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Despacho DD4858, de 12 de Maio

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Sumário

Esclarece o alcance das alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Texto do documento

Despacho

Havendo necessidade de esclarecer o alcance das alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e de adoptar um procedimento a observar uniformemente pelas empresas abrangidas por estas disposições legais;

Ao abrigo do preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, determino o seguinte:

1 - As empresas produtoras e ou importadoras que findo o ano económico passem a ficar sujeitas ao regime de preços controlados ou declarados, por força das alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, ficam obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Preços os preços em vigor em 31 de Dezembro dos bens ou serviços que em função do volume de facturação bruta realizada durante esse ano económico ficaram sujeitos aos referidos regimes.

2 - Esta declaração deverá ser feita até 31 de Janeiro seguinte.

3 - No ano em curso a declaração dos preços praticados em 31 de Dezembro de 1974 deverá ser enviada até 10 de Junho.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 18 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/12/plain-232173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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