Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 331/2016, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte

Texto do documento

Portaria 331/2016

de 22 de dezembro

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %) nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Condições de dispensa

A aplicabilidade deste regime excecional depende da menção expressa à presente Portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.

Artigo 3.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente Portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 3.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, os medicamentos constantes do Anexo.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho 10279/2008, de 11 de março, na redação dada pelos Despachos n.os 22186/2008, 30995/2008, 3285/2009, 6229/2009, 12221/2009, 5725/2010, 12457/2010, 5824/2011 e 57/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 165, de 27 de agosto, 233, de 12 de dezembro, 17, de 26 de janeiro, 39, de 25 de fevereiro, 98, de 21 de maio, 62, de 30 de março, 148, de 2 de agosto, 66, de 4 de abril, e 2, de 3 de janeiro, respetivamente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 13 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Nos termos da presente portaria, são comparticipados pelo escalão A (90 %) os medicamentos infra, quando prescritos para o tratamento dor oncológica moderada a forte:

Buprenorfina;

Fentanilo;

Hidromorfona;

Tapentadol;

Morfina;

Oxicodona;

Oxicodona + Naloxona.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2827136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda