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Deliberação 876/2005, de 27 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 876/2005. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 27 de Janeiro de 2005, decidiu o constante no articulado que se segue:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, ministra o curso de Ciências Farmacêuticas, conferindo o grau de licenciado.

2.º

Objectivos

O curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas tem como objectivo formar profissionais "cuja actividade se situa na fronteira da física, da química e da biologia, sendo, simultaneamente, um técnico de saúde com responsabilidade no delineamento, produção e controlo de medicamentos e sua distribuição em armazéns, farmácias e hospitais e, ainda, na difusão de informação e conselhos tendentes a assegurar o seu uso racional", conforme definido na Portaria 528/88.

3.º

Organização

O curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Duração

O curso tem a duração total de 11 semestres lectivos.

5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O plano de estudos e os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II à presente deliberação.

2 - O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, através dos seus órgãos competentes.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula e inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal vigente na matéria.

8.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou as unidades de créditos necessárias à satisfação do disposto nos anexos a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

10.º

Entrada em funcionamento

O presente curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia, verificada a existência de recursos humanos e matérias adequados à sua concretização.

8 de Junho de 2005. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

ANEXO I

Curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Área científica do curso - Ciências Farmacêuticas.

Duração normal do curso - 11 semestres.

Condições necessárias à concessão do grau - 193 unidades de crédito (UC)/330 ECTS.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

Unidades de crédito ... ECTS

Áreas científicas obrigatórias:

Ciências Farmacêuticas (CF) ... 52 ... 89

Ciências Biológicas (CB) ... 52 ... 91

Ciências Químicas e Físicas (CQF) ... 47 ... 84

Estágio profissional (E) ... 18 ... 30

Áreas científicas opcionais:

Ciências Farmacêuticas (CF) ... Mínimo: 8 ... Mínimo: 12

Outras ... Até 16 ... Até 24

ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-08 - Portaria 528/88 - Ministério da Educação

    Estabelece que as Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, através das suas Faculdades de Farmácia, confiram o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas e fixa as regras gerais a que devem obedecer os respectivos cursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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