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Despacho 10279/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Determina a comparticipação pelo escalão A (95 %) dos medicamentos opióides, publicados em anexo, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Texto do documento

Despacho 10279/2008

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte importa, por motivos de saúde pública, reduzir a prevalência da mesma, facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (95 %) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, determina-se o seguinte:

1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte são comparticipados pelo escalão A (95 %) nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O médico prescritor deverá fazer menção expressa do presente despacho, na receita.

4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, devendo em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.

11 de Março de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

ANEXO

(A que se refere o n.º 2 do presente despacho) São comparticipados pelo escalão A (95 %) os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da dor oncológica moderada a forte, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa ao presente despacho:

Buprenorfina

Buprex, 20 comprimidos sublinguais a 0.2 mg

Transtec 35 (mi)g /h, 5 sistemas transdérmicos a 35 (mi)g/h Transtec 52,5 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 52,5 (mi)g/h Transtec 70 (mi)g/h 5 sistemas transdérmicos a 70 (mi)g/h

Di-hidrocodeína

Didor Continus, comprimidos de libertação prolongada a 60 mg

Fentanilo

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 25 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 50 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 75 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 100 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h

Morfina

Mst 1, 30 comprimidos de libertação prolongada a 10 mg Mst 3, 30 comprimidos de libertação prolongada a 30 mg Mst 6, 30 comprimidos de libertação prolongada a 60 mg Mst 10, 30 comprimidos de libertação prolongada a 100 mg Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 10 mg

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 20 mg

Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 10 mg Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 30 mg Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 60 mg Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 100 mg

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/08/plain-232057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Portaria 331/2016 - Saúde

    Estabelece um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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