Considerando que o Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, estabelece que as inspecções para a atribuição de nova matrícula e as inspecções extraordinárias só podem ser realizadas em centros de inspecção da categoria B.
Considerando que as inspecções para atribuição de nova matrícula e as inspecções extraordinárias para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente, a automóveis ligeiros, já são realizadas nesta categoria de centros com evidente melhoria qualitativa nas inspecções executadas.
Considerando, ainda, que já existem centros de inspecção da categoria B aprovados e em funcionamento em todos os distritos do país, bem como inspectores tanto do tipo C como do tipo D devidamente licenciados para o efeito, entende-se estarem reunidas as condições para que as inspecções para atribuição de nova matrícula e as inspecções extraordinárias para verificação da identificação e condições de segurança por motivo de acidente a automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg passem igualmente, apenas a ser realizadas nesta categoria de centros.
Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, o Concelho Directivo do IMTT toma a seguinte deliberação:
1 - Os tipos de inspecções definidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, isto é, inspecções para identificação de veículos, inspecções para verificação das suas condições de segurança em consequência de acidente ou de outra causa e as inspecções para atribuição de nova matrícula a veículos anteriormente matriculados, a serem realizadas aos automóveis ligeiros e pesados, e reboques com peso bruto superior a 3500 kg só podem ser efectuadas em centros de inspecção de categoria B, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
2 - Com excepção das inspecções referidas número anterior, bem como das inspecções periódicas e das inspecções facultativas, todos os restantes tipos de inspecções técnicas a veículos devem ser realizadas pelos técnicos das Direcções Regionais do IMTT, eventualmente com o recurso ao apoio técnico dos CITVs.
3 - É revogado o Despacho (Direcção-Geral de Viação) n.º 1006/2005, de 29 de Outubro de 2004, publicado no DR, 2.ª série, n.º 11 em 17 de Janeiro de 2005.
A presente deliberação entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.
28 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.