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Aviso 4555/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4555/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rafael Pita Inácio, vereador com competências delegadas e subdelegadas, torna público, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e ao abrigo do Despacho 7/2005, de 18 de Janeiro, o Projecto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior - Atribuição de Bolsas de Estudo, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões.

Proposta de Projecto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior - Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

É atribuição das autarquias locais deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme estabelece a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Nestes termos, o município da Ponta do Sol institui a atribuição de bolsas de estudo, com o intuito de promover o desenvolvimento educacional à população do concelho.

Artigo 1.º

Objecto

A atribuição de bolsas de estudo do município de Ponta do Sol dirige-se aos estudantes do ensino superior, cujo agregado familiar resida no concelho de Ponta do Sol, devendo obedecer aos princípios constantes das cláusulas agora definidas.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que se encontrem nas seguintes condições:

a) Frequentem estabelecimento de ensino superior;

b) Tenham tido aproveitamento escolar no ano anterior ao da candidatura à bolsa de estudo;

c) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos;

d) Não tenham licenciatura ou curso equivalente;

e) Não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato.

2 - Considera-se aproveitamento escolar o que for definido pelo respectivo estabelecimento de ensino superior que frequentam.

Artigo 3.º

Atribuição

1 - A atribuição das bolsas de estudo será feita anualmente, face a uma análise da documentação entregue. Para o cumprimento deste objectivo é fundamental que os alunos respondam com celeridade às solicitações do município.

2 - Poder-se-á recorrer à realização de entrevistas, ou outras diligências, para averiguar da veracidade da situação económica apresentada por cada aluno.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O concurso a bolsa de estudo far-se-á através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, que deve, obrigatoriamente, ser entregue conjuntamente com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da residência do agregado familiar e da composição do agregado familiar, pela junta de freguesia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do próprio;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia dos três últimos recibos de vencimentos, pensões, reformas, etc., dos membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar;

f) Documento comprovativo do aproveitamento escolar, com indicação da classificação obtida nas disciplinas em que o aluno estava inscrito no ano lectivo anterior ao da candidatura à bolsa de estudo.

2 - A falta dos documentos referidos no número anterior pode ser objecto de exclusão.

3 - A candidatura pode ser entregue pessoalmente na secretaria da Câmara Municipal da Ponta do Sol, ou enviada por correio em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - A atribuição da bolsa de estudo será feita por ordenação crescente dos candidatos tendo em conta o rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Em caso de empate prevalecerá o aluno que obteve a média mais elevada, referente ao ano anterior ao da candidatura à bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Limite

Serão anualmente atribuídas 20 bolsas de estudo aos estudantes de ensino superior.

Artigo 7.º

Valor e periodicidade

1 - O valor de cada bolsa de estudo será de 500,00 euros.

2 - O pagamento da bolsa de estudo será feito em 10 prestações mensais de 50,00 euros, a pagar até o dia 8 do mês a que diz respeito e iniciando-se no mês de Setembro.

Artigo 8.º

Revisão

O limite e os valores referidos nos artigos 7.º e 8.º poderão ser alterados em reunião camarária, sob proposta do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Publicidade

Os avisos e as listas relacionadas com a candidatura às bolsas de estudo serão afixados nos locais públicos do costume.

Artigo 10.º

Prazo

As candidaturas deverão ser entregues até o dia 15 de Julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação.

(Aprovado por unanimidade em reunião da Câmara Municipal da Ponta do Sol em 27 de Abril de 2005.)

24 de Maio de 2005. - O Vereador, com competências delegadas e subdelegadas, Manuel Rafael Pita Inácio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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