do inicio dos trabalhos as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar, no local da intervenção, junto de moradores e comerciantes, informação indicando o tipo de obra a realizar, a data do seu início e conclusão.

4 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão, o empreiteiro deve colocar, de forma bem visível, a sua identificação com o n.º do alvará emitido pelo IMOPPI, tipo de trabalhos e prazo da obra.

CAPÍTULO III

Sinalização e medidas de segurança

Artigo 13.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a adequada sinalização, a qual deve permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas, e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos, devem ser imediatamente substituídos pelo do executor da obra

3 - Toda a sinalização a aplicar deve respeitar a legislação em vigor.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte ou desvio de trânsito, deve a entidade responsável pela obra requisitar a intervenção das entidades policiais.

Artigo 14.º

Medidas de segurança

Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adoptadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Definição das medidas de segurança do local de estaleiro, se o houver;

b) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

c) Protecção das valas que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, designadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas reflectoras, etc.;

d) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário;

e) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.

CAPÍTULO IV

Execução das obras ou da intervenção de qualquer natureza na via pública

Artigo 15.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à localização e afastamentos das várias infra-estruturas.

2 - Em casos devidamente justificados e desde que sejam aceites pela Câmara Municipal, pode o seu posicionamento ser efectuado de modo diferente do previsto no n.º 1.

3 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos, pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projectos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização de condutas para a instalação de infra-estruturas, nomeadamente de água, electricidade e telecomunicações, comparticipando, as entidades concessionárias com infra-estruturas no solo ou subsolo, na despesa de construção destas galerias em percentagens iguais ou por acordo entre as partes. As transferências das instalações pertencentes às entidades concessionárias com infra-estruturas no solo ou subsolo para as galerias e respectivos ramais, são da responsabilidade daquelas entidades bem como os seus custos.

Artigo 16.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno.

2 - Os trabalhos podem ser executados em período nocturno com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído) aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, ou no que à data se encontre em vigor.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os trabalhos em regime nocturno são realizados entre as 18 horas e as 7 horas.

4 - Podem ser realizadas obras aos sábados desde que a entidade promotora dos trabalhos assegure a permanência da fiscalização no local dos trabalhos. Aos domingos e feriados apenas podem ser executadas obras urgente ou as que forem determinadas pela Câmara Municipal,

Artigo 17.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, por forma a que esta se processe por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita e segundo programa de trabalhos aprovado.

Artigo 18.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efectuada por troços, de comprimento limitado a 100 m, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via pública.

2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem em betuminosos, os cortes longitudinais e os transversais no tapete betuminoso, devem ser executados com a aplicação de serras mecânicas circulares ou equipamento específico para o efeito, de modo a não danificar significativamente os pavimentos betuminosos e serem recolocados sem que seja visível a sua ligação. Se os pavimentos forem em calçada grossa, o procedimento a adoptar será o de abrir uma faixa com largura constante ao longo da vala a abrir, que permita uma posterior colocação correcta da calçada.

3 - As travessias são efectuadas pelo método da "perfuração horizontal dirigida" de modo a não danificar o tapete betuminoso existente nem condicionar a circulação automóvel. Caso tal não seja tecnicamente possível, a escavação para a abertura de vala deve ser efectuada em metade da faixa de rodagem, por forma a possibilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo ser dispostas chapas de ferro suficientes em toda a largura, para posteriormente poder prosseguir o trabalho total na faixa de rodagem, salvaguardando assim o decorrer dos trabalhos durante a noite. No caso dos empreiteiros possuírem "perfuradora horizontal dirigida", as travessias são feitas de acordo com as exigências deste tipo de equipamento.

4 - Quando os terrenos tiverem fraca coesão e necessitarem de entivação ou escoramento das valas para evitar desmoronamentos, dever-se-á aplicar estruturas de madeira reticulada de suporte que satisfaçam as condições de segurança máxima, quer para os trabalhadores quer para os transeuntes.

5 - As valas que necessitem do uso de explosivos devem ser licenciadas pelas entidades competentes, ficando os promotores das obras obrigados a avisar os proprietários dos lotes e os utentes das zonas afectadas das datas e da hora provável da sua detonação.

