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Deliberação 1050/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Determina que as Inspecções para atribuição de nova matrícula e inspecções extraordinárias por motivo de acidente a automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500Kg, sejam efectuadas em centros de inspecção de categoria B.

Texto do documento

Deliberação 1050/2008

Considerando que o Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, estabelece que as inspecções para a atribuição de nova matrícula e as inspecções extraordinárias só podem ser realizadas em centros de inspecção da categoria B.

Considerando que as inspecções para atribuição de nova matrícula e as inspecções extraordinárias para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente, a automóveis ligeiros, já são realizadas nesta categoria de centros com evidente melhoria qualitativa nas inspecções executadas.

Considerando, ainda, que já existem centros de inspecção da categoria B aprovados e em funcionamento em todos os distritos do país, bem como inspectores tanto do tipo C como do tipo D devidamente licenciados para o efeito, entende-se estarem reunidas as condições para que as inspecções para atribuição de nova matrícula e as inspecções extraordinárias para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente a automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg passem igualmente, apenas a ser realizadas nesta categoria de centros.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, o Concelho Directivo do IMTT toma a seguinte deliberação:

1 - Os tipos de inspecções definidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, isto é, inspecções para identificação de veículos, inspecções para verificação das suas condições de segurança em consequência de acidente ou de outra causa e as inspecções para atribuição de nova matrícula a veículos anteriormente matriculados, a serem realizadas aos automóveis ligeiros e pesados, e reboques com peso bruto superior a 3500 kg só podem ser efectuadas em centros de inspecção de categoria B, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

2 - Com excepção das inspecções referidas número anterior, bem como das inspecções periódicas e das inspecções facultativas, todos os restantes tipos de inspecções técnicas a veículos devem ser realizadas pelos técnicos das Direcções Regionais do IMTT, eventualmente com o recurso ao apoio técnico dos CITVs.

3 - É revogado o Despacho (Direcção-Geral de Viação) n.º 1006/2005, de 29 de Outubro de 2004, publicado no DR, 2.ª série, n.º 11 em 17 de Janeiro de 2005.

A presente deliberação entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

28 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/09/plain-232126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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