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Aviso 4512/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4512/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 13 de Maio de 2005, o projecto de Regulamento Espaço Internet de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

18 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

Projecto de Regulamento Espaço Internet de Barcelos

Preâmbulo

A criação do espaço Internet de acesso público, apoiado por monitores, é uma medida prioritária da iniciativa Internet que visa a socialização dos cidadãos às tecnologias de informação e à Internet. Assim, comungando da preocupação de trazer as populações ao conhecimento de novas tecnologias, a Câmara Municipal de Barcelos apresentou um projecto de criação de um Espaço Internet no município, candidatando-se ao seu financiamento, no âmbito do POSI (Programa Operacional Sociedade da Informação - medida 2.1).

Qualquer espaço aberto ao público impõe a necessidade de observância de um conjunto de regras de funcionamento, para que os objectivos possam ser atingidos e os seus utentes saibam previamente quais os seus direitos e deveres.

Com o presente Regulamento pretende-se fixar as regras de funcionamento do Espaço Internet de Barcelos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o consignado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento destina-se a regular o modo de funcionamento e utilização do Espaço Internet de Barcelos.

2 - O Espaço Internet de Barcelos, adiante designado por EIB, é um espaço público onde os cidadãos terão acesso grátis às novas tecnologias de informação e Internet, promovido pela Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito do POSI.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - O Espaço Internet de Barcelos é um espaço de apoio ao uso da Internet, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação por parte do cidadão.

2 - Visa promover na sua intervenção na divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade de informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local. Desta forma, pretende-se contribuir para a formação e certificação básica dos cidadãos, nó que diz respeito ao uso das tecnologias de informação, em especial a Internet.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O EIB funciona de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 20 horas ininterruptamente e ao sábado das 9 horas às 13 horas e das 15 horas às 19 horas.

2 - Este horário pode ser alterado pontualmente, de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado o respectivo aviso de alterações.

3 - Compete à Câmara Municipal alterar o horário de funcionamento.

Artigo 5.º

Permanência e utilização

1 - O acesso à, Internet e respectiva utilização do EIB é garantido, de forma gratuita, a todos os utilizadores que reúnam os requisitos enunciados.

2 - O EIB é destinado à população em geral, e em particular às pessoas com idade superior a 12 anos.

3 - Considera-se que um utilizador está apto a utilizar os EIB, após cumpridas as formalidades de identificação individual, junto do monitor responsável.

4 - Os utilizadores estão sujeitos à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento prévio de uma ficha de inscrição.

5 - O Espaço Internet disponibiliza monitores para prestar apoio técnico aos seus utilizadores.

6 - A utilização dos computadores tem a duração de 60 minutos, findos os quais, entrará o utilizador que estiver em primeiro lugar na lista de espera.

7 - Caso não existam pessoas em lista de espera, o utilizador pode renovar a sua utilização por períodos sucessivos de 60 minutos.

8 - Caso os computadores estejam todos ocupados, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utilizador até à chegada da sua vez.

9 - Tratando-se de um utilizador que, nesse mesmo dia, tenha utilizado o EIB, terão prioridade os utilizadores que ainda o não tenham feito.

10 - Os utentes podem realizar qualquer tipo de tarefas, desde que respeitem as normas de utilização.

11 - É permitido aos utilizadores acederem a programas de conversação (chats) e jogos na Web.

12 - Num dos postos devidamente adaptado, dar-se-á prioridade a pessoas portadoras de deficiências.

13 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do monitor. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

14 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à Internet.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - Pela impressão de documentos será paga uma taxa a fixar pela Câmara Municipal, sendo a mesma objecto de actualização anual.

2 - Por cada impressão será devida a seguinte taxa:

a) A preto: 3 cêntimos;

b) A cores: 11 cêntimos.

3 - A utilização dos periféricos (impressora e scanner) está sujeita a autorização prévia do monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

4 - O EIB poderá realizar protocolos com associações e instituições para a utilização do EIB desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos do EIB e não interfiram com as iniciativas do mesmo.

Artigo 7.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

a) Respeitar o horário de funcionamento do EIB;

b) Zelar pelo material;

c) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

d) Auxiliar e apoiar os utilizadores portadores de deficiências;

e) Dinamizar o EIB através da calendarização e realização de actividades relacionadas com os objectivos do projecto;

f) Respeitar e fazer cumprir o Regulamento do EIB;

g) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Zelar pelo material;

b) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução de problemas;

c) No início da utilização, deverão fornecer os dados solicitados para fins de identificação e estatísticos de uso do EIB;

d) Acatar todas as decisões dos monitores presentes.

Artigo 9.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original, sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração ou tentativa de alteração de configuração do sistema, o que inclui a tentativa ou instalação de qualquer tipo de software não autorizado;

c) Fazer download, excepto nos termos do ponto 13 do artigo 4.º;

d) A consulta de páginas que revelem conteúdos contrários aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do EIB;

e) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamento e software instalados;

g) Comer ou beber junto dos computadores;

h) Fumar;

i) A entrada de animais.

2 - A violação do disposto nas alíneas do número anterior determina a suspensão do acesso ao Espaço Internet durante um período de um a três meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo, podendo em alguns casos implicar a suspensão definitiva.

3 - Em caso de ocorrer o disposto no ponto anterior, é garantido ao infractor a oportunidade de ser ouvido antes de ser tomada a decisão, que competirá ao coordenador do EIB.

4 - Se dos actos praticados resultarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pelo utilizador responsável.

Artigo 10.º

Reserva de admissão e utilização

Cabe aos monitores do Espaço Internet de Barcelos, o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes neste Regulamento, e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços inerentes àquele espaço.

Artigo 11.º

Disposições finais

A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas, compete ao coordenador do Espaço Internet de Barcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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