Artigo 19.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser cuidadosamente efectuado, por camadas de 0,15 m de espessura, devidamente compactadas.

2 - Se as terras provenientes da escavação para abertura das valas não forem adequadas para a execução do aterro, devem de ser substituídas por areão ou por outras terras que dêem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95% da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90% nos passeios.

Artigo 20.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente, com um mínimo de:

a) Base e sub-base em toutvenant com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m bem compactadas;

b) A reposição das camadas betuminosas deve ser executada com uma espessura mínima de 0,04 m de betão betuminoso (binder) e com uma espessura mínima de 0,04 m de camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto;

c) A repavimentação das zonas de valas deve ser acompanhada de uma fresagem mínima de meia via e o respectivo tapete betuminoso. Quando a vala ocupar a zona central da via deverá ser efectuada a repavimentação integral da via;

d) Nas travessias não efectuadas pelo método da "perfuração horizontal dirigida", a reposição do pavimento deve ser efectuado numa faixa com a largura mínima de 3 m e a fresagem necessária da envolvente à vala;

e) As ligações, entre os pavimentos betuminosos existentes e os que vierem a ser aplicados são executados de forma a serem soldados um no outro sem que seja visível a sua costura ou diferença de pavimentação. Não são permitidos, em qualquer circunstância, os abatimentos dos tapetes betuminosos.

2 - O pavimento a reconstruir nos passeios, bermas ou valetas em vidraço, cubos de calcário, granito, basalto ou em lajeias pré-fabricadas de betão deve ser efectuado sobre uma caixa de pavimento de 0,10 m de tout-venant e uma "almofada" de 0,05 m de pó de pedra e cimento ao traço de 6:1. As calçadas devem ficar muito bem batidas, a maço manual ou mecânico, de forma a não se desagregarem com a passagem das cargas.

3 - No caso dos lancis calcários serem substituídos, devem ser repostos na mesma qualidade do material e ficar assentes num lintel de betão pobre C15 com as dimensões de 0,20 x 0,30 onde terão as dimensões do lancil anteriormente retirado. Não é permitido que os lancis fiquem manchados de alcatrão.

4 - Nas travessias, as tubagens são colocados a profundidades muito pequenas, promovendo-se soluções de betonagem sobre a envolvente da tubagem na vala, com betão pobre C15, com 0,10 m acima do extradorso destas, que envolva as tubagens e permita o reforço das mesmas para as cargas verticais dos rodados dos veículos que sobre elas circularem.

5 - Por cada troço de vala aberta e fechada até 100 metros, caso seja executada no tapete betuminoso, deve ser solicitada a intervenção do LEMO - Laboratório de Ensaios de Materiais de Obras, E. I. M., ou outra entidade previamente aceite pela Câmara Municipal, que não tenha qualquer ligação à concessionária ou ao empreiteiro, e por conta destes, que executará ensaios de compactação da base e sub-base do pavimento, bem como da compactação do solo da fundação e, bem assim, um ensaio de penetração do betuminoso e apresentará os valores que serão anexados/registados no boletim/livro de obra. Os resultados desses ensaios condicionarão a aceitação da obra.

6 - As obras executadas em pavimentos de solo-cimento são ensaiadas por cada 100 m de vala aberta e serão feitos os ensaios de compressão do betão em provetes e estabelecidos pelo LNEC por legislação própria.

7 - Os materiais danificados durante a execução dos trabalhos na via pública devem ser substituídos por outros de igual qualidade e na mesma tonalidade.

8 - Além dos ensaios efectuados de acordo com o indicado, é obrigatório requerer vistoria para as seguintes fases da obra:

a) Verificação do material de aterro das valas.

b) Camadas de base e sub-base (tout-venant).

c) Camadas de betuminoso e reposição de calçadas.

Artigo 21.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todos os muros, soleiras de portões, tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser reparados de imediato ou substituídos por outros elementos novos.

2 - Deve ser dado conhecimento imediato das anomalias ocorridas na obra à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura, indicando o número do processo de licenciamento ou de autorização e a data da ocorrência.

Artigo 22.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos, deve ser mantida em adequado estado de limpeza a zona onde estes decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas devem ser removidos do local da obra para depósito provisório, caso exista, ou definitivo, sempre que forem susceptíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara Municipal o exigir.

3 - Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.

4 - A faixa de rodagem e os sumidouros ou colectores adjacentes ao local da obra, devem ficar completamente limpos e desobstruídos.

CAPÍTULO V

Garantia da obra e caução

Artigo 23.º

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da data da sua recepção provisória da obra, a qual deve ser solicitada pelo promotor, por escrito.

2 - Para assegurar a boa execução da obra ou o ressarcimento das despesas que a Câmara Municipal venha a suportar em caso de substituição da reposição de pavimentos ou danos causados pela obra, o promotor presta uma caução através de garantia bancária à primeira solicitação, seguro-caução ou outro meio aceite, a favor da Câmara Municipal, sem a qual a obra não pode ser iniciada, salvo no previsto no artigo 8.º.

3 - O montante da caução é fixado em função do montante que venha a ser considerado suficiente para a execução da totalidade dos trabalhos projectados, mas pode vir a ser reduzido, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos, ou aumentado se a Câmara Municipal deliberar que o montante caucionado é insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos.

4 - Caso a vistoria para efeitos de recepção provisória demonstre que a obra pode ser aceite e recebida sem defeito aparente, a Câmara Municipal delibera sobre a libertação da caução que existir.

5 - As obras que, durante o período de garantia, apresentem defeito, devem ser rectificadas em prazo fixado para o efeito.

6 - Em caso do incumprimento do prazo notificado nos termos do número anterior, a Câmara Municipal oficiará de imediato ao IMOPPI informando sobre o procedimento do empreiteiro, e diligenciará, nos termos legais, para proceder à sua reparação, repondo-a no seu estado inicial e sujeitando o promotor às contra-ordenações previstas na legislação em vigor.

7 - Se ainda não tiver sido cancelada a caução prestada para a execução da empreitada, responde esta por todos os custos envolvidos, incluindo os encargos de fiscalização e administração.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, embargo e contra-ordenações

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais com competência para o efeito.

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infra-estruturas subterrâneas, na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 25.º

Embargo da obra

1 - A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que não possuam licença ou autorização para a sua execução, bem como após vistoria técnica embargar todas aquelas que não estejam a cumprir as especificações definidas no presente Regulamento.

2 - Em caso de embargo da obra, devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo é processado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas em legislação própria, e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A execução de trabalhos nos pavimentos sem comunicação do início dos mesmos, salvo as obras de carácter urgente no primeiro dia de execução.

b) A falta de comunicação das anomalias surgidas ou diferenças do programado, dentro dos prazos estabelecidos, bem como a falta da licença, boletim/livro de obra;

c) O incumprimento dos prazos de execução e conclusão das obras em causa;

d) O prosseguimento de trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal.

e) A não afixação de painéis identificativos e a insuficiente descrição da obra;

f) A execução de trabalhos em desacordo com o projecto aprovado e demais elementos definidos no artigo 4.º do presente Regulamento;

g) O não cumprimento das disposições respeitantes à sinalização ou às medidas preventivas e de segurança.

2 - As contra-ordenações são puníveis com as coimas previstas na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara.

CAPÍTULO VII

Obras executadas

Artigo 28.º

Cadastro de infra-estruturas

1 - A Câmara Municipal deve elaborar um cadastro das infra-estruturas existentes no Município, bem como com as alterações já propostas a nível de arruamentos e infra-estruturas, que permita informar os promotores das redes sob sua gestão.

2 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias e os demais promotores devem fornecer as plantas de cadastro das suas infra-estruturas instaladas no subsolo.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades concessionárias e demais promotores a presença de técnicos para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e ou no subsolo.

Artigo 29.º

Contratos, acordos, concessões e protocolos

O município de Cascais na celebração de contratos, acordos, concessões ou protocolos obedece ao disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 60 dias após a sua publicação nos termos legais.

30 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2322597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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